TJPA - 0802377-86.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/11/2024 11:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2024 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 04:35 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 04:35 Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS REIS GOMES em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 12:38 Transitado em Julgado em 29/10/2024 
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                                            04/10/2024 12:06 Publicado Sentença em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 12:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
 
 Autos n°: 0802377-86.2021.8.14.0040 AUTOR: LUIS CARLOS DOS REIS GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
 
 Por meio da decisão de saneamento e organização foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento em que a parte autora seria submetida a perícia médica.
 
 A deliberação do juízo conteve a advertência de que o não comparecimento ensejaria a extinção do processo.
 
 Audiência no ID 116964768 com a ausência da parte autora e abertura de prazo para justificativa.
 
 Certidão ID 127814417 atestou o transcurso do prazo sem manifestação. É o que cabia ser relatado.
 
 DECIDO.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca de indenização securitária.
 
 Em sede de decisão de saneamento e organização, designou-se audiência de instrução e julgamento tendo constado no decisum a seguinte advertência: “II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.” A decisão de saneamento tornou-se estável (art. 357, §1º, CPC) e, conforme consignado no termo de audiência, a parte autora faltou ao ato, tendo sido assinalado prazo para comprovação da doença, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Ocorre que, transcorrido o prazo, a parte não se manifestou, circunstância que faz ruir o binômio necessidade-utilidade, razão pela qual o reconhecimento da carência de ação/falta de pressuposto processual é medida oportuna por falta de interesse de agir superveniente, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Por ter a parte ré adiantado o valor da perícia e não tendo sido esta realizada, deverá a quantia ser restituída, sob pena de enriquecimento indevido.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
 
 VI, do CPC, face à ausência superveniente do interesse de agir.
 
 A parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
 
 Expeça-se alvará judicial para levantamento pela parte requerida do valor depositado a título de honorários periciais, caso depositado em juízo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
 
 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
 
 Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
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                                            02/10/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 09:39 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            27/09/2024 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2024 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 14:18 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 05/06/2024 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. 
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                                            04/06/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 06:35 Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS REIS GOMES em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 06:35 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 09:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/04/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:51 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 12:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. 
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                                            04/04/2024 05:09 Publicado Decisão em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 05:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
 
 Autos n°: 0802377-86.2021.8.14.0040 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
 
 O réu BANCO SANTANDER aduz que a requerida apta a ocupar o polo passivo é a seguradora ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
 
 Contudo, não assiste razão à parte, pois ambas pertencem ao mesmo conglomerado econômico e, à luz da teoria da aparência, respondem solidariamente, conclusão reforçada pelos próprios documentos oriundos da requerida que apontam a marca SANTANDER como responsável pela liquidação do sinistro.
 
 Ante o comparecimento espontâneo da ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, a sua inclusão no feito deve ser deferida.
 
 Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
 
 Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram laudos médicos com conclusões distintas.
 
 Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
 
 Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
 
 No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que nos casos de seguro de vida em grupo remanesce a aplicabilidade do CDC, porquanto a seguradora e o segurado mantêm os perfis de fornecedor e consumidor, respectivamente, conforme dispõe os arts. 2º e 3 º do CDC.
 
 No caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato.
 
 Possível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do inc.
 
 VIII do art. 6º da lei consumerista, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica do consumidor, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa, conforme precedente do TJPA (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018594-17.2013.8.14.0301 – Relator(a): Desa.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020).
 
 Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/06/2024, às 12h15, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
 
 III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
 
 AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
 
 Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
 
 As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
 
 Inclua-se a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ sob o n° 87.***.***/0001-06, no polo passivo da ação, com os devidos ajustes no PJe.
 
 Intimem-se as partes e o perito nomeado.
 
 Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
 
 Cumpra-se.
 
 Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
 
 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
 
 Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
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                                            02/04/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 13:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/02/2024 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2024 08:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/08/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 00:52 Publicado Decisão em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0802377-86.2021.8.14.0040 AUTOR: LUIS CARLOS DOS REIS GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO Intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 5 dias, especificamente sobre o comparecimento espontâneo e inclusão da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo.
 
 O silêncio importará aceitação.
 
 Após, conclusos para julgamento.
 
 Parauapebas/PA, data pelo sistema.
 
 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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                                            31/07/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 10:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/06/2021 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2021 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2021 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2021 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2021 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2021 10:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2021 02:49 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2021 23:59. 
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                                            30/04/2021 01:57 Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS REIS GOMES em 28/04/2021 23:59. 
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                                            30/04/2021 01:57 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2021 23:59. 
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                                            05/04/2021 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2021 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2021 10:02 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/03/2021 16:32 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2021 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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