TJPA - 0805590-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:12
Decorrido prazo de MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 20:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:42
Decorrido prazo de MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:56
Decorrido prazo de MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0805590-25.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME Nome: MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME Endereço: Alameda Vovó Hostina, Quadra 1, Quadra 1, Setor A, Lotes 8 e 9, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZÔNICA LTDA - ME contra ato de autoridade do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
Pretende o impetrante a suspensão da cobrança de multas de trânsito incluídas no boleto de licenciamento (ano atual) do veículo de placa QVI-5690, renavam n° 1217199117, sob os seguintes argumentos de que as infrações de trânsito registradas no veículo em epígrafe foram objeto de recursos administrativos não julgados, bem como ainda não foram regularmente notificadas, não podendo, portanto, ter seus valores, respectivos, lançados no boleto de licenciamento anual.
Por essa razão, requer, em sede de liminar: que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando à IMPETRANTE o direito de licenciar o veículo QVI-5690, RENAVAM 1217199117, sem cobrança das multas que estão sendo discutidas administrativamente e das multas que não foram notificadas” (sic).
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar.
A liminar foi deferida no id 97715907.
Ao prestar informações o Diretor geral do DETRAN/PA, sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, vez que o pagamento anual de 2023, já fora realizado com o pagamento de todas as infrações devidas; e a ilegitimidade passiva o DETRAN/PA, para anular multas lavradas pela PRF.
Quanto ao mérito, dispõe a inexistência de ato ilegal por parte do DETRAN/PA; a vinculação do comando normativo do art. 22, I, e 131, § 2º do CTB, e aduz a correta inserção de multa no licenciamento anual do veículo.
O Ministério Público pugnou pela concessão da segurança no id 107515692.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A título de preliminares, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva do impetrado, o objetivo do presente mandamus gira em torno da exigência do pagamento de multas para o licenciamento do veículo e não da anulação dos atos da PRF.
Assim sendo, o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Percebe-se, portanto, que a competência referente ao licenciamento dos veículos é de fato administrativo atribuível ao impetrado, estando afastada, portanto, sua alegação de ilegitimidade.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022, e-book) (grifou-se).
Na esteira da decisão liminar, a parte impetrante invoca a tutela jurisdicional, a fim de garantir seu direito líquido e certo à regularização do licenciamento anual (atual) do veículo de sua propriedade de placa QVI-5690, renavam n° 1217199117, sem, no entanto, ser obrigado ao pagamento de multas que estejam sendo objeto de impugnação administrativo e/ou não tenha sido regularmente notificadas.
No presente caso, os documentos colacionados à petição inicial demonstram precisamente a desídia perpetrada pela autoridade coatora, ao passo que, ao expedir o boleto de licenciamento do veículo em epígrafe (ID 85824808), constam o lançamento conjunto do valor de multas com exigibilidade suspensa, quais sejam: TL00735623, TL00816957, TL00783671, TL00845008, T584946198, T568025837, TL00831207, TL00854936, TL00854822, TL00730917, TL00716289, TL00795361, TL00780735, TL00826512, TL00822379, TL00848516, TL00835387 e TL00834247.
Neste sentido, vejo que o referido lançamento é ato incompatível com a legislação de regência, caracterizando a ilicitude do ato coator.
Como bem se sabe, as multas aplicadas pelos agentes de fiscalização de trânsito detêm caráter administrativo, decorrente do poder de polícia da Administração Pública que, nessa toada, age como regulador das atividades da sociedade civil, em específico, da observância dos preceitos estabelecidos na Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Por essa razão, à luz do disposto no art. 131, §2°, do CTB, à autoridade de trânsito é lícita a cobrança das multas já vencidas junto com o licenciamento anual do veículo.
Contudo, entendo que não se pode admitir que seja o proprietário/infrator compelido ao adimplemento da referida sanção sem a observância do devido processo legal, sob pena de violação direta ao texto constitucional (art. 5°, LIV e LV, da CF).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça consolidada no enunciado da Súmula n° 127, que transcrevo abaixo: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” Precedentes: REsp 1790109/CE, AgRg no REsp 1187603/PE, AgRg no Ag 1304678/PE.
