TJPA - 0803019-03.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0808190-62.2023.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: Nome: FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA DAMAS Endereço: Travessa Ubá, 01, Agropólis do Incra, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-008 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista a recusa do perito nomeado nos autos, e considerando que há ainda a necessidade de realização de perícia, e bem como em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, REVOGO A NOMEAÇÃO DO PERITO ANTERIORMENTE NOMEADO E DETERMINO que o autor(a) seja submetido(a) à PERÍCIA MÉDICA, DESIGNANDO COMO NOVO PERITO o Dr.
Edney Cabral Silva – Oftalmologista – CRM PA 13758 – com endereço profissional na Av.
Itacaiúnas, 1785 - Cidade Nova, Marabá - PA, 68503-820.
Intime-se o perito, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar dia e hora para a realização da perícia, bem como apresentar seu dados bancários, comunicando a este juízo a data do agendamento, devendo a Secretaria providenciar a intimação do requerente para comparecimento.
O perito encaminhará em até 30 (trinta) dias o Laudo com a resposta dos quesitos apresentados pelo autor, pelo réu e os constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do CNJ.
Tais quesitos deveram ser encaminhados com esta decisão.
Ressalte-se também, que nos termos do art. 60, § 8º da Lei n° 8.213/91, deve o perito informar a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou em outras palavras, a data da possível alta do segurado.
Tendo em vista o requerente ser beneficiário da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (Quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem pagos pelo INSS, após a entrega do respectivo Laudo.
Após juntado do laudo pericial, intimem-se as partes, para em 15 (quinze) dias apresentarem suas respectivas manifestações ao resultado da perícia realizada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060320371132200000089123823 Documentos pessoais - FRANCISCO IVAN Documento de Identificação 23060320371152400000089123824 2-Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23060320371175800000089123825 3- PROCURACAO - assinada Instrumento de Procuração 23060320371198300000089123826 4-Relatorio medico 2012 Francisco Ivan Documento de Comprovação 23060320371220200000089123827 5-atestados 2012 Francisco Ivan Documento de Comprovação 23060320371242900000089123828 6- exame 2014 Francisco Ivan Documento de Comprovação 23060320371273900000089124579 7- atestados e laudos 2014 Documento de Comprovação 23060320371304200000089124580 8-LAUDOS - 2014 - 2015 - 2017_compressed Documento de Comprovação 23060320371345800000089123938 9- laudo 2014 Francisco Ivan Documento de Comprovação 23060320371391400000089123939 10-LAUDOS - 2014_compressed Documento de Comprovação 23060320371410100000089123940 11-LAUDOS 2015_compressed Documento de Comprovação 23060320371445000000089123941 12-LAUDOS 2015 E 2017 Documento de Comprovação 23060320371492200000089123942 13-LAUDOS DIVERSOS__compressed Documento de Comprovação 23060320371541900000089123943 14-Laudos Francisco Ivan 02-23 Documento de Comprovação 23060320371590100000089123944 15 -exames Francisco Ivan 02-23 Documento de Comprovação 23060320371623300000089123945 16 -exame Francisco Ivan Documento de Comprovação 23060320371677300000089123946 17- CNIS Documento de Comprovação 23060320371698000000089123947 carta-concessao-beneficio 1 Documento de Comprovação 23060320371720800000089123948 carta-concessao-beneficio 2 Documento de Comprovação 23060320371742700000089123949 carta-concessao-beneficio 3 Documento de Comprovação 23060320371766800000089123950 carta-concessao-beneficio 4 Documento de Comprovação 23060320371788600000089123951 declaracao-de-beneficios Documento de Comprovação 23060320371808800000089123952 historico-creditos - Francisco Ivan Documento de Comprovação 23060320371829200000089123953 Laudos medicos do sistema SABI Documento de Comprovação 23060320371850300000089123954 Processo_0000516-84.2016.5.08.0107 - paginas -1-75 Documento de Comprovação 23060320371871800000089123958 Processo_0000516-84.2016.5.08.0107 - paginas 76-150 Documento de Comprovação 23060320371946400000089123959 Processo_0000516-84.2016.5.08.0107 - paginas 151-300 Documento de Comprovação 23060320372047500000089123960 Cálculo de atrasados - FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA DAMAS Documento de Comprovação 23060320372108800000089123961 Decisão Decisão 23062712254596700000090355594 Decisão Decisão 23062712254596700000090355594 Recomendação Conjunta nº 01-2015 - CNJ - para processos PREVIDENCIÁRIOS Documento de Comprovação 23113009415867200000099039411 Mandado Mandado 23113009415985000000099039408 Mandado Mandado 23113009415985000000099039408 Diligência Diligência 23120416294240400000099258682 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121114525111900000099587870 Resposta - Dr.
