TJPA - 0800251-07.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:46
Juntada de Informações
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:00
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:31
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0800251-07.2022.8.14.0015 AUDIÊNCIA: horas REQUERENTE: Nome: BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 632, Condomínio Quinta do Bosque, Alameda Bacaba, n. 1, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Nome: NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 632, Condomínio Quinta do Bosque, Alameda Bacaba, n 18, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 REQUERIDO(A): Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Endereço: Rua Bela Cintra, 1149, 5 andar, CJ 52, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01415-001 Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte Requerente, através de seu Advogado ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS, OAB/ES 17948, para que: - Agendar junto à Secretaria da Vara a expedição de alvará para levantamento de valores em favor dos autores, no prazo de 10(dez) dias.
Se for por transferência bancária, informar por petição, ou requerimento, o código do banco, agência, se é conta corrente ou conta poupança e o respectivo número.
Para advogado(a)s receberem em nome do cliente, solicitamos juntar procuração de poderes específicos de receber e dar quitação, caso não esteja no processo.
Castanhal, 15 de fevereiro de 2024 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
15/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:37
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0800251-07.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Reclamado: Nome: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Endereço: Rua Bela Cintra, 1149, 5 andar, CJ 52, Consolação, SãO PAULO - SP - CEP: 01415-001 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - OAB/RJ 91377 Através de Vossa Senhoria o(a) Executado(a) está INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219), realizar o adimplemento voluntário da obrigação, em conformidade com a Sentença (ID 96754339), sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Fica o Executado(a) ciente de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, do CPC.
Também fica ciente de que poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Castanhal, 20 de novembro de 2023 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
20/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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07/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:32
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:07
Decorrido prazo de NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:07
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:47
Decorrido prazo de NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:02
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800251-07.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA, NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA RECLAMADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que os autores, são destinatários finais de bens e serviços, e a ré, fornecedora de serviços, enquadram-se, perfeitamente, nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
As partes requerentes são hipossuficientes no sentido técnico em comparação com a parte requerida.
Ademais, os postulantes, ora consumidores, conseguiram demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESPONSABILIZAÇÃO CARACTERIZADO.
As partes postulantes alegam que adquiriram da parte ré três passagens aéreas internacionais em valor promocional.
Contudo, houve falha na prestação do serviço, porquanto as passagens foram canceladas sob a alegação de erro no sistema.
Compulsando-se os autos, verifica-se incontroverso que os autores efetuaram a compra de um pacote promocional de passagens aéreas e que houve cancelamento de tais passagens.
A matéria controvertida cinge-se em saber se houve ou não falha na prestação do serviço em razão do cancelamento das passagens aéreas por erro no sistema da parte requerida, bem como se, na hipótese, a oferta publicitária veiculada é passível de ser exigida pelos postulantes. À luz do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta veiculada obriga o fornecedor de produtos e serviços que a realizar.
Eis o teor do dispositivo: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Tal dispositivo legal estampa o princípio da vinculação da publicidade que reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada.
Nesse toar, a doutrina explica que a publicidade deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (não prolixa ou escassa), ostensiva (de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa.
Do acervo probatório produzido aos autos, é de acessível conclusão que o anúncio das passagens aéreas, objeto desta lide, não se revelou discrepante do preço do mercado a autorizar o cancelamento das passagens adquiridas pelos autores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa dos consumidores.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada através do documento de ID 47468501 que demonstra o cancelamento das passagens aéreas, não tendo a parte requerida logrado êxito em comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a, genericamente, afirmar que houve erro no sistema.
Deste modo, ante a negativa inescusável da ré, cabe acolher o pedido inicial determinar que a parte requerida emita as passagens aéreas adquiridas pelos autores, nas exatas condições adquiridas, mediante o pagamento da quantia estornada, tendo em vista que, na espécie, constitui direito dos consumidores obter o cumprimento forçado da oferta, consoante prevê o art. 35, I, do aludido diploma.
Senão vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Deste modo, este órgão jurisdicional está convencido de que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, impondo-se a procedência da presente demanda. 2.6.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
Noutro vértice, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que os fornecedores, no caso em tela, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Considerando o caso judicializado, não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que os consumidores aceitem com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que os consumidores suportem com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores em face da demandada IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que a demandada emita as passagens aéreas adquiridas pelos autores, nas exatas condições adquiridas, mediante o pagamento da quantia estornada, nas datas e destinos escolhidos pelos autores, em voo operado pela companhia ré, independentemente de ser alta ou baixa temporada, sem qualquer cobrança de valores adicionais; b) Condenar a demandada ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de cada um dos autores, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
28/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 11:59
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:07
Audiência Una realizada para 20/04/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 06:56
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:52
Decorrido prazo de NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:16
Decorrido prazo de BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em 26/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:54
Audiência Una designada para 20/04/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
17/01/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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