TJPA - 0811394-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 3 foi retirado e o Assunto de id 24 foi incluído.
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18/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0811394-04.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 27 de setembro de 2023 -
27/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVICO MOVEL CELULAR E PESSOAL em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811394-04.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CONEXIS BRASIL DIGITAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto pela CONEXIS BRASIL DIGITAL objetivando reformar decisão que indeferiu a tutela provisória requerida em ação ordinária.
Pretendia a agravante a tutela liminar para suspender a exigibilidade da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, prevista no art. 100 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005), em relação às filiadas do Autor, determinando-se expressamente ao Município que não mais realize qualquer cobrança, autue, lhes negue certidões negativas ou lhes aplique quaisquer outras sanções relativas à referida exação.
Recorre alegando essencialmente que o Tema 919 de Repercussão Geral definiu que “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.
Afirma que o Código Tributário do Município de Ananindeua estabelece taxa de competência exclusiva da União no art. 100 e por isso busca afastar a tributação.
Pede a concessão de tutela recursal para obter neste juízo ad quem a tutela indeferida na origem. É o essencial a relatar.
Examino.
Vejamos o teor do artigo 100 da Lei nº 2.181/05 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA).
Art. 100 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuários e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata o deste artigo cobrar-se-á a Taxa caput independente da concessão da licença.
Vejamos agora a descrição dos fatos geradores das taxas: Art. 81 – As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 82 – Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo Único - Considera-se regular o poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Esses são os fatos geradores da Taxa.
Cumpre agora apontar o que o STF decidiu na Repercussão Geral analisando o conteúdo completo daquele julgamento para extrair-lhe a ratio decidendi destaco seus principais trechos Disse o Ministro Dias Toffoli (Relator): “DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Na origem, a TIM Celular S/A impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento de Tributação do Município de Estrela d’Oeste pleiteando a concessão de segurança para ser-lhe assegurado o direito de não ser penalizado por não recolher a taxa de fiscalização e licença, relativa ao ano-base de 2007 e aos anos subsequentes, para o funcionamento de quaisquer torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz de sua propriedade instalados em tal município.
A sentença foi pela denegação da segurança pleiteada.
Interpôs a impetrante apelação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo, concluindo pela possibilidade de cobrança da taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz prevista na Lei nº 2.344/06 do Município de Estrela D’Oeste, o que não está conforme a orientação desta Suprema Corte.
Com efeito, a taxa questionada está prevista na Lei Municipal nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, a qual institui a Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz.
Transcrevo o teor desse diploma: “Artigo 1º - Fica instituída no Município de Estrela d’Oeste a Taxa decorrente do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, que estejam instaladas nos limites do Município. (...) Em parecer acostado aos autos, o professor Eros Grau ressalta que essa lei municipal “não tem por objeto a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, porém a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz” (grifo nosso).
De fato, o próprio art. 1º é bem claro ao dispor que se trata de taxa de “Fiscalização de Licença para o funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz”. (...) Dessa forma, o Tribunal de Origem, ao declarar a constitucionalidade da taxa prevista na Lei Municipal nº 2.344, de 2006, permitindo-se a cobrança de taxa municipal que tem como atividade subjacente justamente a fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, acabou por invadir a competência da União para legislar sobre a matéria.
Já havia o reconhecimento da cobrança indevida da taxa, quando veio o detalhado voto do Min.
Alexandre de Moraes, reproduzido abaixo no que importa com destaques meus: “A competência dos Municípios para disciplinar regras sobre uso e ocupação do solo, bem como a instituição de taxas decorrente de seu poder de polícia, não podem sobrepor-se à competência da União para uniformizar as regras sobre os serviços de telecomunicações.
Ora, permitir que cada Município institua taxa para a fiscalização de instalação e de funcionamento de serviços de telecomunicações sediado em seu território, além de violar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, viola os princípios da igualdade e da isonomia, vez que a depender de onde estiverem instaladas as antenas, torres e Estações de Rádio-Base (ERBs), a empresa prestadora dos serviços será tributada de maneira diversa, o que, inegavelmente, refletirá no valor repassado aos usuários.
