TJPA - 0810810-16.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:57
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:57
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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26/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:15
Decorrido prazo de EDIVILSON ASSUNCAO SALES em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:14
Decorrido prazo de EDIVILSON ASSUNCAO SALES em 11/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:32
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810810-16.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Conjunto Residencial Chácara Terra Nova Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executado: Edivilson Assunção Sales Adv.: Dr.
Jhony Silva Repolho - OAB/PA nº 22500 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHÁCARA TERRA NOVA contra EDIVILSON ASSUNÇÃO SALES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 33.272,44 (trinta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da casa nº 02, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, uma vez citado, requereu o pagamento parcelado da dívida executada, sendo que para esse fim depositou o valor de R$ 10.264,32 (dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), na subconta nº 2023037366, no dia 31/10/2023, bem como se comprometeu a quitar o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas.
O exequente, por meio da petição anexada no Id nº 114889436, declarou que o seu adversário integralizou o pagamento do débito que ensejou o ajuizamento da causa, bem como requereu que os valores depositados na subconta nº 2023037366 sejam levantados por seu advogado.
Diante da quitação da dívida executada, é evidente que a presente ação, à vista do cumprimento da obrigação reclamada, deve ser extinta.
A pretensão do exequente de que o alvará judicial para levantamento dos valores depositados por seu adversário seja expedido em nome de seu advogado merece guarida, já que este, conforme procuração inserida nos autos, possui poderes para dar e receber quitação estando, assim, autorizado a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CHÁCARA TERRA NOVA contra EDIVILSON ASSUNÇÃO SALES, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para crédito dos valores depositados pelo executado, que se encontram acautelados na subconta nº 2023037366, na conta corrente nº 19973-8 da agência nº 9653, do Banco Itaú (341), de titularidade do advogado do exequente, isto é, do Dr.
BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, portador do CPF/MF nº *30.***.*62-34, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Realizada a expedição do competente alvará judicial e transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 21/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:08
Decorrido prazo de EDIVILSON ASSUNCAO SALES em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:03
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810810-16.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Conjunto Residencial Chácara Terra Nova Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Edivilson Assunção Sales Endereço: Rodovia do 40 Horas, S/N, Condomínio Residencial Chácara Terra Nova, Rua Paraíba F, Casa 02, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-410 Valor do débito reclamado: R$ 33.272,44 (trinta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
O mandato do síndico que representa o condomínio requerente, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos a Ata de Eleição do(a) atual representante do condomínio, acompanhado dos seus documentos pessoais de identificação e do instrumento procuratório outorgado ao signatário da exordial pelo(a) atual síndico(a), bem como das Atas de Assembleia onde foram aprovadas as taxas indicadas no demonstrativo de débito apresentado, porquanto apenas visualizada a legitimidade da cobrança do valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/07/2023 ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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