TJPA - 0800396-15.2023.8.14.0052
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Capim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:45
Apensado ao processo 0800509-95.2025.8.14.0052
-
29/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de COSSO & JESUS TRANSPORTADORA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
20/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Whatsapp/Balcão: (91) 9 8412-1483 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800396-15.2023.8.14.0052 (PJe) Classe/Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo: FOCUS MONITORAMENTO LTDA Polo Passivo: COSSO & JESUS TRANSPORTADORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para fins de intimação/ciência da Parte Autora/Requerente através de seu Patrono, acerca da Certidão Averbada conforme ID nº 147069185, bem como o Arquivamento do feito por não haver mais diligências e, ou, requerimentos pendentes.
São Domingos do Capim/PA, 16 de julho de 2025. (Assinatura Digital) JOSE VICTOR CORREA FARIA Servidor(a) - Mat. 199559 -
16/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FOCUS MONITORAMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de COSSO & JESUS TRANSPORTADORA LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
07/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única de São Domingos do Capim Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: Balcão Whatsapp: (91) 9 8412-1483 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800396-15.2023.8.14.0052 (PJe) ATO ORDINATÓRIO Intimação para a parte sacada(o) para recolher as custas/despesas processuais pendentes De ordem deste Juízo, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da parte sacada(o) para recolher as custas/despesas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, a ser diligenciado via Procedimento de Cobrança Administrativa de Custas (PAC) ou por esta secretaria, observando o que dispõe a Resolução nº 20/2021.
São Domingos do Capim (PA), 26 de junho de 2025. (Assinatura Digital) José Victor Correa Faria Servidor - Mat. 199559 -
26/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:24
Juntada de Certidão de custas
-
25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
06/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800396-15.2023.8.14.0052 CLASSE: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE REQUERENTE Nome: FOCUS MONITORAMENTO LTDA Endereço: Alameda Santos, 200, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 PARTE REQUERIDA Nome: COSSO & JESUS TRANSPORTADORA LTDA - ME Endereço: Avenida Alice de Moura Braghetto, 615, City Ribeirão, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14021-140 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS” ajuizada por FOCUS MONITORAMENTO LTDA em face de COSSO & JESUS TRANSPORTADORA LTDA – ME.
Narra o autor que: 1.
A presente ação visa à declaração da nulidade da sentença proferida no processo nº 0002585-14.2014.8.14.0052, que julgou procedente a pretensão do autor, ora demandado, a fim de declarar nula a cessão de crédito com transferência de alienação fiduciária com efeito de escritura pública, tendo como Averbação nº 05-M-3.621, lançada no livro de Indicador Pessoal e dos de Indicador Real e Registro Geral (2-RG), às folhas do Livro 2-K. (fls. 96 dos autos originais) 2.
Ocorre que, quando da distribuição da ação, foi informado pelo Autor, ora, Requerido, o endereço Rua José Rosário, 532, Ribeirinha, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-200, como sendo o endereço da FOCUS MONITORAMENTO LDTA., para que ocorresse sua respectiva citação e, tivesse início a contagem de prazo para apresentação de defesa. 3.
Em ato contínuo, houve a expedição de carta precatória para que se desse a citação da parte Ré, nos autos originários, devidamente cumprida.
Entretanto, nos termos da certidão de fls. 78, o que se nota é que, na realidade, a citação se deu em nome de JOÃO MARCOS COSSO, então representante legal da parte autora, ora Requerida. 4.
Tal fato, inclusive, chamou a atenção do Magistrado da Comarca deprecante que, nos termos da decisão de fls. 81, requereu ao juízo deprecado esclarecimentos acerca da situação em que a citação da FOCUS MONITORAMENTO LTDA. fora realizada, tendo em vista ter sido recebida pelo representante legal da empresa autora daquela ação que, sem nenhuma justificativa plausível, informou que a citação se deu de forma correta, sendo que JOÃO MARCOS COSSO, seria o representante legal da empresa FOCUS MONITORAMENTO LTDA: (...) 5.
