TJPA - 0864065-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:00
Juntada de Petição de alvará
-
04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
11/04/2024 06:19
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:40
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864065-08.2022.8.14.0301 SENTENÇA As diligências executórias restaram frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID97648677), sendo que após a intimação acerca da constrição a parte executada quedou-se inerte, não apresentando embargos, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID100652823.
Ademais, a parte credora informou no ID97805762 que não aceita a proposta de acordo apresentada pela parte devedora e requereu o prosseguimento do feito.
Assim, verifica-se que não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do Código de Processo Civil, pelo que considero que o valor penhorado satisfaz completamente o crédito em execução.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade, fato que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de sua extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 905, do Código de Processo Civil, converto a penhora em pagamento e autorizo a expedição de alvará para liberação do valor à parte exequente ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo, após o cumprimento dos procedimentos para transferência de valores constantes nos termos da Lei Estadual nº 8.312/2015 de 26/11/2015 e da Portaria nº 5073/2015-GP de 27/11/2015, caso necessário.
Cumpridas as diligências acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, na forma dos artigos art. 924, inciso II e 925 do Novo Código de Processo Civil/2015 e autorizo o arquivamento dos autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
15/09/2023 06:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 04:32
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:15
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864065-08.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que, embora a parte executada não tenha sido devidamente citada, vez que o AR postado no ID94652423 fora assinado por pessoa diversa, peticionou no ID94850094, atuando em causa própria, requerendo a sua habilitação nos autos e devolução de prazos processuais, por não ter recebido junto ao mandado de citação os anexos citados e desconhecer a presente execução.
Inicialmente, considerando o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, dou-lhe como citada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC e defiro seu pedido de habilitação nos autos.
Em relação ao pedido de devolução de prazos processuais, não assiste razão a parte demandada, vez que ao peticionar nos autos tomou conhecimento dos termos da presente execução.
Assim, considerando que parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo e na petição do ID94850094 apenas informa que realizaria proposta de acordo, este Juízo realizou as pesquisas oficiais via sistema SISBAJUD e, após, os procedimentos necessários, houve bloqueio de valores excessivos ao débito exequendo, sendo realizado de imediato o desbloqueio desses valores excedentes e ordem de transferência do valor da dívida exequenda para a conta judicial.
Ocorre que antes deste juízo proferir decisão acerca do resultado da supracitada pesquisa SISBAJUD, o executado peticionou no ID97691660 arguindo a impenhorabilidade do valor de R$1.946,60 que fora bloqueado e requereu apreciação da proposta de acordo ora apresentada.
Contudo, embora a parte executada comprove que a quantia de R$1.946,60 bloqueado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal seja verba salarial, deixou comprovar que os demais valores bloqueados, especialmente os do Banco do Brasil que são valores equivalentes (R$1.946,60) aos bloqueados em sua conta salarial, também estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, do CPC.
Desta forma, mantenho, por hora, a ordem proferida no sistema SISBAJUD de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, para evitar prejuízos financeiros as partes e considerando que haja comprovação da impenhorabilidade do valor será determinado por este Juízo a expedição de alvará em favor do executado.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o extrato completo do Banco do Brasil, vez que o postado no ID 97691671, consta apenas o bloqueio da quantia de R$307,43.
Rejeitada a manifestação da parte devedora postada no ID 97691660, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso do supracitado prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 142 do FONAJE.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada no ID97691660.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
31/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA em 27/04/2023 23:59.
-
22/06/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:13
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001596-03.2015.8.14.0301
Maria Diva Souza Barros
Cic Companhia Industrial de Construcoes
Advogado: Daniel Lacerda Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2015 11:17
Processo nº 0801990-70.2021.8.14.0008
Francisco Junior Guedes Amorim
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 08:00
Processo nº 0801990-70.2021.8.14.0008
Francisco Junior Guedes Amorim
Delegacia de Policia Civil de Vila dos C...
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0243281-69.2016.8.14.0301
Jorge Manoel Pinto da Silva de SA Ribeir...
Anna'S Servicos e Comercio LTDA
Advogado: Patricia Pastor da Silva Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2016 10:58
Processo nº 0000531-34.2007.8.14.0048
Mario Luiz Silva Rocha
Raimundo Paulo dos Santos Gomes - Prefei...
Advogado: Solange de Nazare de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2007 08:18