Assim sendo, diante do que consta dos autos, verifico que o valor das multas lançadas juntamente com o boleto de licenciamento do veículo de placa QVI-5690, renavam n° 1217199117, não poderiam ser exigidas da Impetrante, ante a ausência de notificação regular e pendência de análise e julgamento de recursos administrativos interpostos em processo administrativo, as quais, somente após o decurso dos prazos legais possibilitando o exercício do seu direito de defesa e observância do devido processo legal, tornar-se-ão exigíveis.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Este juízo indefere o pedido de id 112206464, uma vez que a pretensão de restituição de multas pagas exorbita do objeto do mandamus.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a liminar deferida, para reconhecer a ilegalidade do lançamento do valor das multas de trânsito incluídas no boleto de licenciamento (ano atual) do veículo de placa QVI-5690, renavam n° 1217199117, de propriedade da parte impetrante, determinando a suspensão de suas cobranças decorrentes dos autos de infração n° TL00735623, TL00816957, TL00783671, TL00845008, T584946198, T568025837, TL00831207, TL00854936, TL00854822, TL00730917, TL00716289, TL00795361, TL00780735, TL00826512, TL00822379, TL00848516, TL00835387 e TL00834247, determinando, ainda, a expedição de novo boleto de licenciamento sem cominação de juros ou correção monetária, bem como, até a efetiva disponibilização do referido boleto, o direito de usufruto do veículo deve ser preservado, isto é, o veículo não pode ser retido, apreendido ou autuado em razão de estar com licenciamento atrasado.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos para reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito PF -
04/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:19
Concedida a Segurança a MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
-
13/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0805590-25.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME Nome: MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME Endereço: Alameda Vovó Hostina, Quadra 1, Quadra 1, Setor A, Lotes 8 e 9, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 1,300 ao km 3,750, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Analisando a caixa de processos conclusos para decisão, encontrei este processo que já está pronto para julgamento.
Desta forma, ANUNCIO O JULGAMENTO e determino que sejam apuradas eventuais custas de acordo com o art. 27 da Lei nº. 8.328/2015, fazendo posterior conclusão para tarefa correta de JULGAMENTO, conforme ordem cronológica (art. 153 do CPC).
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020112551569600000081550334 DOC 1.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23020112551733400000081550335 DOC 2.
CONTRATO SOCIAL Instrumento de Procuração 23020112551759200000081550336 DOC 3.
BOLETO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020112551786800000081550338 DOC 4.
COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020112551807700000081550340 DOC 5.
CONSULTA BOLETO DETRAN Documento de Comprovação 23020112551825400000081550341 TL00716289 (COM RECURSO) Documento de Comprovação 23020112551844900000081550346 Tl00780735 (COM RECURSO) Documento de Comprovação 23020112551877100000081550360 TL00795361 (COM RECURSO) Documento de Comprovação 23020112551908500000081550365 TL00822379 (COM RECURSO) Documento de Comprovação 23020112551942000000081550368 TL00826512 (COM RECURSO) Documento de Comprovação 23020112551973700000081550371 TL00834247 (COM RECURSO) Documento de Comprovação 23020112552009100000081550372 TL00835387 (COM RECURSO) Documento de Comprovação 23020112552044600000081550375 Certidão Certidão 23020211552503200000081622014 Decisão Decisão 23072811085141600000092240332 Mandado Mandado 23072811250282500000092241574 Intimação Intimação 23072811085141600000092240332 Notificação Notificação 23072811250282500000092241574 Decisão Decisão 23072811085141600000092240332 Diligência Diligência 23080109575479900000092407779 Informações Petição 23081816535700400000093385363 QVI 5690 ESPELHO CADASTRO Documento de Comprovação 23081816535735600000093385364 QVI 5690 INFRAÇÕES Documento de Comprovação 23081816535768600000093385365 Decreto Nomeação Diretora Geral DETRAN - Renata Mirella Documento de Comprovação 23081816535804400000093385366 Portaria 2036.2014 autorizando assinatura MS - pg 11 Documento de Comprovação 23081816535838700000093385367 Portaria Nomeação - Procurador Chefe Rodrigo Gondim da Serra Documento de Comprovação 23081816535904100000093385368 Termo de Posse Documento de Identificação 23081816535934000000093385369 Certidão Certidão 23120115041297200000099155665 Decisão Decisão 23072811085141600000092240332 Petição Petição 24012310344838800000101063733 Petição Petição 24032820020325200000105310859 COMPROVANTE PGTO LICENCIAMENTO Documento de Comprovação 24032820020358000000105310860 -
12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 04:31
Decorrido prazo de MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:38
Decorrido prazo de MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZONICA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:28
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICENCIAMENTO DE VEÍCULO IMPETRANTE : MAJONAV TRANSPORTE FLUVIAL DA BACIA AMAZÔNICA LTDA IMPETRADA : DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (Rod.
Augusto Montenegro, Km 03, s/n°, Bairro do Mangueirão, CEP n° 66.640-000, Belém/PA) INTERESSADO : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA URGENTE 5ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MAJONAV Transporte Fluvial da Bacia Amazônica Ltda contra ato atribuído a(o) Diretor(a) do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, visando a suspensão da cobrança de multas de trânsito incluídas no boleto de licenciamento (ano atual) do veículo de placa QVI-5690, renavam n° 1217199117, sob os seguintes argumentos: Que, as infrações de trânsito registras no veículo em epígrafe foram objeto de recursos administrativos não julgados, bem como ainda não foram regularmente notificadas, não podendo, portanto, ter seus valores, respectivos, lançados no boleto de licenciamento anual.