Sendo assim, a Requerente não tomou conhecimento da ação contra ela proposta, não apresentando sua contestação, tendo sido declarada revel. 6.
Importante destacar que a Requerente nunca esteve localizada no endereço informado pelo Requerido, conforme pode ser claramente verificado na Ficha Cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que está localizada na Capital do Estado de São Paulo. 7.
Como se vê, a lide versa sobre nulidade do ato citatório, vício insanável, e que faz com que a sentença seja considerada, perante a doutrina e jurisprudência como eivada de nulidade absoluta. 8.
A Requerente nunca tomou conhecimento da demanda para efetivar sua defesa, de modo que se faz necessário reconhecer a nulidade da decisão por falta de citação válida, o endereço para o qual se deu a citação por meio de Oficial de Justiça, além de não ser o endereço da Requerente, foi recebida pelo representante legal da empresa Requerida, que figura como parte autora na demanda principal, sendo assim nula a citação efetivada. 9.
Desta feita, a sentença ora guerreada é nula e não pode produzir efeitos, na medida em que prejudica o trânsito em julgado, requisito essencial à propositura da rescisória, devendo, portanto, ser decretada a sua nulidade, determinando-se assim a anulação de todos os atos processuais praticados após a citação e, por consequência, ser devolvido o prazo da Requerente apresentar sua defesa em relação à Ação Declaratória de Anulação de Atos Jurídicos com Pedido de Tutela Antecipada proposta por COSSO E JEJUS LTDA-ME, autuada sob o nº 0002585-14.2014.8.14.0052. (...) Diante disso, a parte autora requer que: Seja deferido o bloqueio da matrícula de nº 3.621, do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingo do Capim.
Seja julgada ao final totalmente procedente a ação, para declarar nula a citação realizada nos autos da Ação nº 0002585-14.2014.8.14.0052, proposta em face da Requerente, e por fim seja declarado nulo todos os atos processuais a partir do ato citatório, inclusive a anulação dos atos que se encontram no AV6 e AV7 da referida matrícula, devolvendo-se o prazo de contestação para a Requerente.
Que seja o Requerido condenado em custas processuais e honorários advocatícios.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive se necessário, a testemunhal.
Junta aos autos os documentos instrutórios da demanda.
Em ID Num. 97212270 consta a sentença cujo ato a parte visa anular.
Em despacho de ID Num. 97254748 este juízo determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais do processo.
A parte apresentou manifestação de ID Num. 98414490 informando o recolhimento das custas.
Em decisão de ID Num. 99822420, este juízo determinou a emenda a inicial para a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel que se pretende o bloqueio, aduzido na inicial.
A parte apresentou emenda em ID Num. 100930241.
Em ID Num. 100930242 - Pág. 4 – consta matrícula com as seguintes informações: “AVERBAÇÃO Nº 06 – M-3.621. – DATA: 04 de Junho de 2020. – Protocolo nº 10.836, às folhas 107 verso do Livro nº 1-D. – ANULAÇÃO DE ATO JURIDICO: Certifico e dou fé, que conforme MANDADO DE AVERBAÇÃO: Processo: 0002585-14.2014.8.14.0052; Ação: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO; Requerente: COSSO E JESUS LTDA – ME; Requerente: JOÃO MARCOS COSSO; Requerido: Requerido: FOCUS MONITORAMENTO LTDA, expedida em 09 de março de 2020, devidamente assinado pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Exmo.
Sr.
Dr.
Luiz Gustavo Viola Cardoso, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Capim - PA, ficar CANCELADA a AVERBAÇÃO nº 05-3.621, cuja Mandado, fica arquivado neste Cartório, para fins de direito. – Eu, (a) ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, Escrevente Autorizado, escrevi e subscrevi.
