TJPA - 0813502-22.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:17
Decorrido prazo de IRIVAN RODRIGUES MELO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:17
Decorrido prazo de IRIVAN RODRIGUES MELO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:18
Decorrido prazo de IRIVAN RODRIGUES MELO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 3 de abril de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
03/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0813502-22.2022.8.14.0006 REQUERENTE: IRIVAN RODRIGUES MELO Nome: IRIVAN RODRIGUES MELO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1455, bloco 04, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 REQUERIDA: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A SENTENÇA I – RELATÓRIO IRIVAN RODRIGUES MELO ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor financiado de R$ 43.767,54 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 57 parcelas, no valor de R$ 960,70 (novecentos e sessenta reais e setenta centavos).
Ainda indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) juros remuneratórios abusivos, em razão de elevado spread bancário; b) capitalização.
Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro dos valores indevidamente pagos em razão de juros abusivos e tarifas, exclusão da capitalização.
Com a inicial, juntou documentos Id 70915495 a 70915502.
Despacho Id 71085616, determinando a emenda à petição inicial.
Emenda apresentada em Id 74253841.
Em seguida, proferida Decisão Id 77892446 que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas processuais.
A parte autora pediu reconsideração da decisão (Id 81241178).
Após, foi proferida nova Decisão em Id 86265234, deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência e designando audiência de conciliação.
Não foi obtida a compensação civil, em razão da parte autora em audiência, conforme termo em Id 91975726.
Na oportunidade, houve determinação de intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
A parte ré, apresentou contestação e documentos em Id 92763718, impugnou a justiça gratuita e arguiu questões preliminares.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário.
Em petição Id 97542690, a parte demandante justificou sua ausência em audiência.
Foi proferida Decisão Id 97542690 intimando para réplica e anunciando o julgamento antecipado do mérito.
Não foi apresentada réplica, conforme certidão Id 105093105.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a preclusão da Decisão Id 97542690 e que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) Passo à apreciação das questões preliminares ainda não decididas.
II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Neste item, a parte ré afirma que o valor atribuído à causa está em desconformidade com o objeto da demanda.
Analisando a impugnação, verifica-se que o valor da causa deve ser o valor total do proveito econômico, acrescidos da soma das tarifas consideradas ilegais em dobro, nos termos no art. 292, II e VI do CPC.
No caso, o proveito econômico pretendido com a revisão contratual, o qual a parte autora aponta como R$ 51.447,36 (cinquenta e um mil reais, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos).
O valor do seguro considerado ilegal, em dobro é R$ 3.015,64 (três mil e quinze reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, temos que o valor da causa deve compreender os dois pedidos, o que equivale a R$ 69.020,80 (sessenta e nove mil e vinte reais e oitenta centavos).
Desta feita, acolho a impugnação ao valor da causa, de modo que atribuo a causa o montante de R$ 54.463,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais).
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
II.2 – DA INEPCIA DA INICIAL A ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora não é hipótese de indeferimento da inicial, uma vez que não há previsão legal que imponha à parte a juntada aos autos de tal documento; o que não se confunde com mera indicação, constante no art. 319, II, do CPC, bem como por ele (comprovante de endereço) não ser indispensável ao julgamento do mérito do feito.
Verifica-se que a parte autora apresenta seus argumentos fáticos fundada na existência de um contrato de renegociação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, realizando pedidos relativos à exclusão de tarifas próprias de referida contratação, indicando expressamente o conteúdo a ser revisado e apresentando o instrumento contratual em Id 70915499, permitindo a análise de mérito e saber se as tarifas e cláusulas a serem revisadas existem na relação contratual faz parte da análise de mérito.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II.3 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Em razão disso, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que no dia 4/8/2021 realizou contrato de renegociação de débito de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo.
Sustenta a abusividade de taxa de juros e capitalização e venda casada de seguro.
A parte ré, por sua vez, alega que se trata de renegociação de débito.
Esclarece que foi realizado o contrato de financiamento garantia fiduciária nº 3626859637 (em 18/11/2020), não quitado e repactuado, operação de gerou o contrato nº 0243303943 (em 28/1/2021).
