TJPA - 0800110-49.2021.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2024 08:50
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JANILSON DE MIRANDA LOPES em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0800110-49.2021.8.14.0200 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO APELANTE: JANILSON DE MIRANDA LOPES ADVOGADO: FABRÍCIO RIBEIRO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: CHRISTIANNE PENEDO DANIN PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANILSON DE MIRANDA LOPES contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de cargo que ajuizou em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, que julgou improcedente o pedido da inicial e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15, no seguintes termos: “Com fundamento nos artigos 1º, do Decreto nº 20.910/32, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quanto ao alegado direito do autor JANILSON DE MIRANDA LOPES, e julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados pelo mesmo nos presentes autos em face do ESTADO DO PARÁ;” O apelante alega que a sentença mercê reforma sob os seguintes fundamentos: Defende a imprescritibilidade dos atos nulos com base no art. 166, inciso IV, do CC, posto que não seriam hábeis a produzir efeitos no mundo jurídico, como afirma se tratar na espécie onde houve sua exoneração da policia militar após responder a processo administrativo disciplinar a bem da disciplina, mas processo teria vícios insanáveis que não poderiam provocar efeitos, por supostamente ter disparado arma de fogo que teria atingido uma vítima, mas sem realização da parecia técnica, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria, além o teor da Súmula n.º 473 do STF.
Sustenta que os efeitos da declaração de nulidade retroagiriam a origem alcançando todos os atos e efeitos passados e que o ato seria tido como inexistente, por se tratar de processo administrativo nulo.
Discorre ainda sobre a suposta existência de dano moral que teria suportado na espécie.
Requer ao final o conhecimento e provimento da apelação para a reforma da sentença, nos seguintes termos: “A procedência em definitivo do pedido de reintegração do autor ao cargo, retroagindo seus efeitos "ex tunc", a data publicação de sua exclusão, sendo resguardado todos os seus direitos (antiguidade, promoções, descontos previdenciários, valores retroativos, imposto de renda, etc) como se na ativa estivesse até a data da efetiva reintegração; 2.2.
A condenação do Apelado ao pagamento de toda a remuneração do apelante que deixou de receber, acrescido de juros e correção monetária. 2.3.
A condenação do Apelado em danos morais.” As contrarrazões foram apresentadas no ID- 11398571 - Pág. 01/12.
O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria da Conceição de Mattos Sousa, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório.
DECIDO.
A apelação deve ser conhecida porque satisfaz os pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que os fundamentos do arrazoado não são hábeis a reforma da sentença recorrida, pois aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
Vejamos: Consta da sentença que houve a exclusão do apelante dos quadros da Polícia Militar a bem da disciplina em aditamento ao Boletim Geral da Corporação n.º 69, publicado em 12.04.2007, e que a Portaria efetivando a exclusão foi publicada no Boletim Geral n.º 213, publicado em 19.11.2007, e tais fatos não foram impugnados no arrazoado encontra-se incontroversos entre as partes, por conseguinte, não resta dúvida que o apelante foi excluído da Polícia Militar ainda no ano de 2007.
No entanto, o autor só ingressou com a ação em 14.05.2021, ou seja: após o transcurso de aproximadamente 14 (catorze) anos após sua exclusão, portanto, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 anos, na forma estabelecida no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
Neste sentido, há julgado da 1.ª Turma de Direito Privado do TJE/PA consignando que o Boletim Geral da Polícia Militar é o documento interno que dá publicidade dos atos e fatos da vida profissional e operacional dos integrantes da Polícia Militar, de modo que esta publicação, para os membros da corporação possui maior abrangência e conhecimento da tropa, sendo hábil a finalidade de dar conhecimento de atos administrativos de recrutamento e demissão por indisciplina, na forma do art. 37 da CF, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE POLICIAL DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO NO BOLETIM GERAL.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E DA PUBLICIDADE ATENDIDOS - ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O despacho determinando a intimação do apelado para apresentar contrarrazões foi publicado no Diário da Justiça de 17-8-2015, iniciando-se a contagem do prazo em dobro no dia seguinte em 18-8-2015, com término no dia 16-9-2015.
Tendo o Estado do Pará protocolizado as contrarrazões em 17-9-2015, devem ser considerados os fatos e argumentos constantes da referida peça, pois intempestiva; 2.
O Boletim Geral da Polícia Militar é o documento interno que dá publicidade dos atos e fatos da vida profissional e operacional dos integrantes da Polícia Militar, de modo que esta publicação, para os membros da corporação possui inegavelmente maior abrangência e conhecimento da tropa, pois se revela como sistema próprio de publicação de seus atos administrativos de recrutamento e demissão por indisciplina, dentre outros; 3.
A falta de publicação no Diário Oficial não torna nulo o ato de licenciamento, o qual, tendo sido publicado no Boletim Geral da PMPA, atingiu sua finalidade e atendeu ao princípio da publicidade, preceituado no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Logo, inadmissível a alegação do recorrente no sentido de que o prazo somente começaria a contar a partir da publicação em Diário Oficial da Justiça; 4.
O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32; 5.
A Portaria que excluiu o recorrente das fileiras da Polícia Militar do Pará, tornou-se pública por meio do Boletim Geral nº 137, publicado em 24-7-2001, a partir de quando tomou ciência inequívoca do Ato administrativo ora impugnado, de modo que por ocasião do ajuizamento da ação de anulação do ato administrativo em 2012, o prazo quinquenal para questionar tal afastamento há muito já havia se escoado; 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Processo n.º 0001558932018140301, doc. 2018.01599409-34, 189.255, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-05-03)) Por conseguinte, não merece reparos a sentença que declarou a prescrição da pretensão, com base no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, pois se encontra de acordo com os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE NOS CASOS EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 4.1.1993, ajuizando a ação somente em 18.4.2011, buscando desconstituir o ato administrativo, quando transcorridos mais de 18 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. 3.
O acórdão recorrido é claro em afirmar que o pedido de revisão administrativa só se deu em 19.5.1998, quando já transcorrido o quinquênio prescricional.
Assim, já decorrido o prazo prescricional, inviável acolher a alegação de que o requerimento administrativo teve o condão de interromper tal contagem. 4.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
ATO NULO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo.
Precedentes." (AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/12/2010) 2.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, tendo em conta que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 47.688/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
ART. 187 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A alegada afronta ao art. 187 do CC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido.
Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
Precedentes do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 5.
Contudo, na hipótese em exame, a Corte a quo decidiu que "não houve termo inicial do prazo prescricional da pretensão do autor/apelado, uma vez que este não chegou sequer a ser desligado/exonerado dos quadros da Polícia Civil.
Não há neste aspecto prova nos autos da exoneração (o que se comprova é apenas o indeferimento de pedidos de cancelamento de exoneração), a qual era ônus da apelante, do qual não se desincumbiu, conforme a regra do art. 333, II, do CPC" (fl. 214, e-STJ). 6. (...) (AgRg no AREsp 615.935/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO: EXONERAÇÃO A PEDIDO.
ATO NULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUBMISSÃO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
RECONHECIMENTO. 1.
Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557). 2.
O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 4.
A regra prescricional não se altera se o ato de exclusão for considerado nulo. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg no REsp 1296584/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da decisão proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
15/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO) e não-provido
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11/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 13:14
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800110-49.2021.8.14.0200 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos a este Gabinete.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 13:16
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:56
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 10:36
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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