TJPA - 0831785-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 04:29
Decorrido prazo de ROBERT DIEGO BORGES DAS NEVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:29
Decorrido prazo de ANA CLARA TORRES GOMES INACIO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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25/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ANA CLARA TORRES GOMES INACIO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:38
Decorrido prazo de ROBERT DIEGO BORGES DAS NEVES em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:05
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0831785-47.2023.8.14.0301 Requerente: ROBERT DIEGO BORGES DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc.
ROBERT DIEGO BORGES DAS NEVES, devidamente representada ingressou com a presente ação, pelos motivos indicados na inicial.
Em petitório de Id. 90228078, a parte autora requer a desistência da presente ação. É o relatório.
DECIDO: Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nada obstante, vejo que não houve contraditório a ser estabelecido, bem como que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, logo não há falar em honorários de sucumbências.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente a fim de extinguir o presente feito, diante da desistência da Autora.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários, uma vez que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, bem como que não houve citação.
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:22
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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