TJPA - 0863265-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:54
Apensado ao processo 0861561-24.2025.8.14.0301
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10/02/2025 20:54
Decorrido prazo de DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:52
Decorrido prazo de DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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01/01/2025 02:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:58
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:12
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/11/2024 23:59.
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26/12/2024 03:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0863265-43.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES.
REQUERIDOS: ALLIANZ SEGUROS S/A e REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Entende este Juízo pela ratificação da sentença proferida em audiência, em que pese a petição de ID 133583810. 2.
P.R.I.
Certificado o que houver, arquive-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:25
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0863265-43.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES.
REQUERIDOS: ALLIANZ SEGUROS S/A e REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Entende este Juízo pela ratificação da sentença proferida em audiência.
Ressalte-se que a demanda foi extinta sem resolução do mérito e que a parte interessada poderá ajuizá-la novamente, observando que, por ocasião da sentença, houve condenação ao pagamento de custas processuais, conforme dispõe o Enunciado 28 do FONAJE.
Ainda que tenha sido informado que o causídico ficou impossibilitado de participar da audiência, não houve apresentação de atestado médico em tempo hábil, tampouco se justificou a impossibilidade da outra advogada habilitada pela parte Acionante participar.
Além disso, a extinção do feito ocorreu em razão do não comparecimento da parte Autora.
Mantenham-se inalteráveis os demais termos da sentença.
P.R.I.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA: Verificou-se que a PARTE AUTORA foi intimada regularmente para esta ocasião, conforme consta “aba expediente”, e não compareceu à audiência marcada para esta data nem declinou motivação, razão pela qual foi proferida a seguinte sentença de extinção do feito.
SENTENÇA VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A respeito da situação, determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 9º e 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95.
Ademais, em consonância com o Enunciado 28 da FONAJE, condeno-a ao pagamento de custas processuais, remetendo-se os autos à UNAJ para o cálculo, intimando-se a parte, em seguida, para o recolhimento em 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Como consequência, fica revogada a antecipação de tutela que antes tiver sido deferida.
Não há necessidade de intimação da parte Autora desta sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, correndo o prazo recursal da data de publicação da referida sentença (art. 1003, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Revogada a tutela de urgência, caso tenha sido concedida.
Cientes os presentes.
Cumpridas as determinações aqui expostas, arquivem-se estes autos.
DELIBERAÇÃO: O Autor foi intimado a fornecer novo endereço da parte requerida (REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA), foi decorrido prazo sem que a parte autora fornecesse novo endereço, logo assim fica extinto para a parte (REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA).
DO COMPARECIMENTO: O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT.
Para constar, foi determinada a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, foi devidamente assinada pelos presentes.
Eu, (Beatriz Ribeiro Moraes, estagiária desta 7ª Vara do JEC), digitei e subscrevi.
Nada mais. . -
25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/09/2024 17:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/09/2024 07:50
Audiência Una realizada para 17/09/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/09/2024 03:22
Decorrido prazo de DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 08:32
Decorrido prazo de DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0863265-43.2023.8.14.0301 AUTOR: DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (REU) INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, fornecer novo endereço da parte reclamada REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (REU) , sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID. 111672356.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 1 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23072220433660600000091871701 Petição Inicial Petição Inicial 23072220240054700000091871702 CNH Digital Documento de Identificação 23072220240090000000091871703 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23072220240115800000091871704 CamScanner 26-06-2023 22.06 Instrumento de Procuração 23072220240148700000091871705 CONVERSA COM OFICINA Documento de Comprovação 23072220240201100000091871706 cpvt residencia deyvid Documento de Comprovação 23072220240236700000091871707 CRLV Digital_13215030054693H0422 Documento de Comprovação 23072220240264800000091871708 GUIAS E FOTOS DO ACIDENTE Documento de Comprovação 23072220240294900000091871709 Decisão Decisão 23072513143007400000092017603 Decisão Decisão 23072513143007400000092017603 Petição andamento do feito Petição 23080110434431700000092412419 Contestação Contestação 23081715213815800000093235930 1.
PROCURAÇÃO - AD JUDICIA89030 Instrumento de Procuração 23081715213859300000093235931 1.1.
PROCURAÇÃO - EXTRA JUDICIA89032 Instrumento de Procuração 23081715213888200000093235932 1.2.
SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 23081715213920600000093235933 1.3.
SUBSTABELECIMENTO- HYLGGNER Documento de Identificação 23081715213945600000093235934 1.4.
CARTA DE PREPOSIÇÃO - Allianz Seguros Documento de Identificação 23081715213979600000093235935 2.
ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 23081715214001400000093237281 3.
RELATORIO ORÇAMENTO 1 - VISTORIA INICIAL Documento de Comprovação 23081715214034800000093235938 3.1.
RELATORIO ORÇAMENTO 2 Documento de Comprovação 23081715214062700000093235937 3.2.
RELATORIO ORÇAMENTO 3 - TERCEIRO Documento de Comprovação 23081715214084300000093235939 3.3.
RELATORIO ORÇAMENTO 4 - TERCEIRO Documento de Comprovação 23081715214105000000093235944 3.4.
RELATORIO ORÇAMENTO 5 - TERCEIRO Documento de Comprovação 23081715214126800000093235945 4.
TERMO DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 23081715214150200000093235946 4.
