TJPA - 0856337-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2024 23:36 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            06/02/2024 20:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 20:04 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 05:54 Decorrido prazo de BRASIL CHAIRS IMPORTACAO LTDA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 02:51 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação Processo nº 0856337-76.2023.8.14.0301 AUTOR: BRASIL CHAIRS IMPORTACAO LTDA REU: SO CADEIRAS COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Intimada para emendar a inicial nos termos do despacho de Id 97964048, a parte exequente não cumpriu o que fora determinado.
 
 O artigo 801 do CPC preceitua que se o exequente não cumprir a determinação, o juiz deverá indeferir a inicial.
 
 Deste modo, extingo o processo de execução, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 PRIC.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            15/01/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 09:45 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/01/2024 17:35 Conclusos para julgamento 
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                                            12/01/2024 17:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2023 04:42 Decorrido prazo de BRASIL CHAIRS IMPORTACAO LTDA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 00:12 Publicado Despacho em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 04:13 Decorrido prazo de BRASIL CHAIRS IMPORTACAO LTDA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0856337-76.2023.8.14.0301 AUTOR: BRASIL CHAIRS IMPORTACAO LTDA REU: SO CADEIRAS COMERCIO LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
 
 Inicialmente, intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de quinze dias, em qual juízo pretende seja processada a presente ação, uma vez que endereça a petição inicial para uma das Varas Cíveis, mas protocola a ação perante os Juizados Especiais.
 
 Caso o exequente manifeste o interesse em manter os autos neste juízo, determino: A Lei nº 5474/1968 dispõe, em seu artigo 15, inciso II, que é requisito para a execução de duplicata não aceita, conforme as regras do Código de Processo Civil, que a mesma tenha sido, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei.
 
 No presente caso, não há documentos que comprovem o preenchimento de nenhum dos requisitos acima apontados, fato este que impede o processamento da execução.
 
 Assim, intime-se o exequente, a fim de que o mesmo preencha os requisitos do artigo 15, II, da Lei 5474/68, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, por falta de interesse de agir.
 
 No mesmo prazo, o exequente deve comprovar a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a viabilizar a propositura de ação em sede de Juizados Especiais, adequando-se ao disposto no artigo 8º da Lei 9099/95 e no Enunciado nº 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9099/95.
 
 Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 2 de agosto de 2023.
 
 CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito
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                                            03/08/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2023 21:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 21:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/07/2023 12:22 Decorrido prazo de BRASIL CHAIRS IMPORTACAO LTDA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 00:41 Publicado Decisão em 05/07/2023. 
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                                            06/07/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            03/07/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 16:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/07/2023 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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