TJPA - 0009658-82.2017.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:48
Apensado ao processo 0800873-20.2025.8.14.0003
-
21/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS BENTES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:58
Decorrido prazo de JOAQUIM REIS CORREA NETO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:05
Decorrido prazo de JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:27
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/03/2024 06:48
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS BENTES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:12
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS BENTES em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:27
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0009658-82.2017.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: Nome: MARIA DO ROSARIO REIS BENTES Endereço: RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, Nº 415, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 INVENTARIADO: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DESPACHO – MANDADO Nos termos do art. 622, I, do CPC, removo a inventariante Maria do Socorro Reis Bentes e nomeio como inventariante o(a) herdeiro(a) JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR, sob compromisso.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá o(a) inventariante apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a descrição completa e individualizada dos bens, créditos e obrigações do espólio, atribuição de valores e nomeação dos sucessores, tudo acompanhado dos títulos e certidões atualizadas, e qualificações completas dos interessados, lavrando-se termo circunstanciado em Cartório (art. 620, CPC), juntando os seguintes documentos, sob pena de extinção do processo do falta de interesse: 1.1 Procurações do inventariante, dos herdeiros e dos cônjuges, se casados (todos); 1.2 Certidão de óbito; 1.3 Termo de compromisso; 1.4 RG e CPF do inventariante, inventariado e herdeiros; 1.5 Certidões de casamento ou nascimento de todos os herdeiros, conforme o estado civil; 1.6 Comprovante(s) de residência; 1.7 Escritura dos imóveis ou certidão do CRI (se for posse), o IPTU (parte que tem o valor venal), ITR, documento de aquisição da posse, etc.; 1.8 Comprovantes de propriedades de bens móveis (carros, telefones, etc.). 1.9 Extratos bancários (conta bancaria, aplicações, FGTS, PIS/PASEP, ações, etc.) 1.10 Contrato Social e Balanço Patrimonial atualizado - ou próximo à data do óbito - caso exista participação societária; 1.11 Termo de cessão de direitos hereditários, assinado pelos herdeiros ou pelo advogado que tenha poderes específicos; 1.12 Declaração de bens e direitos (retirada do sítio www.sefa.pa.gov.br); Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário, os demais herdeiros e as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), devendo o(a) inventariante apresentar tantas cópias da inicial e da documentação respectiva quantas forem necessárias, sob pena de extinção.
Junte o inventariante certidões negativas das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, inclusive de outros municípios, onde o falecido possuir bens fora de sua residência.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e tendo havido concordância da Fazenda Pública, lavre-se termo das últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las.
Junte o inventariante o comprovante do “imposto intervivos”, caso haja desistência ou cessão de direitos em favor de alguém referente a bens imóveis.
Não se exige este imposto se a renúncia for em favor do monte.
Qualquer dificuldade em se obter o boleto do ITCMD pode ser resolvido diretamente junto à SEFA, através da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA/ITCD.
Fones: Serviço Call Center (91) 0800 725 5533 e email: [email protected].
Ciência ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos; Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Intime-se e cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:41
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS BENTES em 22/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS BENTES em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0009658-82.2017.8.14.0003 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO REIS BENTES DECISÃO Vistos, etc.
Os autos se encontram paralisado por desídia da inventariante.
Sabe-se que, em se tratando de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do feito, mas tão somente a remoção da inventariança prevista no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: [...] II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; [...]" O inventariante deve ser diligente no desempenho da sua função, mas se assim não proceder, não dando ao inventário o andamento regular, cabe a sua remoção e não a extinção do feito, sem resolver o mérito.
Isso porque as ações de inventário cuidam de matéria de interesse público, compreendendo interesses dos herdeiros e eventuais interesses da Fazenda Pública e de terceiros.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - INÉRCIA DA INVENTARIANTE - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE DESIDIOSO, SE FOR O CASO - RECURSO PROVIDO.
Eventual desídia do inventariante não é suficiente para respaldar a extinção do processo, devendo, se o julgador entender cabível, substituir o representante legal do espólio." (TJMS.
Apelação Cível n. 0027350-67.2011.8.12.0001, Campo Grande, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 01/02/2021, p: 04/02/2021) "APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INÉRCIA DA INVENTARIANTE - POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E NOMEAÇÃO DE OUTRO INVENTARIANTE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos dos art. 617 e 622, inciso II, do Código de Processo Civil, em caso de inércia do inventariante é possível a sua remoção e a nomeação de outra pessoa para exercer o encargo, afastando-se a extinção do feito sem julgamento de mérito". (TJMS.
Apelação Cível n. 0812447-52.2015.8.12.0001, Campo Grande, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 21/01/2021, p: 25/01/2021) "APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - INÉRCIA DA INVENTARIANTE - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 622, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A inércia da inventariante não enseja a extinção do feito por abandono da causa, mas sim a sua remoção, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil."(TJMS.
Apelação Cível n. 0802999-50.2018.8.12.0001, Campo Grande, 4a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 24/01/2020, p: 27/01/2020) Assim, em caso de desídia em promover andamento do inventário, em vez de se determinar a extinção do processo, deve ser apreciada a possibilidade de substituição da inventariança.
Contudo, não nos autos indicação de outros herdeiros.
Destarte, determino o arquivamento dos autos.
CUMPRA-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
26/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:38
Determinado o arquivamento
-
26/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 11:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS BENTES em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 08:41
Processo migrado do sistema Libra
-
10/02/2022 09:29
OUTROS
-
10/02/2022 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2022 09:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2022 10:31
OUTROS
-
16/11/2021 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/11/2021 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2021 13:16
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
21/10/2021 13:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/10/2021 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2021 13:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/05/2021 13:26
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
19/10/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2020 10:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/10/2020 14:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/10/2020 14:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2020 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 14:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/10/2020 14:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2020 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 14:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/10/2020 14:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2020 14:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2020 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 14:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/10/2020 14:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/10/2020 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 14:05
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
28/03/2019 13:49
VISTAS AO ADVOGADO
-
30/01/2019 10:27
OUTROS
-
18/01/2019 12:49
OUTROS
-
20/09/2018 11:52
OUTROS
-
03/08/2018 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2018 10:47
AGUARDANDO PRAZO
-
15/12/2017 13:58
AGUARDANDO PRAZO
-
15/12/2017 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2017 09:27
Mero expediente - Mero expediente
-
15/12/2017 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/12/2017 09:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/12/2017 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 13:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/12/2017 10:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/12/2017 11:00
CONCLUSOS
-
07/12/2017 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2017 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2017 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 14:57
Mero expediente - Mero expediente
-
05/12/2017 14:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/11/2017 10:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4063-54
-
21/11/2017 12:13
Remessa
-
21/11/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2017 14:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/11/2017 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/11/2017 14:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/11/2017 11:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/11/2017 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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