TJPA - 0801955-51.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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24/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de ADONIAS FERREIRA DA ROCHA JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801955-51.2023.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação AUTOR: ADONIAS FERREIRA DA ROCHA JUNIOR REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Conciliador: RICARDO HENRIQUE HIPOLITO DOS SANTOS ALVES FEITO O PREGÃO, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, no horário aprazado - 15:45:48 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA das partes que seguem: AUTOR: ADONIAS FERREIRA DA ROCHA JUNIOR, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: Rayssa Uchôa Magalhães OAB/CE 25.573.
REU: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, preposto (a) Sr. (a).
VIVIANE SANTOS PORTO MARTINS - RG 2212043, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO - OAB PA11701.
Aberta a audiência, dada a palavra às partes estes chegaram ao seguinte acordo: O Banco se compromete ao pagamento do valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais), a título de quitação integral de qualquer obrigação decorrente do presente processo, valor este a ser pago em parcela única e em até 5 dias úteis, em conta bancária a ser informada pelo Autor.
Dados da conta Caixa Econômica Federal, Conta Poupança 000756741742-2, agência 1956, OP 1288, Titular Joana Angélica silva CPF: *03.***.*69-01.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes entabularam na presente audiência de Instrução e Julgamento acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO -
03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:59
Homologada a Transação
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02/08/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 02/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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31/03/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 07:37
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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