TJPA - 0804138-86.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:07
Processo Desarquivado
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01/09/2023 13:07
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804138-86.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SUELY NEGRAO DE LEMOS SENTENÇA SUELY NEGRÃO DE LEMOS, já qualificada nos autos, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com suporte na Lei de Registros Públicos, objetivando seja determinada a retificação do registro de óbito de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA GOMES.
Alega a requerente que não consta seu nome na Certidão de Óbito como esposa ou companheira do ‘de cujus’, pois apesar de haverem se separado judicialmente, continuaram a viver maritalmente até o óbito dele, e com a sua morte o seu estado civil passou a ser viúva já que permaneceram casados.
Instruiu a inicial com documentos para comprovar o alegado.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pelo deferimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Contempla o art.109 da Lei nº 6.015/73 a ação de retificação de registro civil das pessoas naturais para restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos inerentes ao estado civil, desfazendo erro de fato ou de direito.
No caso em exame, a requerente acostou à inicial sua certidão de casamento e a certidão de óbito (ID Num. 97499095 - Pág. 1 e 97499097 - Pág. 1).
Os documentos acima apontados sustentam a pretensão formulada, pois demonstram claramente que a requerente era apenas separada judicialmente do de cujus e como a separação judicial não dissolve o casamento, conforme se infere dos termos do §1º, do art. 1.571, do CC, com o falecimento do seu cônjuge passou a ter o estado civil de sua viúva, de modo que deve constar o seu nome no assento de óbito dele.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 80, § 4º da Lei 6.015/73, para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO do assento de óbito do de cujus FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA GOMES para que passe a constar o nome da requerente SUELY LEMOS GOMES como viúva do falecido, fazendo-se a averbação à margem, permanecendo inalteradas as demais anotações, de acordo com os dados constantes nos termos inseridos na inicial e nos documentos que a instruem, e após o devido cumprimento da determinação judicial, expeça-se e entregue-se a certidão à requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO junto ao Cartório de Registro Civil do 2º Ofício de Belém-PA para os fins pretendidos.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804138-86.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: SUELY NEGRAO DE LEMOS DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY NEGRAO DE LEMOS - CPF: *37.***.*86-49 (REQUERENTE).
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26/07/2023 10:39
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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25/07/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 18:42
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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