TJPA - 0859090-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em irdr 6
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27/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/05/2025 02:29
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de AURICELI CORREA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:05
Decorrido prazo de AURICELI CORREA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859090-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURICELI CORREA DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor da petição de ID. 134998209 e em análise a petição inicial de ID. 96715016, determino o prosseguimento do feito.
Remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC, ante a fase processual presente.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AURICELI CORREA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de AURICELI CORREA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 08:36
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859090-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURICELI CORREA DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
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20/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859090-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURICELI CORREA DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Intime-se a parte autora, para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação de ID. 101169496, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo a apresentação da réplica a contestação, ou na ausência desta devidamente certificado, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
17/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:55
Decorrido prazo de AURICELI CORREA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:55
Decorrido prazo de AURICELI CORREA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0859090-06.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURICELI CORREA DA SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AURICELI CORREA DA SILVA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS contra o IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que é aposentada no serviço público estadual como professora e que está recebendo abaixo do piso nacional do magistério.
Informa que em 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando a alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Afirma que a referida lei foi alvo de Ação Direta e Inconstitucionalidade (ADIN 4167/2008), sendo reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a sua constitucionalidade.
Alega que a citada lei menciona que deve ser respeitado o valor mínimo referente ao piso dos professores da educação básica e que o valor do piso deve ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, segundo valores do FUNDEB, e assim ocorre, de acordo com as portarias anuais do MEC.
Ressalta que o vencimento básico é aquele que não considera qualquer vantagem ou gratificação, não podendo ser considerada, portanto, a remuneração total para fins de implementação do piso, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que, além da implementação imediata do piso nacional do magistério, tem o direito de perceber as diferenças retroativas não pagas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei vigente.
Recorre ao Judiciário para que seja determinada a correção do seu piso salarial, em conformidade com a Lei Federal 11.738/2008.
Requer também a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos.
Pleiteia a concessão de tutela de evidência para que o requerido proceda ao imediato reajuste do piso salarial do magistério e seus reflexos, conforme a Lei federal nº 11.738/08.
Juntou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante, por meio de tutela provisória de evidência, que o IGEPREV proceda ao imediato implemento do piso salarial em seu vencimento base, conforme determinado na Lei nº 11.738/2008.
A parte autora pleiteia a concessão liminar da tutela de evidência, nos termos do art. 311, I, II e IV, e parágrafo único, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial e indica precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Pois bem.
O Piso Nacional do Magistério está previsto no art. 206, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, e no art. 60, III, alínea “e” do ADCT.
Posteriormente, a Lei Federal nº. 11.738/2008, regulamentando o mencionado dispositivo do ADCT, dispôs sobre o valor do piso nacional do magistério e instituiu a periodicidade da atualização e obrigatoriedade de que a União, os Estados e Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério àquela Lei.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº. 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº. 11.738/2008, que questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, julgando-a nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Como se depreende, foi declarada a perda do objeto quanto ao art. 3º, caput e incisos II e III, e art. 8º da Lei 11.738/2008, e julgou-se improcedente a ação relativamente ao art. 2º, §§ 1º e 4º, da referida Lei, sem eficácia erga omnes e sem efeito vinculante, reconhecendo-se o conceito de piso salarial como “vencimento”, e não, como remuneração geral ou global.
Ato contínuo, contra aquele Acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, em que o Supremo assim decidiu: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Ainda no julgamento dos citados Embargos, o Ministro Marco Aurélio referiu-se ao fato de que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do mérito da ADI 4167, não teria apreciado devidamente o sentido do termo “piso”. É o que se depreende da transcrição do voto a seguir: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, reconheço que, no implemento da liminar, o Tribunal fixou uma interpretação conforme à Carta, constando que a referência ao piso salarial não diria respeito ao básico, e sim à remuneração, ao total percebido pelo professor.
Mas o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade foi julgado improcedente.
Sabemos que a liminar tem vida precária e efêmera. É uma providência tomada que poderá ser afastada do cenário jurídico, ante o julgamento de fundo da própria ação, como ocorreu.
Acontece, Presidente, que, a meu ver, quando dos debates – e, então, acabou o ministro Gilmar Mendes ressalvando o entendimento pessoal a respeito –, não nos aprofundamos devidamente quanto ao que estipulado na lei de regência, acerca da remuneração dos professores.
Essa lei não veio à balha para apenar aqueles Estados que já observavam patamar remuneratório satisfatório.
Não! Ela veio à balha para fixar o mínimo que deveria ser percebido pelo professor, ante a previsão da alínea e do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que previu prazo para tanto, ou seja, para em lei específica, ter-se o básico a ser percebido pelos professores? Não, para ter-se o piso salarial profissional nacional.
Ou seja, o quantitativo mínimo é total – e é esse o sentido da expressão piso salarial profissional nacional – a ser satisfeito, ante a prestação dos serviços.
Piso salarial profissional nacional guarda sintonia não com o básico – a parcela, para alguns, um penduricalho na remuneração do prestador dos serviços -, mas com a remuneração.
Por isso, enfrentando a matéria sob esse ângulo e a partir do que versado na Carta da República – e encontramos outra referência, também, a piso, no artigo 7º, inciso V, não sendo dado substituir o vocábulo por "básico" –, provejo os embargos declaratórios.
Portanto, vou um pouco mais além do voto proferido pelo ministro Teori Zavascki para concluir que a lei encerrou, realmente, o que querido pela Constituição Federal, ou seja, o piso salarial profissional nacional dos professores, consubstanciado na totalidade do que percebido.
Em última análise, o professor – em termos de remuneração, somatório de todas as parcelas – não pode perceber menos do que previsto na lei.
Meu voto é nesse sentido.
