TJPA - 0004242-58.2014.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:40
Decorrido prazo de ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA em 24/07/2025 23:59.
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10/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 04:02
Decorrido prazo de LÍDIA LIMA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:58
Decorrido prazo de LÍDIA LIMA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0004242-58.2014.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157 do Código Penal por conduta supostamente praticada em 2014.
A Denúncia foi em recebida em 2022 (ID 57744863).
Ainda não foi concluída a instrução processual. É o relato dos fatos. 2.
Fundamentação Verifico que, diante das circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicadas as penas ao caso concreto, estas deverão ser fixadas no mínimo legal, quais sejam, pena - reclusão, de quatro a dez anos, para o crime previsto no artigo 157 do CP, pena esta, cuja prescrição, considerando a pena mínima, se opera em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Da data do fato até o recebimento da Denúncia transcorreu o lapso temporal de aproximadamente 08 anos, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, verifico que a Denúncia foi recebida indevidamente, posto que a ação já estava fulminada pela prescrição, motivo pelo qual revogo a Decisão de ID 57744863.
Isto posto, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade.
O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil, proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir.
O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III).
Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo.
Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição.
Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes -As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite.
No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, ou seja, um provimento jurisdicional de que nada vale.
Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, inclusive da Comarca de Tucumã/PA, impossibilitando dedicar mais esforços em processos cuja apuração do fato delituoso ainda seja possível ter alguma eficácia.
Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual.
Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério.
Curso de DireitoPenal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada em concreto.
De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.).
Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”. 3.
Dispositivo Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA em relação ao crime imputado na Denúncia, com fundamento no art. 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal.
Fica revogado eventual decreto prisional/medidas cautelares referente aos presentes autos, devendo ser retirado o mandado do BNMP, bem como autorizado o levantamento de eventual fiança paga, sendo autorizada expedição de alvará para tal finalidade.
Sem custas.
DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO A fixação dos honorários do advogado dativo é consectário da própria garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, não podendo o Estado pretender restringir o seu alcance.
Portanto, havida a nomeação do advogado particular para atuar como advogado dativo, nos termos da Decisão de ID 112405893 e tendo este cumprido o múnus de apresentar resposta à acusação, impõe-se o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados a DRA.
ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAES, OAB/PA 34.146-A, que entendo prudente fixar os honorários em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), cujo ônus deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Tucumã/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
24/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA em/para 22/07/2025 09:00, Vara Única de Tucumã.
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:55
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:35
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 02:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 02:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0004242-58.2014.8.14.0062 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA Endereço: AV.
AUGUSTO COSTA GUERRA, S/Nº, ALTO PARAÍSO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ADRIELY RIBEIRO DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Pará, 1126, RODOVIARIO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DESPACHO REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/07/2025, ÀS 09H00. 2.
As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade virtual, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo a parte Requerida “baixar” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência.
O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência. 2.1.
INTIME-SE o réu e as testemunhas arroladas. 2.2.
Deverão as partes estar de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet. 2.3.
Advirta-se às partes que em caso de não comparecimento à audiência ora fixada, seja na forma virtual, seja na presencial (no Fórum de Tucumã/PA), poderá ser aplicada MULTA e, no caso de testemunha, ser realizada a condução coercitiva com auxílio de força policial. 2.4.
Deverá a testemunha optante por participar de forma virtual realizar o download do aplicativo Microsoft Teams previamente, bem como realizar prévio teste de conexão. 2.5.
Será aplicada a testemunha faltosa e sem justificativa, multa no valor de 1/2 Salário Mínimo, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência. 2.6.
A testemunha poderá SOLICITAR no dia de seu comparecimento à audiência, seja na forma presencial, seja na forma de videoconferência, que seja expedida no ato uma CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO, para fins de ABONO DE FALTAS em atividades laborais ou estudantis. 2.7.
DEVERÁ o sr. oficial de justiça no momento da intimação INDAGAR ao(s) denunciado(s), quando estiver(em) solto(s), qual o número de telefone para o qual deverá ser encaminhado o LINK para participação na futura audiência virtual, orientando-o(s) sobre como "baixar" o APLICATIVO MICROSOFT TEAMS junto ao APP STORE ou ao PLAY STORE de seu aparelho celular e entregando-lhe uma via da PAPELETA COM ORIENTAÇÕES SOBRE COMO PARTICIPAR DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS. 3.
Fica a cargo da Defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com a qualificação com endereço completo e atualizado das testemunhas (art. 396-A do CPP), devendo, igualmente, atentar a defesa de que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência.
Serve a presente como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Tucumã - PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
07/07/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:30
Desentranhado o documento
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07/07/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:13
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/07/2025 09:00, Vara Única de Tucumã.
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28/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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25/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 08:30 Vara Única de Tucumã.
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11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 22:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 08:30 Vara Única de Tucumã.
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16/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:11
Decorrido prazo de ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:07
Decorrido prazo de ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0004242-58.2014.8.14.0062 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido Nome: ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA Endereço: AV.
AUGUSTO COSTA GUERRA, S/Nº, ALTO PARAÍSO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 ID: DECISÃO Vistos, Considerando que o defensor dativo nomeado anteriormente deixou de apresentar manifestação no prazo assinalado, é o caso de designação de outro defensor para o ato.
