TJPA - 0854408-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:54
Juntada de Alvará
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29/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando a manifestação da parte ré informando que efetuou os depósitos do valor da condenação e tendo a parte autora anuído com os valores depositados, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
22/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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05/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0854408-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece procedência, posto que, em sede de Juizados Especiais, não são devidas custas no primeiro grau, devendo o pedido ser analisado somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado (art.55 da Lei n. 9.099/95).
Desnecessária a realização de perícia para aferir os defeitos do produto quando há Ordens de Serviço da Assistência Técnica Autorizada, dando conta do vício do produto dentro do prazo de garantia.
Afasto a preliminar.
Sem mais preliminares.
DECIDO.
No mérito, cumpre destacar que o caso em julgamento se amolda ao previsto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Resta incontroverso que a autor adquiriu uma geladeira da marca Sansung, modelo RS50N3413S8AZ, 50 1l, Inox, pelo valor de R$-9.071,99 e que esta apresentou um vício insanável, vez que por duas vezes foi para a assistência técnica e o problema voltou a ocorrer.
Observa-se que a pretensão deste caso concreto é indenizatória fundada no vício do produto, tratado no artigo 18 do Código consumerista, pelo qual respondem todos os participantes da cadeia de produção e de colocação do bem no mercado, desde o fabricante até o comerciante, que podem ser acionados, aplicando-se o princípio da solidariedade.
Registre-se que vício do produto difere do defeito tratado nos artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que trata do acidente de consumo e que ultrapassa o mero vício do produto para atingir o patrimônio jurídico material ou moral da pessoa do consumidor.
Nos autos, claro está que o produto comercializado apresentou vício dentro do prazo de garantia, haja vista que a reclamante comprou o produto no dia 15/03/2022, tendo acionado a assistência técnica em 19/07/2022, quando entregou o produto, sendo que, em 10/12/2022, o produto voltou a apresentar defeitos sendo, mais uma vez, acionada a assistência técnica.
Ora, no caso em tela a demandante demonstrou que apresentou o produto para saneamento de vício usando a garantia contratual, sendo que, embora resolvido dentro do prazo descrito no art.18 do CDC, o produto voltou a apresentar o mesmo defeito, retornando a assistência técnica.
Assim, devido a reclamada não ter cumprido com o disposto no art.18 do CDC, deve restituir o valor pago pelo produto, qual seja, R$9.071,99, corrigido pelo INPC a partir da aquisição e acrescido de juros de 1% a partir da citação.
Remanesce o pedido de danos morais.
Via de regra, a configuração de vício no produto não caracteriza dano moral, incorrendo em mero aborrecimento.
No caso concreto, contudo, há que se demonstrar a distinção, uma vez que o vício impossibilita o uso da geladeira, bem essencial, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e acarretam danos aos direitos da personalidade da autora.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela recorrida e compensar as reclamadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixado em R$ 3.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a reclamada Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda, a restituir à reclamante o valor de R$9.071,99 (nove mil, setenta e um reais e noventa e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 10:58
Audiência Una realizada para 28/09/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854408-08.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CAROLINE CAMPOS DE SOUZA RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 28/09/2023 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2UwY2EyYzItZWZmNy00NmUzLWE1Y2QtNGQwNTJjYmU3MDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
03/08/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 11:29
Audiência Una designada para 28/09/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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