Luiz Madeira - 0808190-62.2023 Documento de Comprovação 23121114525130100000099587871 Decisão Decisão 24031411442141600000104241952 Decisão Decisão 24031411442141600000104241952 Ciência Petição 24031921452362000000104729755 Mandado Mandado 24081911291969900000115528685 Mandado Mandado 24081911291969900000115528685 Diligência Diligência 24092522195265300000119686494 DR.
AVELINO VIEIRA DE SOUZA NETO - Processo 0808190-62.2023.8.14.0028 - Mandado Assinado Certidão 24092522195279900000119686495 Recusa de perito Documento de Migração 24093011243281900000119895617 -
26/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ALCIDES JORGE PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:48
Decorrido prazo de ALCIDES JORGE PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803019-03.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c indenização por dano moral ajuizada por ALCIDES JORGE PEREIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho havida entre as partes, as quais foram qualificadas nos autos.
O(A) requerente aduziu que foi contratada(o) como temporária(o) pelo Município Réu em 03/08/2015, para exercer a função de mecânico, na qual permaneceu até 31/12/2020.
Postula nesta demanda o pagamento das verbas rescisórias que julga ser merecedor em razão do contrato de trabalho do período mencionado, não quitadas por ocasião do distrato.
Requereu a declaração de nulidade do contrato temporário; o recebimento de férias com 1/3, integrais do período de 2017/2018; os depósitos de FGTS, com acréscimo da multa de 40%; indenização por dano moral e apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ao requerente e/ou recolhimento das mesmas ao INSS.
A exordial foi instruída com os documentos constantes deste PJE.
Depois de regularmente citado, o Município de Marituba apresentou contestação e documentos no ID 97652242, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir; ilegitimidade ativa para cobrança de recolhimento de contribuições previdenciárias e incompetência absoluta da justiça estadual e prescrição bienal para a propositura da ação e quinquenal a atingir as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos fatos afirmou que as contratações ocorreram em dois períodos, de 03/08/2015 a 31/12/2016 e de 05/01/2017 a 31/12/2020.
Que a nulidade do contrato temporário não dá ensejo ao pagamento de FGTS, que não houve desvirtuamento do contrato, tendo o autor sido contratado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nas funções de motorista e de mecânico, que as férias integrais do autor foram pagas, nem de FGTS e da respectiva multa, de 40%.
Ausência de danos morais, não ocorrência de ato ilícito.
Requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 98218157.
Foi concedido prazo para as partes especificarem provas, sem resposta, tendo o autor peticionado, posteriormente, requerendo o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
I – INÉPCIA DA INICIAL QUANTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante à preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que dos fatos narrados não decorreu logicamente o pedido, neste ponto, pois que, apesar de na petição inicial existir um tópico sobre o dano moral, nos pedidos não há menção acerca do mesmo e nem resta indicação o respectivo valor.
Assim, tendo em vista que, em relação ao pedido de indenização por danos morais, dos fatos narrados não decorreu logicamente o pedido, acolho a preliminar e indefiro a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 330, inciso I, §1º inciso III, do Código de Processo Civil, e extingo o processo neste ponto, sem resolução de mérito (Art. 485, inciso I, do CPC).
II - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR –CARÊNCIA DA AÇÃO.
O requerido alega falta de interesse de agir, aduzindo que a parte requerente não buscou satisfação do seu interesse previamente perante o Município, tendo recorrido desde o início ao Poder Judiciário, sem demonstrar qual é a decisão ou ato administrativo que viola suposto direito seu, que a petição inicial não evidencia utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado por meio da presente demanda.
Por óbvio, que não se trata de falta de interesse de agir, pois, o(a) autor(a) afirma que ele(a) tem direito a receber as parcelas em discussão e que é a parte ré quem deve pagar tais valores.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis (à vista das afirmações do(a) demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo).
Contudo, se, ao final do processo, a parte autora não tiver o direito ao que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito do autor contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
III - DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PACTO LABORAL E DE ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE.
