TJPA - 0862432-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 11:58
Juntada de Alvará
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15/07/2024 02:56
Decorrido prazo de VERO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VERO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 06:06
Decorrido prazo de VERO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 17:06
Baixa Definitiva
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14/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:02
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0862432-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: THIAGO DO CARMO LIMA RECLAMADO: VERO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos (ID's.117313138 / 117313139), intime-se a reclamada para, efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial online. 2) Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:14
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 06:42
Decorrido prazo de VERO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de VERO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:17
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0862432-25.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 34,70 c/c indenização por danos morais interposta por THIAGO DO CARMO LIMA em desfavor de VERO S/A.
A ré, embora admita a possibilidade de ocorrência de fraude, alega que o autor não cumpriu com a obrigação contratada, sendo por isto cobrado da dívida por ele refutado, e que os equipamentos foram instalados na residência supostamente pertencente ao mesmo, não tendo havido a contraprestação devida.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece acolhida, primeiro, em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional que não pressupõe o acionamento administrativo como requisito para o judicial, segundo, porque somente houve a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito após determinação deste Juízo nesse sentido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL Despiciendas maiores ilações a respeito, já que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 garante o acesso ao primeiro grau de Jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
MÉRITO Não merecem prosperar as alegações da defesa, visto que a reclamada não juntou um único documento apto a comprovar que de fato tenha havido contratação entre as partes.
O ônus da prova merece ser invertido neste caso, diante do preenchimento dos requisitos contidos no art. 6º, VIII da LJE.
A tela sistêmica de ID 97046110 comprova a inclusão indevida e, caso fosse do interesse do réu demonstrar que o nome do autor não fora incluso indevidamente, deveria ter juntado documento hábil a comprovar sua alegação, porém não o fez; tratando-se de relação de consumo, caberia a ele o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Não o fazendo, tenho por indevida a negativação.
Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer este Juízo acerca da ilegalidade da atitude da ré em negativar o nome do autor.
Os fatos alegados não traduzem mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas de dano moral in re ipsa, uma vez que provado que o nome do autor foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que automaticamente produz uma queda em seu "score" transformando-o, aos olhos do mercado, em "mau pagador".
Impende registrar, por último, a não incidência da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que, em não havendo negativações anteriores à discutida nos presentes autos, cabível a indenização por danos morais.
Sobre o tema, cito o seguinte aresto jurisprudencial: Apelação cível.
Contrato.
Assinatura.
Autenticidade. Ônus da prova.
Relação jurídica.
Comprovação.Ausência.
Declaração de inexistência do débito.
Dano moral.
Configuração.
Súmula 385 do STJ.
Inscrição posterior.
Em caso de impugnação de assinatura aposta em contrato, o ônus da prova da sua autenticidade cabe à parte que produziu o documento.
A aplicação da Súmula 385 do STJ é incabível se existirem outras inscrições posteriores em nome do consumidor, todavia, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000277- 34.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/05/2019.
Utilizando-me do arbítrio dado ao magistrado na fixação do quantum indenizatório, sem afastar-me das considerações relativas à condição econômica e social das partes, gravidade, circunstância do fato, e, visando punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, hei por bem fixar a indenização devida à vítima no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito do autor declarando a inexistência do débito no valor de R$ 34,70, condenando o réu a indenizá-lo em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, da data da fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da negativação indevida, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Isento de custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 09:54
Audiência Una realizada para 18/03/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:56
Decorrido prazo de VERO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 12:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862432-25.2023.8.14.0301 AUTOR: THIAGO DO CARMO LIMA RÉU: VERO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que a parte reclamada retire de imediato a inscrição do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando que, ao menos em cognição sumária, não se pode exigir da parte autora prova de que não celebrou contrato com a parte ré, por se tratar de "prova negativa", tenho como presente a probabilidade do direito alegado.
A inscrição de dados bancários em cadastro de inadimplentes em razão de débito inexistente evidenciam a ocorrência de periculum in mora.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para que a reclamada, no prazo de até 05 (cinco) dias: Retire o nome do autor, THIAGO DO CARMO LIMA - CPF: *14.***.*08-25, dos cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato 1641516.
Fica ciente o reclamado de que o descumprimento desta decisão implicará na aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
22/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:20
Audiência Una designada para 18/03/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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