TJPA - 0806100-21.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2025 09:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806100-21.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DOS REIS PEREIRA - PA4042, MARIA IONA SACRAMENTO DA SILVA - PA007808, ELIZETE CIRINEU ROCHA - PA4719 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AVENIDA MAGALHÃES BARATA, 1515, RODOVIA BR 316, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 SENTENÇA ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS, servidora pública efetiva do Município de Ananindeua, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, requerendo o pagamento de verbas remuneratórias referentes aos salários dos meses de junho, setembro, novembro e dezembro de 2016; parte do 13º salário dos anos de 2016, 2017 e 2018; e o terço constitucional de férias gozadas em agosto de 2020.
Alega que, embora tenha sido cedida ao Estado do Pará por meio de ato formal (Decreto nº 16.665/2016), o ônus da remuneração permaneceu do ente municipal, conforme cláusula expressa do ato de cessão.
Sustenta, portanto, que o Município manteve a responsabilidade pelo pagamento integral de sua remuneração durante todo o período da cessão.
O Município apresentou contestação, alegando que a cessão foi sem ônus para o cedente e que os pagamentos deveriam ser efetuados pelo Estado do Pará.
No entanto, não apresentou documentos que comprovassem o pagamento das parcelas questionadas.
Instadas as partes, foram produzidas provas documentais.
O processo foi saneado e encaminhado a julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido. a) Do vínculo jurídico e responsabilidade do Município A autora comprovou nos autos que é servidora efetiva do Município de Ananindeua desde 2006, e que foi formalmente cedida ao Estado do Pará por meio de decreto publicado no Diário Oficial.
Conforme cláusula expressa do Decreto nº 16.665/2016, a cessão foi feita com ônus para o cessionário, ou seja, o Estado do Pará.
No entanto, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da servidora continuou, de fato, sendo do Município, que deveria ser ressarcido pelas verbas adiantadas.
Conforme entendimento do STJ: “A responsabilidade pelo pagamento de vencimentos a servidor público permanece com o ente de origem, ainda que cedido com ônus ao cessionário, salvo ajuste expresso em sentido contrário e efetivo repasse.” (REsp 1.081.494/DF) No presente caso, embora houvesse cláusula de reembolso, não se comprovou nos autos que o Estado do Pará realizou qualquer pagamento ou repasse, mantendo-se a responsabilidade do Município pela quitação das verbas reclamadas. b) Da comprovação dos valores devidos As planilhas de cálculo apresentadas pela autora demonstram a ausência de pagamento dos seguintes períodos: Salários: junho, setembro, novembro e dezembro de 2016; 13º salário proporcional de 2016, e integrais de 2017 e 2018; 1/3 constitucional de férias de agosto de 2020.
A documentação não foi impugnada especificamente pelo réu, tampouco foram apresentados recibos que contradigam a alegação da parte autora, incidindo os efeitos da revelia parcial (art. 344, CPC) quanto a esses pontos.
Assim, a autora faz jus à condenação do Município ao pagamento das seguintes verbas: Salários dos meses de junho, setembro, novembro e dezembro/2016; proporção do 13º salário de 2016; parte do 13º salário de 2017 e 2018; 1/3 das férias gozadas em agosto/2020.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ao pagamento dos seguintes valores à parte Autora: Salários de junho, setembro, novembro e dezembro de 2016; parte proporcional do 13º salário de 2016; parte do 13º salário dos anos de 2017 e 2018; terço constitucional de férias gozadas em agosto de 2020.
Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a taxa da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da EC nº 113/2021.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o Município à restituição das custas judiciais devidamente comprovadas pela parte Autora.
Sem remessa necessária de acordo com o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 22 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806100-21.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DOS REIS PEREIRA - PA4042, MARIA IONA SACRAMENTO DA SILVA - PA007808, ELIZETE CIRINEU ROCHA - PA4719 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AVENIDA MAGALHÃES BARATA, 1515, RODOVIA BR 316, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 DECISÃO Analisado todo o processo, verifico que a não há irregularidades e dou por saneado o presente processo.
Dispenso a produção de prova testemunhal, pois as partes não especificaram e justificaram o que se pretende provar com a oitiva das testemunhas, ademais os fatos necessários já estão documentados nos autos, sendo simples e suficientes para o julgamento do feito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do processo.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 19 de maio de 2023 .
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} ': java.lang.NullPointerException Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
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17/09/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS em 05/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806100-21.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA IONA SACRAMENTO DA SILVA - PA007808, ELIZETE CIRINEU ROCHA - PA4719, ANTONIO DOS REIS PEREIRA - PA4042 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AVENIDA MAGALHÃES BARATA, 1515, RODOVIA BR 316, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 DESPACHO RECEBO a petição inicial.
Custas devidamente recolhidas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 25 de junho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
25/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
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25/06/2021 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRA CORDOVIL DA LUZ MASCARENHAS em 15/06/2021 23:59.
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26/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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