Dessa forma, NOMEIO para o exercício da defesa do réu a DR.
WDISON MATEUS DOS SANTOS OAB/PA 32.611.
Nada obstante, sendo os honorários do defensor dativo consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, estes serão arbitrados no momento da sentença, entre 02 (dois) e 04 (quatro) salários mínimos, conforme valoração dos elementos disciplinados no art. 85, § 2º, do CPC.
Ademais, fica o Réu advertido de que no decorrer da instrução processual poderá ser verificado por este Juízo se de fato preenche os requisitos de hipossuficiência que justifiquem a nomeação de advogado dativo, hipótese em que por ocasião da sentença poderá ser condenado a reparar regressivamente o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados ao advogado nomeado.
Desta feita, PROVIDENCIE-SE: 1.
INTIME-SE pessoalmente o(a) advogado(a) nomeado(a) para MANIFESTAR-SE sobre a assunção do encargo, cabendo-lhe apresentar a DEFESA PRELIMINAR. 2.
As intimações dos defensores dativos deverão ser realizadas exclusivamente via PJE (vide art. 183, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06). 3.
REMOVA-SE a habilitação da DRA.
ADIRELY RIBEIRO DA SILVA SANTOS OAB/PA 31.099-B.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
23/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:50
Nomeado defensor dativo
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14/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ADRIELY RIBEIRO DA SILVA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0004242-58.2014.8.14.0062 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido Nome: ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA Endereço: AV.
AUGUSTO COSTA GUERRA, S/Nº, ALTO PARAÍSO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: WDISON MATEUS DOS SANTOS Endereço: , MARABá - PA - CEP: ID: DESPACHO Vistos, O defensor dativo anteriormente nomeado DR WDISON MATEUS DOS SANTOS OAB/PA 32.611 deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal, sendo, pois, o caso de designação de outro defensor.
Ante o exposto, NOMEIO para o exercício da defesa do réu a DRA.
ADIRELY RIBEIRO DA SILVA SANTOS OAB/PA 31.099-B.
Nada obstante, sendo os honorários do defensor dativo consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, estes serão arbitrados no momento da sentença, entre 02 (dois) e 04 (quatro) salários mínimos, conforme valoração dos elementos disciplinados no art. 85, § 2º, do CPC.
Desta feita, PROVIDENCIE-SE: 1.
INTIME-SE pessoalmente o(a) advogado(a) nomeado(a) para MANIFESTAR-SE sobre a assunção do encargo, cabendo-lhe apresentar a DEFESA PRELIMINAR. 2.
As intimações dos defensores dativos deverão ser realizadas exclusivamente via PJE (vide art. 183, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06).
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Tucumã – PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
26/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:46
Confirmada a citação eletrônica
-
11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de WDISON MATEUS DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2022 10:07
Confirmada a citação eletrônica
-
26/06/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:32
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/04/2022 16:54
Recebida a denúncia contra ISMAEL RAIMUNDO SARAIVA - CPF: *41.***.*22-49 (INVESTIGADO)
-
13/04/2022 09:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:03
Processo migrado do Sistema Libra
-
22/04/2021 11:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00042425820148140062: - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 3419. - Justificativa: INQUÉRITO POLICIAL CAPITULAÇ
-
22/04/2021 11:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00042425820148140062: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 279. - Justificativa: INQUÉRITO POLICIAL CAPITULAÇÃO PENAL ARTIGO 157, CAPUT DO C.P.B. - Ação Coletiva: N.
-
22/04/2021 11:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00042425820148140062: - O asssunto 3419 foi removido. - O asssunto 9678 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3419 para 9678. - Justificativa: INQUÉRITO POLICIAL CAPITULAÇ
-
22/04/2021 11:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00042425820148140062: - O asssunto 11160 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11160 para 3419. - Justificativa: INQUÉRITO POLICIAL CAPITUL
-
22/04/2021 11:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00042425820148140062: - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 11160 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 11160. - Justificativa: INQUÉRITO POLICIAL CAPITUL
-
22/04/2021 10:59
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
-
22/04/2021 10:59
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
-
22/04/2021 10:58
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
-
22/04/2021 10:58
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
-
22/04/2021 10:56
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
-
22/04/2021 10:56
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
15/04/2021 16:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9315-02
-
15/04/2021 15:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2021 15:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2021 15:05
Remessa
-
09/04/2021 13:40
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/01/2017 14:39
DEPOL DE ORIGEM
-
06/06/2016 10:01
AGUARDANDO REMESSA A DEPOL
-
06/06/2016 09:59
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL (5104763) do processo 00042425820148140062.
-
19/02/2016 11:21
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
28/10/2014 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2014 10:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/10/2014 10:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/10/2014 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/10/2014 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2014 09:20
Liberdade provisória - Liberdade provisória
-
17/10/2014 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2014 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2014 12:51
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
17/10/2014 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
17/10/2014 12:51
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
17/10/2014 12:51
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
17/10/2014 12:51
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
17/10/2014 08:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2014 08:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2014 08:39
Remessa
-
07/10/2014 08:13
VISTAS AO PROMOTOR
-
06/10/2014 13:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/10/2014 13:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/10/2014 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ TITULAR: HELENA DE OLIVEIRA MANFROI
-
06/10/2014 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ TITULAR: HELENA DE OLIVEIRA MANFROI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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