Logo, pensar de maneira diversa pode levar ao ponto em que a carga tributária cobrada em razão da fiscalização para o funcionamento de torres, antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) será diversa, a depender do Município em que instaladas, quando, na hipótese, compete à União a regulação nacional e fiscalização desses serviços. (...) Assim, permitir que Município cobre da impetrante taxa de instalação e taxa de funcionamento que já são cobradas pelo ente federal, compromete as condições do contrato firmado entre a União e a empresa prestadora do serviço; gera distorções na política nacional regulatória do serviço de telecomunicação; e viola o princípio da vedação à bitributação, vez que o Constituinte optou por positivar a repartição do poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminaram as materialidades tributárias.
O desenho constitucional, por conseguinte, encerra um modelo que visa a impedir que uma mesma materialidade tributária venha a concentrar mais de uma incidência de imposto(s) por um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou por entes diversos (vedação à bitributação) (ADI 4565, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe. 10/03/2021).
Dessa forma, entendo que a Lei Municipal 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município Estrela D’Oeste, é eivada de inconstitucionalidade, vez que a municipalidade carece de competência para disciplinar a matéria. (...) Esse entendimento que foi ratificado no ARE 1370232 RG, Rel.
MINISTRO PRESIDENTE, Dje de 13/9/2022, Tribunal Pleno, em que se debateu a constitucionalidade da Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo - que dispõe sobre a instalação de estação rádio base e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território -, e no qual se fixou a tese no sentido de que É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).” Não subsiste, ainda, a alegação do Município no sentido de que poderia instituir a taxa de fiscalização em decorrência de seu poder de polícia, isso porque, conforme já analisado, o poder de polícia, no caso concreto, decorre da competência legislativa e administrativa da União.
Ora, se ao Município sequer foi reconhecida a possibilidade de instituir taxa referente à ocupação do solo e do espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica (Tema 261 da repercussão geral), com mais razão há de ser vedada a possibilidade de instituição de taxa de fiscalização de instalação e funcionamento de antenas, torres e EBRs, pois, conforme amplamente citado, a União, que detém competência constitucional para legislar e administrar o serviço de telecomunicação, repita-se, já instituiu as referidas taxas.
Efetivamente, a Lei municipal 2.344/2006, a pretexto de fiscalizar o uso e a ocupação do solo, findou por instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados, tarefa que está afeta privativamente à competência da União, que a exerce por meio da Anatel. (...) Efetivamente, a instituição de taxa com tal finalidade, por meio de lei local, adentra na esfera de competência privativa da União, consoante já decidido na ADI 3110, pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. (...) Por todo o exposto, acompanho o Relator, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, e conceder a ordem, vedando a cobrança da taxa fiscalização de licença para o funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, instituída pela Lei Municipal 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município Estrela D’Oeste.
Como se vê, em que pese a decisão aqui recorrida, a ratio decidende do acórdão que fixou a tese do Tema 919, consignou que a taxa instituída pela Lei Municipal nº 2.344/06 do Município de Estrela D’Oeste, não tinha por objeto a fiscalização do uso e da ocupação do solo, mas sim o funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, tal qual me parece a taxa instituída pelo Município de Ananindeua através da Lei nº 2.181/05 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA) em seus artigos 81, 82 e 100.
Nesse caminhar, entendo presente a plausibilidade do direito invocado pela agravante, razão pela qual estou por CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL e para que seja suspensa a exigibilidade da taxa de localização e funcionamento para as antenas, torres e Estações de Rádio-Base (ERBs) de telefonia móvel das operadores associadas à agravante, instaladas na circunscrição do Município de Ananindeua, bem como essa suspensão não constitua óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 20:11
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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