TJPA - 0886809-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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15/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0886809-94.2022.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EMBARGANTE: PROTENDE MHK ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: WILSON LINDBERGH SILVA, MARK IMBIRIBA DE CASTRO Nome: PROTENDE MHK ENGENHARIA LTDA Endereço: ARIAM, 419, INDUSTRIAL ANHANGUERA, OSASCO - SP - CEP: 06276-120 EMBARGADO: RENAN ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: MARCIA DE ARAUJO ASSUNCAO Nome: RENAN ASSUNCAO Endereço: Rua dos Pariquis, 2999, Sala 1001, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Protende MHK Engenharia Ltda. em face da execução de título extrajudicial promovida por Renan Assunção, com fundamento em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, no valor de R$ 472.201,58.
A parte embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que os serviços jurídicos contratados não foram integralmente prestados e que não teria havido êxito no processo administrativo objeto da contratação, tampouco a propositura da ação judicial prevista no contrato.
Alega, ainda, que a cobrança na integralidade dos honorários configuraria enriquecimento ilícito.
O embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos da embargante e sustentando que os serviços foram prestados conforme pactuado, estando o título apto à execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 784, XII, do CPC, o contrato de honorários advocatícios firmado com cliente constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível.
No presente caso, verifica-se que o contrato juntado aos autos atende aos requisitos legais e foi formalmente celebrado entre as partes, eventual controvérsia quanto ao valor devido ou à extensão da atuação do advogado não descaracteriza a liquidez do título e a extinção da execução.
Diante do que consta dos autos, não se verifica nenhuma causa de nulidade ou vício formal que comprometa a exigibilidade do título.
O contrato firmado reflete manifestação livre da vontade das partes, possui cláusulas claras e valor determinado.
Assim, não restou configurada a hipótese do art. 917, I, do CPC, sendo cabível a continuidade da execução.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a execução promovida nos autos nº 0848919-24.2022.8.14.0301.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
31/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0886809-94.2022.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º c/c art. 3º, ambos do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados, para dizerem se pretendem produzir mais provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, em caso positivo, indique a prova pretendida, bem como especifique o fato que pretende comprovar, conforme determinado no despacho de ID 97734369.
Belém, 30 de agosto de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de RENAN ASSUNCAO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de RENAN ASSUNCAO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:58
Decorrido prazo de RENAN ASSUNCAO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:03
Decorrido prazo de RENAN ASSUNCAO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:03
Decorrido prazo de PROTENDE MHK ENGENHARIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:31
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0886809-94.2022.8.14.0301. - Despacho - À ORDEM.
Torno sem efeito o despacho de ID nº 97338840, posto que estranho aos presentes autos.
Tratam os presentes autos de embargos a execução.
O embargado compareceu espontaneamente, apresentando impugnação.
Inicialmente, constata-se que o embargante efetuou o pagamento das custas iniciais em processo diverso ao presente.
Entretanto, conforme certidão de ID nº 95591691, tal vício foi sanado, sendo transferida as custas processuais aos presentes embargos.
Em sede de impugnação, pede o embargado os benefícios da justiça gratuita.
Defiro-a.
Por outro lado, em que pese a dívida está garantida no processo de execução (proc. nº 0848919-24.2022.8.14.0301), ainda há discussão nessa via executiva acerca da penhora, pelo que indefiro, nesse momento processual, a suspensão da execução.
Considerando que o embargado apresentou documentos e pediu os benefícios da justiça gratuita, em homenagem ao contraditório e visando evitar cerceamento de defesa, intime-se a embargante para dizer a respeito da impugnação, dentro do prazo de 15 dias.
Após escoado o referido prazo, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para dizerem se pretendem produzir mais provas, dentro do prazo de 15 dias.
Em caso positivo, indique a prova pretendida, bem como especifique o fato que pretende comprovar. À UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
31/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
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26/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0886809-94.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PROTENDE MHK ENGENHARIA LTDA Nome: PROTENDE MHK ENGENHARIA LTDA Endereço: ARIAM, 419, INDUSTRIAL ANHANGUERA, OSASCO - SP - CEP: 06276-120 EMBARGADO: RENAN ASSUNCAO PROCURADOR: MARCIA DE ARAUJO ASSUNCAO Nome: RENAN ASSUNCAO Endereço: Rua dos Pariquis, 2999, Sala 1001, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: MARCIA DE ARAUJO ASSUNCAO Endereço: desconhecido - Despacho – A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, I, do C.P.C).
Defiro, pois, de plano a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida - (artigo 701 e 702, do C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) o cumpra(m), ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (artigo 701, §1º , do C.P.C.).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)(s) ré(u) poderá(ão) oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º do art. 701 e art. 702, ambos do C.P.C.).
Expeça-se o que se fizer necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como Mandado/Carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110414245448800000077107178 02 - Procuração Procuração 22110414245519200000077107731 03 - Processo Administrativo - SETRAN - Protende 2020 862732 Parte 1 Documento de Comprovação 22110414245562200000077107732 04 - Processo Administrativo - SETRAN - Protende 2020 862732 Parte 2 Documento de Comprovação 22110414245643000000077107734 05 - Processo Administrativo - SETRAN - Protende 2020 862732 Parte 3 Documento de Comprovação 22110414245733100000077107736 06 - Relatório - custas - Renan x Protende Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110414245815300000077107738 07 - Boleto - custas - Renan x Protende Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110414245873700000077107740 08 - Comprovante de pagamento Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110414245909800000077107742 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22112220500144600000078247574 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22112220500144600000078247574 Petição Petição 23013110042228000000081446887 Certidão Certidão 23032914360375800000085225282 Certidão de custas Certidão de custas 23062614181505200000090318766 REL0886809-94.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23062614181520000000090318768 Contestação Contestação 23071119521621800000091252167 Procuracao Renan Procuração 23071119521657200000091252168 CONTRATO Documento de Comprovação 23071119521696600000091252170 ID SOCIO PROTENDE Documento de Comprovação 23071119521735400000091252171 NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL Documento de Comprovação 23071119521763300000091252172 Proc. 036.2021 OAB Documento de Comprovação 23071119521834000000091252173 Proc. 2020.862732 - Parte 1 Documento de Comprovação 23071119521942100000091252174 Proc. 2020.862732 - Parte 2 Documento de Comprovação 23071119522032400000091252175 Proc. 2020.862732 - Parte 3 Documento de Comprovação 23071119522114400000091252176 Proc. 2020.862732 - Parte 4 Documento de Comprovação 23071119522189900000091252177 Proc. 2020.862732 - Parte 5 Documento de Comprovação 23071119522228100000091252178 Proc. 2020.862732 - Parte 6 Documento de Comprovação 23071119522330000000091255779 Proc. 2020.862732 - Parte 7 Documento de Comprovação 23071119522432900000091255780 Proc. 2020.862732 - Parte 8 Documento de Comprovação 23071119522528500000091255781 Proc. 2020.862732 - Parte 9 Documento de Comprovação 23071119522611400000091255783 Proc. 2020.862732 - Parte 10 Documento de Comprovação 23071119522710500000091255784 Certidão Certidão 23071713224047700000091538479 -
24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 07:05
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:05
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de PROTENDE MHK ENGENHARIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
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22/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 20:52
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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