TJPA - 0811479-69.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO LAMEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RAIZES MARINA RESIDENCE em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO LAMEIRA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:53
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/03/2024 23:07
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:03
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0811479-69.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Raízes Marina Residence Adv.: Dr.
Sávio Barreto Lacerda Lima - OAB/PA nº 11.003 Executado: Ricardo Araújo Lameira Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 135, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370 Valor do débito reclamado: R$ 128.048,55 (cento e vinte e oito mil, quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico que representa o condomínio requerente, encontra-se exaurido.
Ademais, as taxas condominiais, por serem estabelecidas em assembleias e lançadas nas atas vinculadas a esses eventos, constituem dívida líquida instituída em instrumento particular.
A pretensão de cobrança das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, que representam dívida líquida instituída em instrumento particular, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do dia subsequente ao do vencimento da respectiva prestação (CCB, art. 207, parágrafo 5º), conforme entendimento sufragado no RESP nº 1483930/DF, julgado sob o rito dos repetitivos.
No caso em testilha, a prescrição da pretensão de cobranças das taxas condominiais anteriores ao dia 26/05/2018, inclusive, nos termos do disposto no art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por ter sido visualizada desde o início da lide, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz sem necessidade da prévia oitiva da requerida, consoante preleciona Humberto Dalla Bernardina de Pinho: “Importante inovação trazida pelo art. 332 encontra-se no §1º.
Se o juiz reconhecer desde o início a prescrição ou decadência, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, mesmo se tratando de matéria de mérito sem ouvir previamente o réu.
Tal assertiva é corroborada pelo art. 487, parágrafo único”.
O reconhecimento pode ser ex officio ou a requerimento da parte, como indica o art. 487, II” (Manual de direito processual civil contemporâneo, 2. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 591).
No caso em tela o exequente intentou a presente ação para vindicar o pagamento das taxas condominiais vinculadas à unidade habitacional alegadamente de propriedade da acionada compreendidas entre o período de dezembro de 2014 a junho de 2022.
As taxas condominiais vencidas em datas anteriores ao dia 26/05/2018, inclusive, diante do tempo já decorrido, isto é, mais de 05 (cinco) anos, a contar do dia subsequente ao inadimplemento das parcelas, por estarem prescritas, não podem mais ser cobradas da requerida, tendo em vista que a presente ação somente foi proposta no dia 26/05/2023.
Desse modo, havendo nos autos parcelas ainda passíveis de cobrança, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo da planilha apresentada as taxas condominiais anteriores ao dia 26/05/2018, carreando aos autos novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, bem como que colacione a Ata de Eleição do(a) atual representante do condomínio, acompanhado dos seus documentos pessoais de identificação e do instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo(a) atual síndico(a), e, ainda, das Atas de Assembleia onde foram aprovadas as taxas indicadas no demonstrativo de débito apresentado, porquanto não identificados todos os valores lançados entre os documentos apresentados com a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/07/2023 ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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