TJPA - 0016857-47.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PROC. 0016857-47.2011.8.14.0301 IMPETRANTE: EMANUEL LISBOA ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
 
 Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 26 de maio de 2025.
 
 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            22/05/2025 08:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            22/05/2025 08:19 Baixa Definitiva 
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                                            22/05/2025 00:31 Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 00:28 Decorrido prazo de EMANUEL LISBOA ALVES DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 01:01 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            26/02/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 00:08 Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 12:00 Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELADO) e provido 
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                                            11/12/2024 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 13:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/08/2024 07:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/05/2024 00:28 Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 00:34 Decorrido prazo de EMANUEL LISBOA ALVES DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 00:04 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0016857-47.2011.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação”. (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
 
 Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda à exceção prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC, pois concedeu tutela antecipada pleiteada na inicial.
 
 Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
 
 Ao Ministério Público.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            13/03/2024 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 23:51 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/03/2024 08:12 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 08:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/10/2023 09:19 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 09:19 Distribuído por sorteio 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PROC. 0016857-47.2011.8.14.0301 IMPETRANTE: EMANUEL LISBOA ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
 
 Int.
 
 Belém, 19 de setembro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0016857-47.2011.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMANUEL LISBOA ALVES DO NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: PRESIDENTE DO IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
 
 ALCINDO CACELA, 1.962 , NAZARÉ, 66040020, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO MANDAMENTAL.
 
 Assunto : ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Impetrante : EMANUEL LISBOA ALVES DO NASCIMENTO.
 
 Impetrado : PRESIDENTE DO IGEPREV.
 
 SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo IGEPREV, parte impetrada, contra a sentença de ID. 50947738 e ss., em que o juízo concedeu a segurança para determinar o pagamento do Adicional de Interiorização à parte impetrante, policial militar.
 
 Em suas razões recursais de ID. 50947745 e ss., o Embargante alegou, em síntese, que os Embargos possuem função de prequestionamento, ante a omissa do juízo acerca da tese de inconstitucionalidade do Adicional de Interiorização.
 
 Por fim, requer a procedência dos Embargos com efeitos infringentes.
 
 Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, ID. 50947746. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
 
 Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
 
 No caso em análise, não verifico a presença da contradição e da omissão, conforme apontado na decisão pela parte Embargante.
 
 Explico.
 
 Malgrado esse juízo tenha mudado seu entendimento quanto ao direito dos militares em receber Adicional de Interiorização, estando, na atualidade, julgando conforme o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 6.321/2021, entendo que a matéria que o Embargante pretende atacar em sede de Embargos de Declaração é, exclusivamente, relativa ao mérito da presente lide, o que in casu, somente poderia ser atacado em Recurso de Apelação, meio processual cabível. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 SUSPENSÃO DE LIMINAR.
 
 APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.
 
 SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
 
 I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC.
 
 II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
 
 III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
 
 IV – Embargos de declaração desprovidos.
 
 EMB.DECL.
 
 NO AG.REG.
 
 NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel.
 
 Min.
 
 Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
 
 O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 EMB.DECL.
 
 NO AG.REG.
 
 NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
 
 Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
 
 No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3.
 
 O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo.
 
 A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.
 
 Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano.
 
 Precedentes. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais).
 
 Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
 
 Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém, data registrada no Sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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