Acolho os embargos declaratórios para tornar prevalecente a óptica que levou o Colegiado a deferir a medida acauteladora.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência volta, então, à primeira etapa, pré-deliberação de mérito? O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não, não volto, porque o Direito, principalmente o instrumental, é dinâmico e orgânico.
Estamos a julgar embargos declaratórios.
Diante desses embargos, presente a peculiaridade de que estamos a nos defrontar com processo objetivo, e não subjetivo, é que tenho ante o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que revela que, em certo prazo, o legislador deveria trazer à balha não o básico, mas o piso salarial profissional nacional dos professores, isto é, um quantitativo que encerraria a percepção global mínima dos professores. É nesse sentido que voto na matéria, provendo os declaratórios.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Então nós não tivemos quorum para modulação, foram apenas sete votos.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO) – Dois terços, pela regra inscrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Proclamo o resultado: rejeitados parcialmente os embargos, vencidos...
Pois não? [...] O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu disse: Acolhidos os embargos, de forma que a lei tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito, ou seja, 27/04/2011.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia em maior extensão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Que dava provimento aos declaratórios para assentar que a referência é ao piso nacional, e, portanto, à remuneração e não ao básico.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Marco Aurélio, ao declararmos a lei constitucional, isso aí já está implícito.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou julgando os embargos declaratórios e entendendo – é posição isolada, reconheço – que ao ser debatida a matéria, não se levou em consideração o dispositivo dos Atos Transitórios da Carta de 88.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - O Ministro Marco Aurélio acolheu os embargos em maior extensão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em maior extensão, está ótimo! (Grifei).
Diante disto, no entender do STF, o vencimento inicial do professor que tenha concluído a graduação em nível superior, somente pode ser compreendido como o vencimento base + o adicional ou gratificação correspondente à formação do professor, devendo ser realizado um escalonamento que remunere melhor, à medida que a formação escolar avança (nível médio inferior ao nível superior).
Em outras palavras, ao professor com nível superior, o vencimento base não está dissociado da gratificação de escolaridade, na medida em que o nível superior é requisito para o cargo, sendo aquela gratificação paga desde o início da carreira.
Tal fato deve ser considerado no cálculo e aplicação do piso salarial disposto na Lei 11.738/2008, pois, desta análise, conclui-se que o piso previsto na Lei 11.738/2008, compreende o vencimento base + a gratificação de escolaridade (requisito para ingresso no cargo, e por consequência disto, a verba é paga indistintamente a todos que ostentam o título).
Este é o entendimento a que chegou o STF, acompanhado pela jurisprudência do TJPA, destacando-se dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), cujos objetos estão relacionados ao pagamento do piso salarial), quais sejam: processos nº. 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº. 0001621-75.2017.8.14.0000.
Recentemente, o STF proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, denegando a segurança nos seguintes termos: RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022 DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022 Partes AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA Decisão Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à recorrente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”.
Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator (GRIFEI).
A decisão acima foi mantida no Agravo Regimental interposto: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/06/2022 - ATA Nº 99/2022.
DJE nº 112, divulgado em 08/06/2022).
Por seu turno, a 2ª Turma de Direito Público do TJPA, ao apreciar o tema, assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
REFORMA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada. 2.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 0800039-04.2022.8.14.0009, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Publicada Decisão em 26/05/2022). (Grifei).
E conforme visto pela recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 1362851, foi acatada a tese formulada pelo Estado do Pará de que a Gratificação de Escolaridade (gratificação de nível superior) deve ser considerada para fins de composição do Piso Salarial do Magistério.
No caso, verifico que a autora é professora aposentada da rede estadual de ensino e não recebe a parcela denominada “Gratificação de Escolaridade”, destinada, como visto, aos professores com nível superior.
Deste modo, acompanhando o entendimento do STF e do TJPA, considerando que a parte autora não recebe Gratificação de Escolaridade, conforme documentos dos autos, entendo que assiste razão quanto ao direito de reajuste do piso salarial constante na Lei nº. 11.738/2008.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI LOCAL ESPECÍFICA.
REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMANDO APENAS O CAPÍTULO SOBRE O VALOR RETROATIVO. 1 – O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal n° 11.738/2008, corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2 – A fixação do piso salarial deve ser feita com base no vencimento básico dos cargos dos profissionais do magistério público, ressaltando que a Lei do Piso Nacional foi editada para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao poder público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo. 3 – A Lei Federal n° 11.738/2008 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4167/DF, sendo declarada constitucional: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. 4 - Restou, portanto, decidido na ADI n.º 4167/DF que a Lei Federal nº 11.738/2008 é autoaplicável e de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, cabendo à União a complementação da remuneração, caso os entes federativos não disponham de recursos orçamentários para fazê-lo.
A inexistência de legislação específica no âmbito do Estado não pode ser utilizada como pretexto para a não observância do piso nacional, porquanto, como dito, a Lei Federal nº 11.738/2008 prescinde de regulamentação. 5 – Em relação ao pedido do Apelante de reforma no capitulo da sentença que versão sobre os valores retroativo, sua irresignação deve prosperar nesse tópico, são devidos apenas os valores retroativo à cinco anos, ou seja, desde outubro de 2015, acompanhando o parecer ministerial. 6 – Recurso de Apelação conhecido, e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA, 10581999, 10581999, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-01, Publicado em 2022-08-17) Presente, assim, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de evidência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado com a comprovação dos fatos mediante os documentos juntados e o precedente jurisprudencial vinculante consubstanciado na ADI 4.167/DF.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial para que o IGEPREV proceda à correção dos vencimentos da parte autora, de acordo com o piso salarial do magistério constante na Lei nº. 11.738/2008.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
27/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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