Por essa razão, requer, em sede de liminar: que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando à IMPETRANTE o direito de licenciar o veículo QVI-5690, RENAVAM 1217199117, sem cobrança das multas que estão sendo discutidas administrativamente e das multas que não foram notificadas”(sic).
Conclusos.
Decido.
A tutela provisória deve ser acolhida.
A Impetrante pleiteia tutela judicial, a fim de garantir seu direito líquido e certo à regularização do licenciamento anual (atual) do veículo de sua propriedade de placa QVI-5690, renavam n° 1217199117, sem, no entanto, ser obrigado ao pagamento de multas que estejam sendo objeto de impugnação administrativo e/ou não tenha sido regularmente notificadas.
No presente caso, os documentos colacionados a inicial demonstram precisamente a desídia perpetrada pela autoridade coatora, ao passo que, ao expedir o boleto de licenciamento do veículo em epígrafe (ID 85824808), constam o lançamento conjunto do valor de multas com exigibilidade suspensa, quais sejam: TL00735623, TL00816957, TL00783671, TL00845008, T584946198, T568025837, TL00831207, TL00854936, TL00854822, TL00730917, TL00716289, TL00795361, TL00780735, TL00826512, TL00822379, TL00848516, TL00835387 e TL00834247.
Neste sentido, vejo que o referido lançamento é ato incompatível com a legislação de regência, caracterizando a ilicitude do ato coator.
Como bem se sabe, as multas aplicadas pelos agentes de fiscalização de trânsito detêm caráter administrativo, decorrente do poder de polícia da Administração Pública que, nessa toada, age como regulador das atividades da sociedade civil, em específico, da observância dos preceitos estabelecidos na Lei Federal n° 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Por essa razão, à luz do disposto no art. 131, §2°, do CTB, à autoridade de trânsito é lícita a cobrança das multas já vencidas junto com o licenciamento anual do veículo.
Contudo, entendo não se poder admitir seja o proprietário/infrator compelido ao adimplemento da referida sanção sem a observância do devido processo legal, sob pena de violação direta ao texto constitucional (art. 5°, LIV e LV, da CF).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça consolidada no enunciado da Súmula n° 127, que transcrevo abaixo: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” Precedentes: REsp 1790109/CE, AgRg no REsp 1187603/PE, AgRg no Ag 1304678/PE.
Assim sendo, diante do que consta dos autos, verifico que o valor das multas lançadas juntamente com o boleto de licenciamento do veículo de placa QVI-5690, renavam n° 1217199117, não poderiam ser exigidas da Impetrante, ante a ausência de notificação regular e pendencia de análise e julgamento de recursos administrativos interpostos em processo administrativo, as quais, somente após o decurso dos prazos legais possibilitando o exercício do seu direito de defesa e observância do devido processo legal, tornar-se-ão exigíveis.
Portanto, vislumbro, já neste momento de cognição superficial, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, conforme art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a liminar, para reconhecer a ilegalidade do lançamento do valor das multas de trânsito incluídas no boleto de licenciamento (ano atual) do veículo de placa QVI-5690, renavam n° 1217199117, de propriedade da Impetrante, determinando a suspensão de suas cobranças decorrentes dos autos de infração n° TL00735623, TL00816957, TL00783671, TL00845008, T584946198, T568025837, TL00831207, TL00854936, TL00854822, TL00730917, TL00716289, TL00795361, TL00780735, TL00826512, TL00822379, TL00848516, TL00835387 e TL00834247, determinando, ainda, a expedição de novo boleto de licenciamento sem cominação de juros ou correção monetária, bem como, até a efetiva disponibilização do referido boleto, o direito de usufruto do veículo deve ser preservado, isto é, o veículo não pode ser retido, apreendido ou autuado em razão de estar com licenciamento atrasado.
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Notifique-se e intime-se a(o) Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran/PA, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 28 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
28/07/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0098111-66.2016.8.14.0301
Margalho e Pontes Ss Advocacia e Assesso...
R R F Servicos de Refrigeracao LTDA ME
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2016 12:44
Processo nº 0804204-23.2022.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Leandro Mendes de Souza
Advogado: Renato Gomes Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2022 10:22
Processo nº 0000332-13.2010.8.14.0046
Cmt Engenharia Eireli
Municipio de Rondon do para
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 17:52
Processo nº 0000332-13.2010.8.14.0046
Cmt Engenharia Eireli
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2019 11:16
Processo nº 0800569-25.2020.8.14.0123
Francisca Raimunda de Oliveira
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2020 09:26