TJPA - 0804854-56.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:04
Determinação de arquivamento
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18/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:36
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804854-56.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JONAS COSTA LIMA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
20/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 17:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804854-56.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JONAS COSTA LIMA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Trata-se de ação ajuizada por JONAS COSTA LIMA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é titular da UC 3009454658 e alega que recebeu uma fatura num valor exorbitante R$ 9.785,95 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente a consumo não registrado.
Pleiteia a declaração de inexistência de débitos e ao pagamento de R$19.571,90 (dezenove mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa centavos) a título de danos morais.
Invertido o ônus probatório na decisão de ID 76763303.
Em contestação (ID 97029857), a ré alegou que seguiu todos os procedimentos e que os valores questionados representam o consumo normal do autor, juntando documentos.
Sucinto o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que no dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão, não há falar na manutenção da suspensão do feito.
Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Não assiste razão à parte Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).” Analisando o caso concreto, constato, que foi realizada pelo reclamado uma vistoria, conforme comprova o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) (ID 97029861) a Conta Contrato, oportunidade em que foi constatada “LIGAÇÃO INVERTIDA FAZENDO COM QUE PARTE DA ENERGIA CONSUMIDA FOSSE DESVIADA”.
Em casos associados a desvio de energia, inversão do borne e quando há fotos demonstrando que a irregularidade é anterior ao medidor, notadamente quando o medidor não é retirado, há na jurisprudência pátria o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESVIO DE ENERGIA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA NA CAIXA DE MEDIÇÃO.
A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção.
No caso, desnecessária a realização de perícia no equipamento medidor, visto que se trata de irregularidade externa ao aparelho, decorrendo de desvio da energia antes do sistema de medição.
A drástica redução no consumo médio de energia é suficiente a demonstrar a incorreta medição do consumo, circunstância que viabiliza a recuperação pretendida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*44-46, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/07/2018).
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - TOI E REGISTRO FOTOGRÁFICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em razão da comprovação do desvio da energia.
O registro fotográfico em anexo na contestação, na forma que preleciona o artigo 129, § 1º, inciso V, alínea b, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, confirmam a irregularidade da unidade consumidora, pois o borne do medidor estava invertido.
De acordo com TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de n.583236, foi apurado “DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA” registrando consumo inferior no período entre 04/2016 à 12/2016.
Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) Registros fotográfico comprovando a entrega do TOI e a irregularidade encontrada (...) Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RI nº 0017882-93.2017.811.0002.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
Relator: Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Julgamento: 26/10/2017).
Além disso, verifico, que todo o procedimento foi acompanhado por residente civilmente capaz, que não se recusou assiná-lo.
Ou seja, comprovou-se que o procedimento administrativo ocorreu de forma prévia ao processo judicial, na presença de pessoa plenamente capaz e identificada, bem como que lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, de acordo com o disposto na Resolução 414/10 e principalmente o IRDR nº 4 supracitado, conforme ID 76720654.
Nesse passo, considerando que a reclamada presta um serviço público essencial, por meio, de concessão, ou seja, goza de idoneidade e fé pública, constato, que, ao contrário do que sustentou a reclamante na inicial, a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, foi respeitado o contraditório e ampla defesa, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade objetiva e via de consequência em danos morais e materiais.
II.2.
Do pedido contraposto Somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza.
Assim, o pedido contraposto formulado em contestação não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de JONAS COSTA LIMA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO a decisão de tutela provisória de urgência concedida em favor da parte autora JONAS COSTA LIMA.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
27/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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14/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de JONAS COSTA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JONAS COSTA LIMA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804854-56.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: JONAS COSTA LIMA Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, 867, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-425 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA, considerando o deferimento de folgas em favor da Juíza, Dra.
Elaine Gomes Nunes de Lima, que responde por esta Vara do Juizado Cível e Criminal de Altamira, conforme ato publicado no Diário de Justiça no dia 26 de março de 2024, considerando, ainda, que o juiz designado para responder por este Juizado, Dr.
José Antonio Ribeiro de Pontes Júnior, sem prejuízo de sua jurisdição, ficará impossibilitado de realizar as audiências designadas no período de 01 a 05 de abril de 2024 e 08 a 12 de abril de 2024, tendo em vista que estará presidindo outras audiências para os mesmos dias e horários, redesigno a referida AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14/05/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI3MDY1MTMtZmQ4Ni00ODliLTkyZWQtN2MwOWM3MGExZjY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Março de 2024, às 11:58:36h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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20/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 05:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 05:41
Decorrido prazo de JONAS COSTA LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804854-56.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: JONAS COSTA LIMA Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, 867, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-425 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o presente feito tramita com PRIORIDADE LEGAL, redesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/04/2024 15:40hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFiN2E1MDctMzRjNy00NmIwLTk4ZmYtOGVkMzQ4OTVjOTI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 14:24:57hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
20/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/04/2024 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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24/08/2023 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:23
Decorrido prazo de JONAS COSTA LIMA em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804854-56.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JONAS COSTA LIMA Endereço: Rua Humbelino José de Oliveira, 867, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-425 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/07/2024 14:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFiN2E1MDctMzRjNy00NmIwLTk4ZmYtOGVkMzQ4OTVjOTI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, às 09:27:31h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
18/07/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 04:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 04:23
Decorrido prazo de JONAS COSTA LIMA em 20/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:25
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
08/09/2022 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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