TJPA - 0807805-83.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 08:34
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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11/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807805-83.2023.8.14.0006 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
07/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO SOUZA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807805-83.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando que o acordo em questão foi firmado por terceiro que não faz parte do presente processo, não havendo possibilidade desse tipo de representação, por procuração, nos Juizados Especiais, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a alteração do polo passivo da demanda, sob pena de não homologação e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0807805-83.2023.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA EXECUTADO: SANDRA DO SOCORRO SOUZA SANTOS De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, e diante do informado na certidão de Id 99582974, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar certidão atualizada de propriedade do imóvel, assim como certidão atualizada de ônus de gravame do imóvel, bem como extrato analítico da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro identificando haver ou não passivo (débitos) da parte EXECUTADO: SANDRA DO SOCORRO SOUZA SANTOS, no prazo de 30 (TRINTA) dias, como requerido em audiência, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 18 de dezembro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
18/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:31
Expedição de Carta precatória.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/10/2023 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 27/10/2023 23:59.
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11/09/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: SANDRA DO SOCORRO SOUZA SANTOS, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 5 de setembro de 2023.
CARLA FABIANA CORRÊA REUTER -
05/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SANDRA DO SOCORRO SOUZA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2023 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0807805-83.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE ITAPARICA EXECUTADO(A): Nome: SANDRA DO SOCORRO SOUZA SANTOS Endereço: Rua dos Ipês, s/n, apto 507 bloco 01, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-032 Valor: R$ 877,33
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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