VISTORIA FINAL AUTORIZADA Documento de Comprovação 23081715214172300000093235948 5.
APOLICE (2) Documento de Comprovação 23081715214195400000093235950 5.
VISTORIA FINAL AUTORIZADA Documento de Comprovação 23081715214223400000093235952 6.
APOLICE Documento de Comprovação 23081715214265100000093235954 6.
CONDIÇÕES GERAIS Documento de Comprovação 23081715214299200000093235955 7.
AUTO 2021 SETEMBRO Documento de Comprovação 23081715214346700000093235967 Decisão Decisão 24022113250271900000102750747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022710410480800000103068218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022710410480800000103068218 Citação Citação 24022710442476900000103072040 Citação Citação 24022710485798500000103072062 AR Identificação de AR 24032108415312900000104827247 AR Identificação de AR 24032108415318900000104827248 -
01/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:55
Decorrido prazo de DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 06:08
Decorrido prazo de REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:57
Decorrido prazo de DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:31
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 06:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 06:21
Decorrido prazo de DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0863265-43.2023.8.14.0301 Reclamante: DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES Reclamado: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1709041155434?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES Destinatário: REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23072220433660600000091871701 Petição Inicial Petição Inicial 23072220240054700000091871702 CNH Digital Documento de Identificação 23072220240090000000091871703 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23072220240115800000091871704 CamScanner 26-06-2023 22.06 Procuração 23072220240148700000091871705 CONVERSA COM OFICINA Documento de Comprovação 23072220240201100000091871706 cpvt residencia deyvid Documento de Comprovação 23072220240236700000091871707 CRLV Digital_13215030054693H0422 Documento de Comprovação 23072220240264800000091871708 GUIAS E FOTOS DO ACIDENTE Documento de Comprovação 23072220240294900000091871709 Decisão Decisão 23072513143007400000092017603 Decisão Decisão 23072513143007400000092017603 Petição andamento do feito Petição 23080110434431700000092412419 Contestação Contestação 23081715213815800000093235930 1.
PROCURAÇÃO - AD JUDICIA89030 Procuração 23081715213859300000093235931 1.1.
PROCURAÇÃO - EXTRA JUDICIA89032 Procuração 23081715213888200000093235932 1.2.
SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 23081715213920600000093235933 1.3.
SUBSTABELECIMENTO- HYLGGNER Documento de Identificação 23081715213945600000093235934 1.4.
CARTA DE PREPOSIÇÃO - Allianz Seguros Documento de Identificação 23081715213979600000093235935 2.
ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 23081715214001400000093237281 3.
RELATORIO ORÇAMENTO 1 - VISTORIA INICIAL Documento de Comprovação 23081715214034800000093235938 3.1.
RELATORIO ORÇAMENTO 2 Documento de Comprovação 23081715214062700000093235937 3.2.
RELATORIO ORÇAMENTO 3 - TERCEIRO Documento de Comprovação 23081715214084300000093235939 3.3.
RELATORIO ORÇAMENTO 4 - TERCEIRO Documento de Comprovação 23081715214105000000093235944 3.4.
RELATORIO ORÇAMENTO 5 - TERCEIRO Documento de Comprovação 23081715214126800000093235945 4.
TERMO DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 23081715214150200000093235946 4.
VISTORIA FINAL AUTORIZADA Documento de Comprovação 23081715214172300000093235948 5.
APOLICE (2) Documento de Comprovação 23081715214195400000093235950 5.
VISTORIA FINAL AUTORIZADA Documento de Comprovação 23081715214223400000093235952 6.
APOLICE Documento de Comprovação 23081715214265100000093235954 6.
CONDIÇÕES GERAIS Documento de Comprovação 23081715214299200000093235955 7.
AUTO 2021 SETEMBRO Documento de Comprovação 23081715214346700000093235967 Decisão Decisão 24022113250271900000102750747 -
27/02/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:36
Audiência Una designada para 17/09/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2024 01:51
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0863265-43.2023.8.14.0301 AUTOR: DEYVID DE OLIVEIRA PRESTES RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO 1) Em análise da decisão (ID.97472700), reconheço a prevenção alegada e declaro a competência desta vara para processar e julgar a presente ação. 2) Designe-se audiência una. 2) Cite-se e intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO:0863265-43.2023.8.14.0301 O artigo 286, II do Código de Processo Civil determina que serão distribuídas por dependência as causas que, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No caso em análise, existe anterioridade de distribuição para a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, especificamente processo:0865832-81.2022.8.14.0301 ajuizado em 03/04/2023, em que coincidem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos.
Ressalta-se que o referido feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Apesar de apresentar-se prevento, o sistema PJE por equívoco não identificou a situação distribuiu equivocadamente o processo atual a este Juízo.
Desta forma, por ordem legal constante do art. 288 da lei adjetiva, é dever deste Juízo corrigir de ofício o erro de distribuição.
Razão pela qual, com fundamento no artigo 58 do CPC/2015, declino da competência para a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, para onde autos deverão ser remetidos em razão da prevenção, nos termos dos art. 43 e 59 do CPC de2015. À secretaria para as providências cabíveis, inclusive cancelamento da audiência una já designada e para redistribuição do feito para o juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, via sistema PJE.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE -
26/07/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2023 13:26
Audiência Una cancelada para 19/06/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:14
Declarada incompetência
-
22/07/2023 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 20:44
Audiência Una designada para 19/06/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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