TJPA - 0815551-02.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:18
Extinto o processo por desistência
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27/03/2024 14:47
Audiência Una realizada para 26/03/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:23
Audiência Una designada para 26/03/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815551-02.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos de RMC na aposentadoria da Autora.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de parcelas de descontos sobre a RMC, em que alega a parte Autora serem indevidas.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada SUSPENDA, DE IMEDIATO, os descontos das parcelas mensais referente à contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, até ulterior deliberação, tudo adstrito ao objeto dos autos.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
20/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:42
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815551-02.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos de RMC na aposentadoria da Autora.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de parcelas de descontos sobre a RMC, em que alega a parte Autora serem indevidas.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada SUSPENDA, DE IMEDIATO, os descontos das parcelas mensais referente à contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, até ulterior deliberação, tudo adstrito ao objeto dos autos.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
26/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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