O réu aduz que a Justiça Estadual não é competente para fazer cobrança e nem para executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral, eis que as mesmas possuem natureza tributária, devendo ser cobradas e executadas pela Justiça Federa A parte ré alega, ainda, que o(a) autor(a) não possui legitimidade para pleitear a comprovação das contribuições previdenciárias, bem como o pagamento de indenização das referidas contribuições, haja vista que as ditas contribuições são devidas ao INSS, e não aos cofres da beneficiária, como é o caso da Requerente, então, quem é parte legítima para cobrar as contribuições previdenciárias é o INSS.
Deve-se consignar que o pedido, nesse ponto, não se revela de cobrança e nem de execução de contribuição de valores, mas, sim, de obrigação de fazer, ou seja, no sentido de a Edilidade repassar os valores eventualmente descontados nos contracheques da parte autora ao INSS (credor das contribuições previdenciárias).
Não se trata aqui de incompetência da justiça estadual para cobrar as contribuições previdenciárias do pacto laboral e sim de obrigação de fazer para fins de repasse ao INSS dos valores eventualmente descontados dos contracheques do(a) autor(a), conforme ante mencionado, razão pela qual rejeito a preliminar.
E nem de ilegitimidade da parte autora para cobrar e executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral mas sim, como já dito anteriormente, de obrigação de fazer para fins de repasse ao INSS dos valores eventualmente descontados dos contracheques do(a) autor(a).
Rejeito a preliminar.
IV - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.
O réu alega, em sua contestação, que teria ocorrido a prescrição do direito de ajuizamento desta demanda, a qual foi ajuizada em 06/06/2023, passados mais de 02 (dois) anos da saída da parte Requerente do último vínculo mantido com o Contestante (31/12/2020).
Além disso, requereu a aplicação da prescrição quinquenal para atingir as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos termos do Artigo 1º, do Decreto 20.910/1931, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Então, a prescrição contra a Fazenda Pública, para ajuizamento da demanda, bem como para qualquer direito é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição com força de lei, sendo que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, não se aplica às relações de natureza jurídico-administrativa, as quais possuem regramento específico. (TJ-PA - APL: 00489948320098140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2018, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/06/2018) Jurisprudência nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ACOLHIMENTO – VERBAS RESCISÓRIAS – DEVIDAS – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – 1/3 DE FÉRIAS – PAGAMENTO VERIFICADO – JUROS E CORREÇÃO – ADEQUAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO – PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
Intempestivo o recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas – Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza.
Cabe ao servidor aposentado a verba rescisória que lhe é devida.
O arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
No tocante aos juros moratórios deverá ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, com incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) relativamente à correção monetária. (TJ-MT - APL: 00069565820148110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 09/03/2018).
Destaques acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do STJ, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2.
Assim, há que ser mantida a decisão agravada que determinou a observância da prescrição quinquenal sobre o valor cobrado. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000206026361001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).
Destaques acrescidos.
Assim, a prescrição aplicada é quinquenal tanto para o ajuizamento da demanda quanto para reclamar direitos, razão pela qual os direitos do autor anteriores a 06/06/2018 restam prescritos.
V - DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo, sobretudo considerando que a inicial e a contestação devem ser instruídos com toda documentação comprobatória das alegações formuladas.
Diante das considerações supra passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
VI – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS EM FACE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
Com a petição inicial o(a) autor(a) juntou Certidão de Tempo de Serviço dos períodos de 03/08/2015 a 31/12/2016, na função de motorista e de 05/01/2017 a 31/12/2020, na função de mecânico e alguns contracheques dos anos de 2019 e 2020.
Na contestação, o réu afirma que o(a) autor(a) trabalhou no município de Marituba como temporário, tendo juntado certidão da Divisão de Recursos Humanos atestando o período que o(a) autor(a) trabalhou na Prefeitura de Marituba de 03/08/2015 a 31/12/2016, na função de motorista e de 05/01/2017 a 31/12/2020, na função de mecânico, contracheques para fins de comprovar o pagamento das férias dos períodos de 2017/2018 e 2018/2019.
Os documentos juntados com a exordial e com a contestação e as alegações constantes na petição inicial e na contestação indicam a prorrogação do contrato temporário celebrado entre as partes.
Diante dos referidos documentos, verifica-se que o autor trabalhou na Prefeitura de Marituba, pelos períodos de 03/08/2015 a 31/12/2016, na função de motorista e de 05/01/2017 a 31/12/2020, na função de mecânico, sendo que, considerando a prescrição quinquenal, o lapso temporal a ser considerado nesta sentença será de 06/06/2018 a 31/12/2020.
A contratação por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição, tem como requisito a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica no presente caso, evidenciando verdadeira violação da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, prevista no art. 37, II, da CF.
