TJPA - 0815073-91.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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19/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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07/11/2024 12:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por AUTOR: PAULO FERNANDO DIAS BARROS .
Ananindeua/PA, 17 de outubro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
17/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/10/2024 05:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0815073-91.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: PAULO FERNANDO DIAS BARROS Endereço: Rua Primeira Rural, 33-E, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-490 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na forma dos artigos 355 e 370 do CPC, cabe à (o) juíza (o), como destinatária (o) da prova, aferir acerca da necessidade de sua realização e, quando houver nos autos elementos que possam informá-lo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, é possível o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa.
No caso em comento, verifico que cabe o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações registradas em termo de audiência Id 104851320.
Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 96830907.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança do débito referente a Consumo Não Registrado (CNR).
II.1 – DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO E CONSUMO NÃO REGISTRADO – CNR No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), atrai-se a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº 4 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Naquele Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Naquele julgamento, o Desembargador Constantino Guerreiro asseverou que o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição, designados como deficiência na medição (desvinculado de qualquer ação humana) e procedimento irregular (todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados).
Nos dois casos, há necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento. À época do julgamento do IRDR n. 4 do TJPA, vigia a Resolução n. 414/2010-ANEEL, que posteriormente restou revogada pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, sendo a normal atual que disciplina a matéria e já era vigente no período em que os fatos narrados na inicial ocorreram.
Nesse contexto, para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 590 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Caso comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa, na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, ocasião em que se assegura o direito à defesa, de acordo com o previsto em art. 598 da Resolução n. 1.000/2021-ANEEL.
Inicialmente, verifica-se que, diante dos documentos juntados, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isso porque, mediante análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos: (i) Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado na presença do Sr.
Paulo Barros, titular da conta contrato, acompanhado de registros fotográficos (Id 104749521); (ii) Notificação prévia acerca do procedimento administrativo a ser realizado, com entrega do chamado “kit CNR” (Id 104749519 – Pág. 4), apresentada também pela autora na petição inicial; (iii) Planilha de cálculo de revisão do faturamento em relação ao período de medição irregular (Id 104749519 – Pág. 5), também juntada pela parte autora e (iv) Laudo pericial do medidor n. *22.***.*19-20 (Id 104749519- Pág. 6).
Embora o TOI não esteja assinado, há registro de envio posterior (Id 104749519 – Pág. 8) suprindo as determinações do art. 591, § 3º da Resolução n. 1000/2021-ANEEL.
De acordo com os registros fotográficos anexos ao temo de inspeção em Id 104749521 – Pág. 6, a irregularidade foi encontrada no equipamento de medição, constam registros do medidor n. *22.***.*19-20, com lacres, e do equipamento embalado para ser levado à perícia.
De igual forma, foi registrada a instalação de novo medidor n. *40.***.*34-37.
Dada a necessidade de realização de perícia no medidor, a parte ré efetuou comprovante de comunicação da parte autora sobre a data da aferição do equipamento (Id 104749519 – Pág. 8).
O laudo do Inmetro (Id 104749519 – Pág. 6) atesta que o equipamento de medição estava com os selos íntegros e não foram retirados na verificação, diferentemente do afirmado pela parte autora.
Após a realização da aferição, o técnico conclui que o medidor foi reprovado, conforme as seguintes observações: “Medidor acondicionado em invólucro plástico, lacrado com nº de protocolo EPPA041628.
Medidor apresentando furo na base.
Medidor apresentando registrador (mostrado) sem indicação de energia consumida após o ensaio e travado na leitura inicial.
Medidor apresentando erros de medição na exatidão, fora das margens permitidas RTM conforme classe do medidor.
Medidor não está de acordo com a portaria INNMETRO nº 221/2022”.
Deve-se ressaltar, que o histórico de consumo em Id 104749519 – Pág. 2 demonstra elevação no consumo posterior à inspeção, o que leva à conclusão de que a medição não estava sendo realizada corretamente.
Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos antes citados, porque comprovada a irregularidade na instalação e legítimo o procedimento de cobrança de débito de recuperação de consumo.
Como mencionado alhures, o caso em análise abarca hipóteses abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o conteúdo dos autos, notadamente em relação à prova, em nada fere a norma consumerista, eis que todos os procedimentos legais foram adotados, não sendo possível observar qualquer conduta ilegal.
Além disso, o processo administrativo de quantificação dos valores a serem cobrados a título de recuperação de consumo atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há qualquer mácula que justifique a sua desconsideração, sendo plenamente exigível o valor aferido ao final do procedimento e indicado na fatura enviada ao consumidor nos termos da Resolução nº 1000/2021 da Aneel.
Assim, restando comprovada a ocorrência de irregularidade, seguindo a concessionária os procedimentos legais para a apuração do consumo não registrado, impõe-se ao consumidor o dever de pagar pelo consumo não aferido.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial exemplificado na ementa subsequente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRIMEIRO APELO PELA OMISSÃO DA SENTENÇA APÓS ACLARATÓRIOS.
SEGUNDO APELO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO APÓS REGULARIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
Observada a necessidade de integralização do comando sentencial, os vícios ainda mantidos pelo julgador a quo podem ser sanados pelo ad quem. 2.
Inexiste ilicitude na cobrança decorrente de consumo não faturado, pois objetivamente, não se faz análise de culpa, mas sim, se houve demanda pelo Consumidor que não foi contabilizada corretamente. 3.
Recuperação de consumo não registrado observou os ditames do IRDR nº: 4 deste e.
Tribunal e as faturas cujo débito é questionado são consumos habituais. 4.
Inexiste abalo de ordem material e moral no caso concreto quando a Concessionária cobra, de forma legítima, o débito devido. 5.
Recursos conhecidos e dando-se provimento ao primeiro apelo, nega-se provimento ao segundo. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012224-92.2014.8.14.0040 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024) Assim, não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade do termo de inspeção, de inexistência de débito de CNR e anulação do parcelamento efetuado.
II.2 – DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Registre-se que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito, muito menos houve imputação da prática de irregularidade à parte autora.
Embora a parte autora afirme na inicial que é indevida a cobrança, pois não teria autorizado ou participado da realização de procedimento irregular, o fato é que houve benefício com consumo não registrado adequadamente em sua conta contrato.
Por todo exposto, certo é que que ausente qualquer conduta capaz macular direito fundamental do autor e de ensejar a respectiva compensação por dano moral, ainda mais diante da higidez da cobrança de consumo não registrado, de modo que se impõe a improcedência pedido de compensação por dano moral.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, “caput” e 55 da Lei nº 9099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
24/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:35
Audiência Una realizada para 23/11/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 12:18
Audiência Una designada para 23/11/2023 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/08/2023 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0815073-91.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a Ré suspenda as cobranças referentes às parcelas do acordo abusivo da unidade consumidora nº 106586012”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Não havendo nos autos prova mínima de coação ou dolo no parcelamento efetuado pela parte Autora, ausenta-se o requisito da verossimilhança, mormente diante da possibilidade de, ao final, existir condenação da Ré ao cancelamento da dívida e consequente devolução de valores.
Cabe ressaltar que o referido pedido versa sobre o acordo celebrado livremente entre as partes e não sobre a regularidade, ou não, do TOI objeto dos autos.
Dessa forma, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
26/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 15:09
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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