AVERBAÇÃO Nº 07 – M-3.621. – DATA: 04/06/2020. – Protocolo nº 10.837, às folhas 107 verso do Livro nº 1-D. – Conforme Carta de Anuência, expedida por COSSO & JESUS TRANSPORTADORA LTDA – ME, assinada por João Marcos Cosso, datada de 21 de fevereiro de 2020, a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, foi dada a QUITAÇÃO, registrada sob o nº 03-3.621, ficando o imóvel livre e desembaraçado desse ônus. (a) Alexandre Pereira da Silva, Escrevente Autorizado, escrevi e subscrevi”.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida.
Ainda, houve a determinação de anotação na matrícula do imóvel objeto da discussão acerca da existência da presente ação em trâmite, a fim de comunicar terceiros da existência de litígio, prevenindo eventuais interessados no imóvel, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide.
Anotação realizada conforme ID Num. 106312129 - Pág. 6.
A parte requerida não foi localizada no endereço informado na inicial, conforme certificado em ID Num. 107136859.
A parte requerente apresentou manifestação em ID Num. 109019168, em ID Num. 116200293 e Num. 129055221.
A parte requerida foi regularmente citada, porém não apresentou manifestação ID Num. 132944022.
Houve a determinação de intimação do autor para manifestação.
O autor apresentou manifestação em ID Num. 140160073, requerendo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia da parte requerida.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de manifestação da parte requerida, DECRETO a sua revelia, nos termos do 344 do CPC (Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, II do Código de Processo Civil (II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ).
Ademais, a parte autora apresentou manifestação informando o desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Desta forma, passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, importa elucidar que, após esgotados os recursos, a sentença transita em julgado.
Assim, não é mais possível rediscuti-la nos mesmos autos, pois haverá coisa julgada formal, que afeta todas as sentenças, terminativas ou definitivas.
Se o julgamento for de mérito, haverá também a coisa julgada material sobre todas as decisões de mérito, que projeta seus efeitos fora do processo e impede que as partes rediscutam em qualquer outro aquilo que tenha sido decidido sobre os pedidos.
Ou seja, a coisa julgada material impede a rediscussão daquilo que ficou decidido em caráter definitivo.
Em casos excepcionais, porém, a lei permite a utilização de ação autônoma de impugnação, cuja finalidade é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado.
Nela, ainda é possível postular a reapreciação daquilo que foi decidido em caráter definitivo.
Trata-se da ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, a qual é o instrumento adequado para suscitar nulidades absolutas que contaminaram o processo ou a decisão.
Ocorre que, a ação rescisória cabe quando o processo ou a decisão contiver uma nulidade absoluta.
Superado o prazo decadencial da referida ação de dois anos, o vício que os contamina estaria sanado, pois até as nulidades absolutas têm um limite para serem alegadas.
Não obstante, conforme prevalece na doutrina: tem-se admitido uma categoria de vícios mais graves, que não se sanariam nem com o transcurso in albis do prazo das ações rescisórias.
Os processos e as decisões que os contenham seriam ineficazes.
Não se trata de inexistência física ou material, pois a sentença foi proferida e pode estar produzindo efeitos, mas de ineficácia decorrente de um vício insanável, o que enseja não a ação rescisória, mas a declaratória de ineficácia, a querela nullitatis insanabilis. (GONÇALVES; 2020, p. 616, grifo nosso).
Quer dizer, dispõe a doutrina especializada que, a querela nullitatis insanabilis, não busca desconstituir a coisa julgada (como é o caso da ação rescisória), mas sim reconhecer a ineficácia dos efeitos da sentença proferida, em razão de vícios transrescisórios, impassíveis de convalidação pelo decurso do tempo e de se tornarem coisa julgada, consistentes na ausência de requisitos que ensejam a declaração de ineficácia, e que podem ser arguidos mesmo depois de passado o prazo decadencial de dois anos para a ação rescisória.
Assim, ao contrário da rescisória, que apresenta o prazo de dois anos e sempre é processada e julgada por tribunal, a querela nullitatis insanabilis não apresenta prazo para a propositura, podendo ser ajuizada a qualquer momento, após a constatação da nulidade insanável, sendo a competência para o julgamento, o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, porque não se trata de desconstituição da coisa julgada (que, a rigor, não se formou), mas de declaração da inexistência da relação jurídica processual.
