TJPA - 0859463-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 19:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/11/2024 01:43
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:55
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
15/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA DIAS em 24/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:14
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA DIAS em 21/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:46
Juntada de
-
27/06/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
22/06/2024 02:22
Decorrido prazo de DACIEL SOUZA LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0859463-37.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os documentos constantes dos autos e os relatos das partes, noto que o local do acidente não possui sinalização indicativa de preferencial de tráfego, segundo as fotografias anexadas pelas partes.
Deste modo, em busca da verdade real e pela formação da convicção deste magistrado, converto o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício à SEMOB, para que esta informe, em até 15 (quinze) dias, qual via detinha a preferencial de tráfego no trecho compreendido pela Av.
Tucunduba, no cruzamento com a Av.
Celso Malcher, ao tempo do sinistro (14/05/2023), ou se havia caracterização de preferência para alguma delas por ser de maior fluxo e extensão em detrimento da outra, conforme as regras de experiência e confiança sugeririam o direito de precedência de alguma das vias mencionadas.
Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Transcorrido os prazos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 11 de junho de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
12/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 13:03
Juntada de
-
15/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:21
Juntada de
-
15/05/2024 10:20
Audiência Una realizada para 15/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 03:00
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:19
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:18
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:13
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA DIAS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM CONEXÃO ENTRE OS PROCESSO Nº: 0868634-18.2023.8.14.0301 e 0859463-37.2023.814.0301 DECISÃO Tendo em vista a petição das partes e o ocorrido nos autos, entendo que a ausência da parte DACIEL SOUZA LIMA em audiência foi justificada, haja vista que estava acometido de problemas de saúde que impediam sua locomoção.
Ademais, noto também que uma das Reclamadas (M S LAMEIRA E CIA LTDA) não foi regularmente citada, ensejando em vício que afeta o princípio do contraditório e ampla defesa e possível anulação dos atos processuais.
Deste modo, determino a designação de nova data de audiência UNA, abrangendo ambos os processos, dada a conexão entre os mesmos.
Intimem-se os Reclamantes/Reclamados DACIEL SOUZA LIMA e PAULO RICARDO FERREIRA DIAS.
Cite-se a Reclamada M S LAMEIRA & CIA LTDA, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 28 de Fevereiro de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
04/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:18
Expedição de .
-
04/03/2024 19:16
Audiência Una designada para 15/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/02/2024 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 05:44
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA DIAS em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:20
Decorrido prazo de DACIEL SOUZA LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 06:11
Decorrido prazo de DACIEL SOUZA LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0859463-37.2023.8.14.0301 DECISÃO Manifestem-se os Reclamados acerca da petição e justificativa apresentadas pelo Reclamante, devendo observar o prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém, 17 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
17/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 03:54
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:01
Decorrido prazo de M S LAMEIRA & CIA LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA DIAS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:44
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:11
Juntada de
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0859463-37.2023.8.14.0301 DECISÃO Proceda-se a juntada do termo de audiência dos processos conexos e façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 20 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
20/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:47
Decorrido prazo de DACIEL SOUZA LIMA em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:47
Decorrido prazo de DACIEL SOUZA LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:01
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
CONEXÃO ENTRE OS PROCESSO Nº: 0868634-18.2023.8.14.0301 e 0859463-37.2023.814.0301 DECISÃO De acordo os processos nº 0868634-18.2023.814.0301 e 0859463-37.2023.814.0301, estes se referem aos mesmos fatos, motivo pelo qual determino a conexão entre as referidas ações, para se evitar a prolatação de decisões conflitantes.
Habilitem-se os patronos em ambos os processos como forma de se evitar ausência de intimações.
Expeça-se citação para a parte adversa, visando o conhecimento da existência de ambas as ações.
Quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso dos autos, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, sendo necessária a regular instrução processual para apuração das condutas das partes, estando ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber a probabilidade do direito.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol do demandante, deveriam, por este, ser ressarcidos, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, eis que não preenchidos, em concreto, os requisitos do artigo 300 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 04 de Setembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
04/09/2023 13:50
Apensado ao processo 0868634-18.2023.8.14.0301
-
04/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o veículo conduzido pelo (a) Reclamante está registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Como já citado, o (a) Reclamante juntou apenas orçamentos das peças e serviços, estando o veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide, sendo, provavelmente, fruto de contrato de locação.
Sabidamente, nos casos de locação de veículo, o contrato prevê uma coparticipação/franquia a ser paga pelo locatário, em caso de sinistro.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do contrato de locação do veículo, devendo indicar o valor que lhe cabia a título de co-participação/franquia em caso de sinistro.
Sendo juntada a referida documentação, citem-se os Reclamados com as advertências legais.
Caso contrário, voltem conclusos.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 27 de Julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859463-37.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o teor da demanda trata de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trânsito, matéria de competência exclusiva do Juizado Especial de Acidentes de Trânsito.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO com competência para o processamento e julgamento da ação, bem como o cancelamento da audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
24/07/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:13
Audiência Una cancelada para 02/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/07/2023 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 12:35
Audiência Una designada para 02/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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