Este contrato também não foi cumprido e renegociado, originando nº 0244205694 (em 4/8/2021, objeto da presente demanda).
Houve ainda uma nova repactuação da dívida, estabelecida no contrato nº 0244640110, o qual está ativo.
Sustenta que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
II.4.1 – Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei n. 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em agosto/2021 eram de 1,72% a.m. e 22,65% a.a., respectivamente.
O contrato firmado pela parte autora (Id 92763720), por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal no percentual de 0,75% a.m., os qual está abaixo do patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
STJ, REsp 1.061.530/RS).
A parte autora sustenta ainda abusividade da pactuação da taxa de juros na alta margem de lucro da instituição financeira (spread bancário).
O spread bancário é a diferença entre a taxa de juros paga na captação do dinheiro e a taxa cobrada do tomador de empréstimo que varia conforme a liquidez, garantias do tomador, o volume do empréstimo e o prazo de resgate.
Rememora-se que o STJ, como mencionado anteriormente, afastou a aplicação da Lei da Usura aos contratos firmados com instituições financeiras, neste sentido, não é aplicada a limitação de lucro que a instituição financeira pode auferir no empréstimo de valores.
Ademais, é de livre iniciativa a composição dos fatores e percentuais de cada um deles que foi considerado pela parte ré para fixar as taxas de juros da operação financeira, tais como: consideração do risco, de taxas de inadimplência, da margem de lucro etc.
Não havendo relevância jurídica avaliar a margem de lucro da instituição financeira.
Cabe ao Poder Judiciário, em verdade, examinar tão somente se a taxa de juros remuneratórios (considerando o total dos componentes) não é abusiva, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador, que expressa a política econômico-monetária governamental.
Desta forma, inviável estabelecer limitação de lucro da instituição financeira, na medida em que inexiste disposição legal que impeça ou restrinja o percentual de lucro obtido pelas instituições financeiras em suas operações creditícias, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADES.
PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SPREAD BANCÁRIO .
LIMITAÇÃO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA.
EXCLUSÃO.
INAPLICABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA .
NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1-- Nos termos da Súmula 380/STJ, o ajuizamento de demanda revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento, por si só, não tem, o condão de afastar a mora e, por conseguinte, de impedir a cobrança da dívida originária pelo credor e a adoção de medidas restritivas visando a satisfação do crédito . 2- As instituições financeiras exercem atividade remunerada de oferecimento de recursos aos seus clientes, financiando a aquisição de bens e serviços pelos consumidores, de maneira que os percentuais por elas adotados refletem, dentre muitos fatores, as taxas de inadimplência do mercado. 3- Conforme Súmula 596/STF, os contratos bancários não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), sendo necessário, para fins de revisão contratual, a comprovação pelo consumidor de que a porcentagem prevista é atípica se comparada à média praticada no mercado, a ponto de configurar a existência de abuso na cobrança, o que não se vê no caso em análise 4- À míngua de limitação legal ao percentual de juros aplicável pelas instituições financeiras, não se há falar em limitação ao spread bancário, tampouco ao percentual correspondente ao risco de inadimplência que o compõe, cabendo à instituição financeira avaliar o risco e o custo do dinheiro que empresta ao consumidor final, para definir as taxas que serão oferecidas no contrato, inexistindo, ademais, qualquer critério legal ou objetivo adotado pelo mutuário para estimar o percentual de 35% reputado abusivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000216-65 .2020.8.17.2570 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto .
Recife, data de registro no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00002166520208172570, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 23/11/2024, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES.
SPREAD BANCÁRIO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO AUTORIZADA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A cobrança de juros remuneratórios em valor acima de 20% da taxa média divulgada pelo BACEN configura abusividade a autorizar a limitação do encargo.
Abusividade reconhecida.
SPREAD: Impossibilidade de limitação do spread bancário.
Ausência de dispositivo legal que autorize a limitação ou redução do lucro da instituição financeira.
REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES .
Reconhecida a abusividade de encargos contratuais, é possível a restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação dos valores devidos.ASTREINTES.