Ato contínuo, conforme entendimento do Superior Tribunal, “tem competência para processar e julgar a querela nullitatis insanabilis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22.06.2011, DJe 1.º.08.2011)” (AgRg na Pet 10.975/RJ, 6.ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.10.2015, DJe 03.11.2015).
Feitas as análises devidas acima, concluímos que a querela nullitatis insanabilis é cabível nas hipóteses em que não há a citação válida do réu, uma vez que é tida como um dos principais exemplos de vícios transrescisórios, haja vista que, ante a falta do ato citatório, o processo não existe em relação àquele que deveria ser citado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
CITAÇÃO.
PARTE QUE JÁ NÃO RESIDIA NO IMÓVEL EM QUE SE DEVERIA DAR A CITAÇÃO .
NULIDADE INSANÁVEL.
PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO . 1.- A ação de querela "nullitatis insanabilis" é remédio destinado ao combate de sentença contaminada por error in procedendo, nominado de vício transrescisório, que torna a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. 2.- Constitui vício insanável caracterizado pela ausência de pressuposto de existência do processo a falta de regular citação da ré . (TJ-SP - AC: 10238753320208260405 SP 1023875-33.2020.8.26 .0405, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) Nos presentes autos, alega a parte autora que houve grave vício no ato citatório na ação nº 0002585-14.2014.8.14.0052.
A mencionada ação tinha como parte autora COSSO E JESUS LTDA-ME e como requerida FOCUS MONITORAMENTO LTDA.
Ocorre que, conforme relatado pela autora, bem como a partir da documentação dos autos, a citação da parte requerida, ora autora, ocorreu em nome de JOÃO MARCOS COSSO, então representante legal da parte autora, ora Requerida.
Desta forma, o ato seria nulo, em razão da citação inválida.
A parte requerida nos presentes autos foi devidamente citada e não apresentou contestação, resultando na decretação de sua revelia.
Nos termos do artigo 344 do CPC “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, presumo verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Portanto, pelo que consta nos autos, bem como o alegado na inicial, a demanda deverá ser julgada parcialmente procedente, devendo a sentença proferida nos autos de n° 0002585-14.2014.8.14.0052 ser declarada nula, considerando que a nulidade da citação é vicio que gera a nulidade absoluta do processo, podendo ser declarada a qualquer momento, ainda que ultrapassado o prazo da ação rescisória.
Em decorrência da nulidade da sentença, os atos de averbação deverão ser anulados - AVERBAÇÃO Nº 06 – M-3.621 e AVERBAÇÃO Nº 07 – M-3.621, restabelecendo a situação anterior na matrícula de MATRÍCULA – 3621, documento de ID Num. 100930242.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO O FEITO PROCEDENTE, com resolução do mérito, consoante art. 487, I do CPC, declarando a nulidade da sentença proferida nos autos de n° 0002585-14.2014.8.14.0052, em razão do reconhecimento da nulidade do ato citatório.
Em decorrência da nulidade da sentença, os atos de averbação deverão ser anulados - AVERBAÇÃO Nº 06 – M-3.621 e AVERBAÇÃO Nº 07 – M-3.621, restabelecendo a situação anterior na MATRÍCULA – 3621, documento de ID Num. 100930242.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Considerando-se que o CPC vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 §1º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão.
Preclusas as vias recursais, expedido o necessário para cumprimento desta sentença, não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, dirigido ao cartório competente, para que promova a averbação da presente sentença, com a anulação/cancelamento das averbações acima mencionadas, restabelecendo a situação anterior.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 8 de maio de 2025.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
08/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 08:05
Decorrido prazo de FOCUS MONITORAMENTO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FOCUS MONITORAMENTO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:51
Decorrido prazo de FOCUS MONITORAMENTO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:55
Decorrido prazo de FOCUS MONITORAMENTO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 12:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] DESPACHO Diga o autor para o que de direito, em 5 dias.
