TJPA - 0828681-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:26
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828681-18.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEVA VEICULOS LTDA, SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A, AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença do presente writ. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 19:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828681-18.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEVA VEICULOS LTDA, SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A, AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, AUTOSERVICE LOGISTICA LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA DEVA VEÍCULOS LTDA. e outras, já qualificadas nos autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e abusivo atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
No ID Num. 27038654 foi indeferida a medida liminar requerida.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 28075944.
No ID Num. 28116354 o impetrante informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 28225876.
No ID Num. 77999873 o impetrante apresentou pedido de desistência da ação mandamental.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendente de recolhimento (ID Num. 78210141).
No ID Num. 97655930 e seguintes consta decisão nos autos do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. É o breve Relatório.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se liga, intimamente, à amplitude do exercício do direito de ação A Jurisprudência pacífica no E.
STF já assentou, em regime de repercussão geral, que o impetrante pode desistir do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.456 - DF (2017/0081952-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES IMPETRANTE: MARIA SILVINA DAMASCENO KNUST ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA DE MILITAR.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
RE N. 669.367/RJ.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO A parte impetrante apresentou pedido de desistência do mandado de segurança às e-STJ fls. 386/387.
Nos termos do RE n. 669.367/RJ, o impetrante de mandado de segurança pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.
Por isso, o deferimento da desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a ordem e extingo o mandado de segurança sem resolução de mérito.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súm. n. 105/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de junho de 2017.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. (STJ - MS: 23456 DF 2017/0081952-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 29/06/2017) Assim, nos termos dos arts. 200 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor a pagar as custas processuais, pois o simples ajuizamento da ação ocasiona gastos que devem ser suportados pelas partes, nos termos do art. 90, caput do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios em atenção às Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:21
Extinto o processo por desistência
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27/07/2023 13:10
Expedição de Acórdão.
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04/04/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2021 00:25
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2021 23:59.
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17/06/2021 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2021 13:22
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2021 09:46
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 10:07
Conclusos para decisão
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20/05/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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