A fixação das astreintes tem por objetivo o cumprimento da obrigação, de modo que seja mais vantajoso o atendimento à decisão judicial do que a sua inobservância, sem, contudo, causar o enriquecimento indevido do credor.
Redução autorizada, com base no art . 537, § 1º, do CPC.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
Consoante entendimento consolidado no STJ (Tema nº 1.076), o critério de apreciação equitativa deve ser utilizado de forma subsidiária.
No caso, sendo viável o arbitramento em percentual sobre o valor da causa, impõe-se readequar a fixação dos honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50066411720218210035 SAPUCAIA DO SUL, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) Portanto, não se verifica situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora, sendo inviável o acolhimento do pedido.
II.4.2 – Da Capitalização dos juros remuneratórios A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado de renegociação entre as partes (Id 92763720), houve fixação da taxa de juros mensal.
Contudo não há fixação da taxa de juros anual.
A capitalização de juros, embora permitida e prevista em contrato (Cláusula 1), não restou clara e adequadamente informada a taxa de juros anual, fugindo ao consumidor a possibilidade de controle de sua taxa e a adequada informação, logo, trata-se de cláusula abusiva, o que autoriza o afastamento da periodicidade questionada, conforme já decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
TAXA NÃO INFORMADA.
DESCABIMENTO. 1.
Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.
Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor(CDC). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária.
Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp: 2018076 RS 2022/0244683-2, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Deste modo, merece acolhimento a pretensão inicial para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, declarando a abusividade parcial da Cláusula M, mantidas as taxas pactualmente previstas anual e mensal, sendo possível a cobrança da capitalização mensal.
II.4.3 – Da Mora e da Repetição de Indébito Segundo o enunciado da Súmula 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Vale esclarecer que a configuração da mora em demandas que buscam a revisão de operações de crédito também possui entendimento cristalizado pelo STJ, conforme orientação assentada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS (Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI): a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Entretanto, vê-se que o reconhecimento da abusividade se deu em contrato de repactuação de débito que não está mais vigente, pois, conforme documentação apresentada pela parte ré, a dívida já foi objeto de renegociação com termos diversos do contrato objeto da presente demanda, estando vigente novas obrigações previstas em contrato nº 0244640110.
Desta feita, deixo de determinar o afastamento da mora.
No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS) que ocorreu em 30/03/2021, assim, as cobranças efetuadas a partir desse momento de forma indevida, serão devolvidas em dobro independente do elemento volitivo.
No tocante à restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ser devolvidos de forma simples e não dobrada, pois, no caso dos autos, não se deram por má-fé da instituição financeira ou contrárias à boa-fé, pois apenas houve cálculo e cobrança conforme previsão contratual.
Assim, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, revisando o contrato entabulado entre as partes para: a) DECLARAR a abusividade parcial da Cláusula 1, excluindo-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, mantendo-se as taxas mensal e anual nos limites pactuados, apenas no que concerne ao contrato nº 0244205694; b) DECLARAR o afastamento da mora e CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos a mais apenas durante a vigência do contrato nº 0244205694, na forma simples, podendo ser compensado no saldo devedor - a critério da autora - ou devolvido em espécie, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores a serem devolvidos devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos (art. 389 do CC) e juros moratórios pactuados de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 30% para a parte ré e 70% para a parte autora, a teor do art. 86, caput, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2025 22:29
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 22:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 07:51
Decorrido prazo de IRIVAN RODRIGUES MELO em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:18
Decorrido prazo de IRIVAN RODRIGUES MELO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:17
Decorrido prazo de IRIVAN RODRIGUES MELO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:39
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA [Pagamento em Consignação] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0813502-22.2022.8.14.0006 Nome: IRIVAN RODRIGUES MELO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1455, bloco 04, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos os autos.
Intime-se a autora para réplica em 15 dias.
Entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015.
Em virtude da parte autora estar acobertada pela gratuidade, dispensa-se a remessa à dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ.
Intimem-se as partes desta decisão para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Ananindeua, 26 de julho de 2023.
Juiz de Direito substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
01/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 01:13
Decorrido prazo de IRIVAN RODRIGUES MELO em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:29
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
27/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 02:11
Decorrido prazo de IRIVAN RODRIGUES MELO em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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