TJPA - 0862853-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:08
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0862853-15.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REU: DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA *31.***.*00-82, DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Nome: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RUA SALGADO FILHO, S/N, Miramar, BELéM - PA - CEP: 66119-010 REU: DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA *31.***.*00-82, DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA Nome: DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA *31.***.*00-82 Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3862, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, N 3862, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Tendo em vista a certidão ID 120835378, indefiro o pedido ID 121949280, uma vez que no logradouro "Avenida Bernardo Sayão, N 3862, Condor, BELéM - PA" funciona pessoa jurídica diversa da requerida, conforme atestado pelo meirinho na referida certidão.
Em outras palavras, é ônus do autor a promoção da medidas necessárias à citação do requerido.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (cinco) dias, promover as diligências para a citação do requerido, recolhendo, se for o caso, as custas respectivas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 22 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 07:09
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:51
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA *31.***.*00-82 em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:23
Decorrido prazo de DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA *31.***.*00-82 em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:41
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:41
Decorrido prazo de DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862853-15.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REU: DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA *31.***.*00-82, DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA Nome: DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA *31.***.*00-82 Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 3862, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-120 Nome: DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA Endereço: Rua da Olaria, 52, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-710 [] DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Considerando que a tutela provisória pode a qualquer tempo, ser modificada ou revogada, nos termos do art. 296 do CPC, e tendo por base a equidade e a razoabilidade das decisões, passo a apreciar o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, para que a medida liminar possa ser invocada e admitida, devem estar preenchidos os requisitos inseridos no art. 561 CPC, ou seja: a prova da posse do autor, a prova da turbação ou esbulho há menos de uma ano e dia e a prova da perda da posse.
A luz do que se narra na exordial e das provas acostadas até o momento, constata-se, nesta fase de cognição sumária, que o autor demonstra posse anterior em relação aos bens objeto da demanda, uma vez que o contrato de comodato acostado aos autos deixa claro que os botijões de gás entregues à comodatária/ré pertenciam à empresa comodante, ora autora.
A notificação foi acostada com a inicial e, assim, por tratar-se de comodato por tempo indeterminado, com a notificação fica caracterizado o esbulho que dá azo à propositura da demanda reintegratória.
Ante o exposto, nos termos do artigo 562 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR a reintegração de posse dos bens móveis descritos na inicial ao Autor.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts 341 e 343), aplicados os efeitos da revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 21 de novembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072010005419500000091739586 2.
Procuração Nacional Gás Butano Procuração 23072010005505200000091739589 3.
Contrato social NGB Documento de Comprovação 23072010005576900000091739590 Documentação Padrão-5 Documento de Comprovação 23072010005659500000091739592 Documentação Padrão-6 Documento de Comprovação 23072010005695900000091739593 Documentação Padrão-7-19 Documento de Comprovação 23072010005732100000091739594 Documentação Padrão-20 Documento de Comprovação 23072010005837900000091739595 Documentação Padrão-21-23 Documento de Comprovação 23072010005871800000091739597 Documentação Padrão-24-26 Documento de Comprovação 23072010005925100000091739601 Programa-nacional-destroca (2) Documento de Comprovação 23072010005992700000091739602 Despacho Despacho 23072411512190700000091837492 Petição Petição 23081608432654400000093175779 baixarBoletoContaCusta.action (1) Documento de Comprovação 23081608432907400000093175782 Comprovante - NGD_018-14901762 - Custas - R$ 6.077,29 Documento de Comprovação 23081608432941300000093175785 Certidão Certidão 23081610340380300000093189964 -
22/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:27
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 06:38
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:10
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:10
Decorrido prazo de DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA *31.***.*00-82 em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:10
Decorrido prazo de DANIELLY SUZANE BARROS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 01:44
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0862853-15.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que, a presunção de veracidade apenas presume-se verdadeira, a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
E, no presente caso, a parte deixa de comprovar que possui insuficiência de recursos.
Desse modo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido, comprovação de despesas habituais ou quaisquer outros documentos que possam comprovar a sua hipossuficiência financeira.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção o processo, sem nova intimação.
Em seguida, com ou sem manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém-PA, 21 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
24/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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