TJPA - 0805825-72.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:37
Audiência Una realizada para 26/10/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/10/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2022 00:34
Decorrido prazo de EDER CARLOS SANTOS DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA FURTADO em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:34
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 28/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 11:07
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 10:37
Decorrido prazo de EDER CARLOS SANTOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA FURTADO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:37
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:10
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 22:10
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 22:10
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:45
Audiência Una designada para 26/10/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/07/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
18/07/2022 14:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
18/07/2022 14:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
18/07/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/07/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/07/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 04:20
Decorrido prazo de EDER CARLOS SANTOS DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA FURTADO em 07/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:20
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/03/2022 12:41
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/03/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:31
Decorrido prazo de SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA em 15/02/2022 04:59.
-
16/02/2022 05:31
Decorrido prazo de NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA em 15/02/2022 04:59.
-
16/02/2022 05:31
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS em 15/02/2022 04:59.
-
16/02/2022 05:31
Decorrido prazo de ANANDA NASSAR MAIA em 15/02/2022 04:59.
-
16/02/2022 05:31
Decorrido prazo de PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA em 15/02/2022 04:59.
-
14/02/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2022 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/02/2022 09:22.
-
03/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
01/10/2021 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de EDER CARLOS SANTOS DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:15
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 18:58
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
24/09/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0805825-72.2021.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: EDER CARLOS SANTOS DA SILVA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/03/2022 11:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, bem como fica ciente da DECISÃO ID 26729582, que indeferiu o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 20 de setembro de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
20/09/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Defiro o pleito constante em ID29218440, devendo a reclamada SIMONE CRISTINA PROENÇA, CPF *19.***.*42-18, ser citada no endereço a localizado à AV.
Miguel Sutil, n°169, DOM AQUINO, CEP 78015-100, CUIABÁ – MT.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C BUSCA E APREENSÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de ANA CLÁUDIA OLIVEIRA FURTADO, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, E SIMONE CRISTINA PROENÇA, requerendo o autor, em antecipação de tutela, que seja oficiado ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARÁ - DETRAN, para proceder a efetivação do bloqueio administrativo do veículo FIAT UNO VIVACE 1.0, ANO E MODELO 2012/2013, PLACA HGC4404, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que requer o autor o bloqueio administrativo do veículo mencionado na inicial, em razão de ser objeto da aplicação de um "golpe" ocorrido há mais de dois anos, sendo que referido veículo sequer pertence às pessoas apontadas no Boletim de Ocorrências juntado aos autos como proprietários e/ou detentores do referido bem.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
PRIC Ananindeua Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
27/08/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:51
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/08/2021 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Consoante o disposto no art. 321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), indicando o endereço atualizado da requerida SIMONE CRISTINA PROENÇA.
Indefiro o pleito formulado na inicial, pela expedição de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, terceiro estranho ao processo, para informar o endereço da reclamada, pois que trata-se de medida incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sendo incumbência da parte autora fazê-lo. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
30/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2021 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2021 11:00
Declarada incompetência
-
04/05/2021 22:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 22:48
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/05/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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