TJPA - 0863203-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:08
Decorrido prazo de AMARAL & FEITOSA LANCHONETE E SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0863203-03.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O reclamante alega que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débito não contraído.
Requer, liminarmente, a suspensão da inscrição e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Citada, a reclamada sustenta a legitimidade da inscrição, vez que o reclamante contratou serviço de transporte de mercadoria, deixando de pagar o valor do serviço.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
A inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Consta nos autos a prova da negativação (id 97288804), onde consta que o reclamante possui restrições anteriores à questionada na presente ação.
Invertido o ônus da prova, a ré comprova a contratação que o reclamante afirma desconhecer, juntando o contrato devidamente assinado (Id103061381), e que não foi contestado pela parte reclamante em audiência.
Provada a existência da dívida, outro caminho não há que o julgamento de improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
24/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:08
Audiência Una realizada para 31/10/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863203-03.2023.8.14.0301 AUTOR: AMARAL & FEITOSA LANCHONETE E SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA REU: JAMEF TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 31/10/2023 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWIwM2QzMTMtZGUxYS00ZTQyLWFhNDktOWJjMTZhZWZkZWRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
28/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
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26/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0863203-03.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome do autor em cadastro de restrição de crédito efetuada pelo reclamado.
Afirma a parte autora que em consulta ao SERASA, tomou conhecimento de que teve seu nome negativado pelo réu, em virtude de um suposto débito que não reconhece.
DECIDO.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que além da inscrição ora impugnada e efetivada pelo reclamado, a reclamante possui 2 outras inscrições anteriores e efetivadas por credores diversos, o que por si só, já lhe restringe novas operações de crédito.
Isto posto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos para fins de regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
24/07/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:17
Audiência Una designada para 31/10/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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