TJPA - 0804188-95.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 12:03
Juntada de Certidão de custas
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15/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804188-95.2023.8.14.0045 Pelo presente, nos termos do Provimento CJCI 006/2009 c/c Provimento CJRMB 006/2006, fica a parte autora intimada a providenciar o pagamento do boleto de custas, juntado no ID 142634877, no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria -
26/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2025 11:39
Juntada de Certidão de custas
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08/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/05/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0804188-95.2023.8.14.0045 AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: DJAPENHTIRE KAYAPO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, fica a parte autora intimada para, no prazo 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários destinados à devolução dos valores consignados em Juízo. 6 de fevereiro de 2025. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
06/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 15:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL NÚMERO DO PROCESSO:0804188-95.2023.8.14.0045 POLO ATIVO:REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA POLO PASSIVO:REQUERIDO: DJAPENHTIRE KAYAPO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pelo(s) Requerente LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do(s) Requerido(s) DJAPENHTIRE KAYAPO.
Determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, a parte autora, quedou-se inerte.
O autor procedeu voluntariamente à depósito em conta vinculada aos autos, conforme ID 95331498.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em que pese intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, sendo que a ação, até a presente data, encontra-se paralisada por falta de diligência daquela.
Devidamente intimada acerca da determinação de pagamento de custas processuais, a parte não juntou qualquer documento que justificasse a hipossuficiência ou comprovasse a impossibilidade de pagamento.
Ocorre que, o não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO[1][1], abaixo transcritas: Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como consequência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito (...).
Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata o tema aduzindo o seguinte: E.
D.
Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado.
Frise-se, ad argumentum, que, consoante jurisprudência assente, tanto as custas processuais dos uníssonos quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) -, a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal.
Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltariam os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial.
Nesta esteira, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, a prolação de sentença terminativa de extinção prematura é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a devolução dos valores, eventualmente depositados em conta vinculada, ao depositante, arcando este com as custas de expedição de alvará.
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
10/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 08:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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10/10/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 06:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para, no de prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de quitação das custas iniciais, (ID 103928256), sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do CPC.
Redenção,01/03/2024 LORENA C.
MORAES Analista Judiciária Mat. 110311 PATRICIA DE CASSIA TEIXIERA ROSA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804188-95.2023.8.14.0045 Nome: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: TOCANTINS, 470, CENTRO, AUGUSTINÓPOLIS - TO - CEP: 77960-000 Nome: DJAPENHTIRE KAYAPO Endereço: Aldeia, Alto Paraná, REDENÇÃO - PA - CEP: 68550-015 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão negativa de propriedade; 5-Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juíz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
27/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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