TJPA - 0811203-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:28
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811203-56.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A AGRAVADO: J.
P.
S.
D.
N., TATIANE DA SILVA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pela Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
17/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 23 de agosto de 2023 -
23/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811203-56.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A AGRAVADO: J.
P.
S.
D.
N., TATIANE DA SILVA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos e etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n. 0851145-65.2023.8.14.0301), deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize e forneça o material ADHESION STP + ANTIADERENTE 3G, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (ID 15101307), o pano de saúde alega o medicamento OLAPARIBE é considerado OFF LABEL, o que significa que é medicamento registrado na ANVISA, mas que é utilizado para tratamento de uma doença diversa daquela prevista originalmente na bula.
Esclarece que o câncer que acomete a parte adversa no presente momento, sequer está previsto no Anexo II da RN 465/2021/ANS, salientando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu rol de cobertura obrigatória, incluiu o medicamento Olaparibe como uma opção para o tratamento exclusivo do câncer de ovário, restringindo seu uso a duas condições específicas.
Sustenta que, no caso em comento, a negativa do fornecimento do medicamento OLAPARIBE se deu em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde, em especial os dispositivos da Lei nº 9.656/1998 c/c arts. 2º e 14 da RN465/2021/ANS, os quais estabelecem o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, materializado nos Anexos I e II da referida resolução.
Requer que seja concedido efeito suspensivo a esse agravo de instrumento para desobrigar a agravante do custeio do medicamento Olaparibe. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, violação ao princípio da dialeticidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem.
Da análise dos autos de origem, observa-se que a petição inicial relata situação referente a uma criança que foi diagnosticada com Osteonecrose da Cabeça Femoral, enquadrando-se como grave deformidade e necrose na cabeça do fêmur com deformidade em varo de quadril, com a necessidade de realização urgente de procedimento cirúrgico de “Descompressão Cirúrgica e Osteotomia Corretiva de Fêmur”, oportunidade em que requereu o fornecimento do material denominado “ADHESION STP GEL ANTIADERENTE 3G”.
O pedido foi deferido liminarmente pelo magistrado a quo, determinando que a operadora de saúde autorize e forneça o material solicitado (ID 95296029-autos de 1º grau).
Ocorre que, em sede recursal (ID Nº. 15101307), o ora recorrente fundamenta suas razões única e exclusivamente em fatos relacionados a uma paciente acometida com câncer, onde fora determinado pelo magistrado de piso o fornecimento do medicamento OLAPARIBE.
Ora, em que pese a empresa agravante qualificar corretamente as partes no cabeçalho do recurso, bem assim em relação a tempestividade, o recurso é ininteligível, posto que durante todo o decorrer da peça recursal trata de processo completamente estranho a presente lide.
A questão relativa a fornecimento de medicamento em momento nenhum fora matéria tratada na decisão agravada ou sequer na peça inaugural, posto que a determinação de restringiu ao fornecimento de material cirúrgico em favor do recorrido que não está acometido com câncer, outro equívoco do agravante, mas sim com Osteonecrose da Cabeça Femoral.
Ora, como se sabe, o recorrente, ao se insurgir contra determinada decisão, deve apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo Juízo de 1º grau, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal, conforme o princípio da dialeticidade.
Imperioso ressaltar que o princípio da dialeticidade constitui requisito formal e substancial do recurso, os fundamentos de fato e de direito que lastreiam o pedido de nova decisão.
Sobre a questão, têm se manifestado esta Egrégia Corte de Justiça e os demais Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO QUE NÃO APRESENTA OS FUNDAMENTOS DE DIREITO QUE IMPÕE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPA, 0807229-79.2021.8.14.0000, REL.
DES.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, JULGADO EM 11/02/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2.
Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10000204836480002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) No mais, não se desconhece a possibilidade de determinar a regularização de eventuais vícios existente no recurso, no entanto, no presente caso, em nada se aproveitam os fatos e fundamentos utilizados pelo recorrente para insurgir da decisão agravada, de sorte que, em caso de eventual possibilidade de “emenda”, se estaria verdadeiramente abrindo novo prazo para que a parte pudesse recorrer, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, posto que viola flagrantemente o princípio da dialeticidade.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
26/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:43
Negado seguimento ao recurso
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14/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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