São Domingos do Capim, 15 de dezembro de 2024.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, DEVENDO O DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º E 4º. -
15/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 01:32
Decorrido prazo de COSSO & JESUS TRANSPORTADORA LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Carta
-
21/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 09:48
Juntada de carta
-
01/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:32
Decorrido prazo de FOCUS MONITORAMENTO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
30/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:50
Juntada de Carta
-
10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FOCUS MONITORAMENTO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2023 04:59
Decorrido prazo de FOCUS MONITORAMENTO LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800396-15.2023.8.14.0052 CLASSE: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE REQUERENTE Nome: FOCUS MONITORAMENTO LTDA Endereço: Alameda Santos, 200, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 PARTE REQUERIDA Nome: COSSO & JESUS TRANSPORTADORA LTDA - ME Endereço: AFONSO TARANTO, 44, SALA: 24;, NOVA RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-740 DECISÃO I.
Recebo a inicial.
II.
A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC) ressaltando que as partes também podem trazer aos autos, a qualquer tempo, pedido de homologação de acordo firmado.
III.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, caput do CPC, observadas as disposições dos arts. 334, caput e 344 do CPC. 2.
Após, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Determino a anotação na matrícula do imóvel objeto da discussão acerca da existência da presente ação em trâmite, a fim de comunicar terceiros da existência de litígio, prevenindo eventuais interessados no imóvel, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide.
A anotação no registro imobiliário acerca da ação abarcando o imóvel objeto da matrícula visa dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de litígio judicial sobre o imóvel e não interfere no direito de propriedade ou de posse.
Tal medida encontra amparo no art. 167, I, item 21 da Lei 6.015/73.
Oficie-se.
P.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 24 de outubro de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
14/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:15
Juntada de Carta
-
14/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/10/2023 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800396-15.2023.8.14.0052 CLASSE: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE REQUERENTE Nome: FOCUS MONITORAMENTO LTDA Endereço: Alameda Santos, 200, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 PARTE REQUERIDA Nome: COSSO & JESUS TRANSPORTADORA LTDA - ME Endereço: AFONSO TARANTO, 44, SALA: 24;, NOVA RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-740 DECISÃO I – EMENDA A INICIAL.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para que a PARTE AUTORA emende e complemente a petição inicial para o exato fim de: 1.
DOCUMENTO.
Apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel que se pretende o bloqueio, aduzido na inicial.
II - Deve a Secretaria proceder a associação dos presentes autos, aos autos sob n. 0002585-14.2014.8.14.0052, já que distribuido por dependência.
III - Atendida a/s determinação/ões supra e/ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para análise.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 31 de agosto de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
01/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:06
Decorrido prazo de FOCUS MONITORAMENTO LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av.
Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800396-15.2023.8.14.0052 CLASSE: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE REQUERENTE Nome: FOCUS MONITORAMENTO LTDA Endereço: Alameda Santos, 200, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 PARTE REQUERIDA Nome: COSSO & JESUS TRANSPORTADORA LTDA - ME Endereço: AFONSO TARANTO, 44, SALA: 24;, NOVA RIBEIRANIA, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14096-740 DESPACHO 1.
Intime-se o advogado da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2.
Decorrido o prazo e devidamente certificado, retornar conclusos.
P.I.
Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA).
São Domingos do Capim, 21 de julho de 2023.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular -
21/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813502-22.2022.8.14.0006
Irivan Rodrigues Melo
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 11:54
Processo nº 0813502-22.2022.8.14.0006
Irivan Rodrigues Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0800001-03.2019.8.14.0104
Marli Aparecida Monteiro
Carlos Eduardo Ribas Maciel
Advogado: Cesar Augusto Gavron
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2019 19:05
Processo nº 0802581-70.2023.8.14.0005
Andre Paulo Alencar Spindola
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0002366-05.2020.8.14.0015
Ministerio Publico do Estado do para
Rogerio Cordeiro de Oliveira
Advogado: Sabryna Oliveira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 12:02