Constata-se, portanto, que o Município, ao contratar o(a) requerente em caráter temporário, sem especificar o respectivo e excepcional interesse público e sem justificar o prolongamento do contrato, praticou ato ilegal, em total afronta direta aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, da Carta Magna.
Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc, tornando-se nula não só a contratação, mas também todos os atos e relações que lhe são consequentes.
Mesmo diante da indiscutível nulidade, o caso exige uma análise sob o prisma da hermenêutica constitucional, bastando, para uma decisão justa, a utilização de uma interpretação sistemática.
Nesse sentido, faz-se oportuno citar a lição de André Ramos Tavares: “A interpretação sistemática decorre da consideração de que o Direto é um ordenamento e, mais do que isso, um verdadeiro sistema de normas.
A partir dessa concepção, tem-se que o Direito não tolera contradições, devendo ser considerado um conjunto coeso e coerente.
A possibilidade de analogia parte exatamente desse pressuposto, ou seja, da coerência do Direito.
Assim, a unidade do Direito é um pressuposto com que deve atuar o intérprete, não podendo desempenhar sua atividade sem admiti-la, sob pena de mal desempenhar sua função.
A unidade do Direito é o resultado da força da Constituição”. (Original sem destaques). É justamente por conta dessa unidade do Direito que, não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), exigem que se garantam aos trabalhadores públicos irregularmente contratados os direitos mínimos que os coloquem a salvo da condição similar de escravo.
Tal raciocínio foi utilizado pelo TST para a construção da Súmula 363, cuja edição ocorreu antes da fixação da competência da Justiça Comum para julgar ações como a presente, ou seja, antes da liminar proferida na ADI nº. 3.395-6/DF. “SÚMULA nº 363 do TST.
CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Original sem destaques).
Pensar de maneira diferente, além de ferir os princípios acima mencionados, significaria também permitir o enriquecimento sem causa do Município, o qual se beneficiaria da utilização da força de trabalho do demandante sem o pagamento da integralidade das contraprestações devidas.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa possui expressa previsão no art. 884, caput, do Código Civil, sendo aplicável ao caso em análise diante do que estabelece o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto, que, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Carta Magna, nos termos acima expostos, sendo imperioso o reconhecimento de que o(a) requerente faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho, cabendo agora delimitar quais verbas e direitos são devidos ao(a) postulante.
VII – DAS PARCELAS REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O(A) autor(a) requer na petição inicial o recebimento de férias com 1/3 integrais do período de 2017/2018; os depósitos de FGTS, com acréscimo da multa de 40%; indenização por dano moral e apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ao requerente e/ou recolhimento das mesmas ao INSS.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende diversos direitos sociais (art. 7º da CF) aos ocupantes de cargo público, independentemente da forma de provimento, conforme se constata pela redação do próprio dispositivo: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (Grifo nosso).
O art. 7º da Constituição, em seus incisos VII, VIII, IX, X, XV, XVI e XVII, consagra, como direitos sociais, respectivamente, a garantia de salário, o décimo terceiro salário, a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, a proteção do salário, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e a concessão de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço do salário normal.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 551 definiu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Transcrevo, abaixo, jurisprudências nesse exato sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
IRREGULARIDADE.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CABÍVEL.
TEMA 551 DO STF.
PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM O PODER PUBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O INTERPOSTO PELA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
Recursos conhecidos.
Provido o interposto pela autora e desprovido o interposto pelo ente municipal.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, DANDO PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, nos termos do voto do relator.” Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA, APELAÇÃO CÍVEL 0801932-17.2017.8.14.0070, 7996396, 7996396, Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em: 24/01/2022, Publicado em: 03/02/2022) “REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Desvirtuamento do contrato de trabalho temporário.
Nulidade declarada.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO), 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO e FGTS devidos.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 551).
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO e improvido.
Reexame conhecido.
SENTENÇA reformada em parte. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível em ação ordinária de cobrança, por meio da qual ex-servidor temporário busca o recebimento de verbas rescisórias, após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Coreaú, entre os anos de 2013 a 2016. 2.
Restou incontroverso nos autos que, neste interregno, as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado, referentes ao exercício da função de professor, vinculado à Secretaria de Educação, função que é ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por clara e manifesta burla à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 3.
Recentemente, o STF evoluiu seu entendimento sobre os efeitos decorrentes do desvirtuamento das contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público, passando a considerar que, em tais situações de burla ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/88, também deve ser imputado à Administração o pagamento de valores relativos ao 13º (décimo terceiro) salário e às férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) ao trabalhador, além de saldos de salários e do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados (Tema 551). 4.
