TJPA - 0801879-46.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 07:11
Decorrido prazo de MANUEL DA SILVA LOUBO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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21/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para
-
21/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 05:35
Decorrido prazo de MANUEL DA SILVA LOUBO em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:41
Declarada incompetência
-
20/08/2023 11:41
Suscitado Conflito de Competência
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29/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:27
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0801879-46.2022.8.14.0107.
REQUERENTE: AUTOR: MANUEL DA SILVA LOUBO REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação previdenciária proposta por MANUEL DA SILVA LOUBO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme qualificação contida nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o autor reside em Ulianópolis e a petição inicial, inclusive, foi dirigida para aquele Juízo.
Segundo o art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil “Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.”.
Entendimento acima também pode ser aplicado para as Autarquias Federais, tendo em vista o que dispõe o art. 15, inciso III, da Lei n°. 5.010/1966 e a Súmula 689 do STF.
Nesse contexto, concluo que o presente feito foi encaminhado por equívoco a este Juízo, uma vez que não se encaixa em nenhuma das regras de competência acima fixadas pelo CPC e pelas demais leis aplicáveis à matéria.
Desta forma, determino a remessa dos autos ao Juízo de Ulianópolis, tendo em vista o endereço informado nos autos.
Serve o presente como mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 21 de julho de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
21/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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