TJPA - 0814833-81.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO LOBATO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEXKSANDER BARBOSA DA GAMA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:46
Decorrido prazo de B . T. C. L. em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO LOBATO em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO LOBATO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:53
Decorrido prazo de ALEXKSANDER BARBOSA DA GAMA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:12
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0814833-81.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: BRENDA TIONE COSTA LOBATO, representada por seu genitor, JOÃO PAULO PINHEIRO LOBATO, residente na Passagem Ligação, nº. 341, entre Passagem Belo Horizonte e Passagem Universal, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.077-330, Belém/PA, telefone: 91-98228-0116.
Requerido: ALEXKSANDER BARBOSA DA GAMA, residente na Rua da Paz, Quadra I, nº. 11, Bairro: Terra Firme, CEP: Belém/PA, telefone: 91 98601-3681.
A Requerente BRENDA TIONE COSTA LOBATO, representada por seu genitor, JOÃO PAULO PINHEIRO LOBATO em 31/07/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ALEXKSANDER BARBOSA DA GAMA, sob a alegação de que foi agredida e abusada sexualmente pelo Requerido, seu padrasto.
Em Decisão, datada de 31/07/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente.
Em manifestação, o requerido alegou que no dia dos fatos, o requerido e a genitora da menor estavam discutindo na residência deles, porém, a requerente se incomodava com as brigas do casal, apesar da inocorrência de violência física, o que gerou a vontade dela de ir para a casa de seu genitor naquele momento.
Quando a requerente acionou o pai pois não gostaria de presenciar o desentendimento de sua genitora com o padrasto, o que muito parece que ocorrera fora mais um caso de Alienação Parental, pois em uma conversa anexada na presente manifestação que após o acontecido é proposto pela requerente que a genitora retirasse a Ação de Revisão dos Alimentos em troca de não prosseguir com a referida Medida Protetiva.
Logo, é perceptível que, infelizmente, o genitor da requerente se utilizou da situação da filha, para que posteriormente utilizasse como moeda de troca quanto a pensão alimentícia, pois não é interesse dele auxiliar a filha com um valor maior.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas e, consequentemente, julgue improcedente os pedidos da inicial.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico, familiar e afetivo, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando o parentesco (padrasto) entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Providencie-se a retificação destes autos para constar no polo ativo o nome da requerente (pelas iniciais por se tratar de adolescente.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO LOBATO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ALEXKSANDER BARBOSA DA GAMA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:04
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 22:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0814833-81.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.101868-2 Requerente: BRENDA TIONE COSTA LOBATO, representada por seu genitor, JOÃO PAULO PINHEIRO LOBATO, residente e domiciliada na Passagem Ligação, nº. 341, entre Passagem Belo Horizonte e Passagem Universal, Bairro: Terra Firme, CEP: 66.077-330, Belém/PA, telefone: 91-98228-0116.
Requerido: ALEXKSANDER BARBOSA DA GAMA, residente e domiciliado na Rua da Paz, Quadra I, nº. 11, Bairro: Terra Firme, CEP: Belém/PA, telefone: 91-98601-3681.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu padrasto, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi agredida e abusada sexualmente pelo Requerido, seu padrasto.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 01 (um) ano, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, por seu Representante Legal, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
31/07/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
31/07/2023 01:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 01:42
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003523-70.2017.8.14.0030
Valeria do Socorro da Silva Lobo
Estado do para
Advogado: Paulo Sergio de Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2017 11:11
Processo nº 0013298-63.2003.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Abel Ferreira de Oliveira
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2020 15:50
Processo nº 0807782-40.2023.8.14.0006
Condominio Multi Maguari
Jose Milton Nazareno de Matos
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 17:14
Processo nº 0013298-63.2003.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Abel Ferreira de Oliveira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2009 10:29
Processo nº 0807805-83.2023.8.14.0006
Condominio Residencial Ilha de Itaparica
Sandra do Socorro Souza Santos
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2023 22:39