Já quanto aos índices de atualização da dívida, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática das demandas repetitivas (Tema nº 905), incidindo juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. 5.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e improvida. - Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002160-50.2017.8.06.0069, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, mas para negar provimento ao recurso, reformando, todavia, parcialmente, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora.” (TJ-CE - AC: 00021605020178060069 CE 0002160-50.2017.8.06.0069, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 20/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2021) No caso em debate, houve desvirtuamento da excepcionalidade da contratação pois a contratação em questão não demonstrou o excepcional interesse público, fazendo jus, portanto, a parte autora ao recebimento das verbas rescisórias.
Contudo, o autor pleiteia o recebimento das férias do período de 2017/2018 que além de encontrar-se prescrito, restou comprovado o respectivo pagamento pelo contracheque juntado pelo réu referente ao mês de maio/2018.
VIII – RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PAGAMENTO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE OS RESPECTIVOS DEPÓSITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação. “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (Original sem destaques).
No tópico V desta sentença, reconheci como nula a contratação da parte requerente, com a devida mitigação dos efeitos de tal nulidade, haja vista a necessária interpretação sistemática em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Por óbvio, embora a contratação do presente caso seja nula, o direito às verbas de natureza salarial deve ser mantido, sob pena de afronta aos referidos princípios e de enriquecimento sem causa por parte da administração.
Mantido o referido direito, são devidos os depósitos de FGTS do(s) período(s) de 06/06/2018 a 31/12/2020.
Quanto à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, esta se aplica somente aos contratos regidos pela CLT, pois tem por escopo desestimular a ruptura imotivada das relações de emprego, fomentando a continuidade destas.
O caso do(a) requerente é incompatível com a referida multa, seja pelo fato de que sua contratação foi feita com escopo temporário, seja porque a nulidade de tal contratação não enseja a caracterização de relação celetista, sobretudo considerando que a mitigação dos efeitos da anulação em comento possui natureza jurídico-administrativa, conforme julgados citados alhures.
Assim, embora sejam devidos os depósitos de FGTS sobre a remuneração relativa ao período indicado, não pode prosperar o pedido de pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
IX – RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O(A) demandante havia sido contratado(a) como temporário(a).
Ainda que seu contrato seja nulo diante da ausência dos requisitos intrínsecos, as contribuições previdenciárias são devidas, pois constituem um mandamento constitucional, um direito social previsto no art. 6º, da CF, diretamente ligado aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF), ressaltando-se que os servidores temporários com contratação válida são submetidos ao Regime Geral da Previdência, conforme art. 40, § 13, da CF, o qual, por analogia, se aplica ao presente caso, pelas mesmas razões expostas nos tópicos anteriores.
Nos termos da Lei n.º 8.647/93 (que alterou o art. 11, inciso I, alínea 'g' da Lei nº 9.213/91) os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral, restando de todo vedada a aposentadoria estatutária do servidor ocupante de cargo em comissão o qual passou a ser regido pelo Regime Geral.
Nesse sentido, manifestou-se o STF, desde o julgamento do MS n.º 23.966-DF (Informativo n.º 261 do STF).
Outrossim, sob o aspecto do ônus probatório, cabia ao requerido provar o adimplemento das obrigações previdenciárias, por força do art. 373, II, do CPC, contudo, o mesmo não se desincumbiu desse ônus.
Assim, não tendo o réu apresentado provas de adimplemento ou de parcelamento das contribuições previdenciárias do(s) período(s) de 06/06/2018 a 31/12/2020, deve o mesmo efetuar os respectivos recolhimentos, com a devida dedução dos eventuais valores já recolhidos.
X – DISPOSITIVO Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida no(s) período(s) de 06/06/2018 a 31/12/2020, com os devidos encargos; b) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida no(s) período(s) de 06/06/2018 a 31/12/2020, com os devidos encargos; Julgo improcedentes os demais pedidos, pelos fundamentos expostos acima.
Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação (Art. 485, I, do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios que será apurado após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Considerando que a sentença fora prolatada contra o Ente Municipal, de forma ilíquida está sujeita a Remessa Necessária, nos termos do 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
31/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 13/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ALCIDES JORGE PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:59
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803019-03.2023.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 11 de agosto de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
17/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0803019-03.2023.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES JORGE PEREIRA REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO a parte requerente para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 27 de julho de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
27/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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