TJPA - 0905040-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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12/07/2025 14:23
Decorrido prazo de ROYCE AIR COMERCIO DE AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:23
Decorrido prazo de ROYCE AIR COMERCIO DE AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:49
Decorrido prazo de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2025 02:40
Decorrido prazo de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI em 02/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0905040-72.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 139240549, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 11 de abril de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905040-72.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROYCE AIR COMERCIO DE AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA Nome: ROYCE AIR COMERCIO DE AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA Endereço: DOS ESTADOS, 7417, COND CAXEMIRA GALPAO6, JARDIM ALZIRA FRANCO, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09290-340 EXECUTADO: N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI Nome: N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2512, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÂO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ROYCE AIR COMERCIO DE AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA, em face de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EIRELI na qual não fora promovida as citações dos requeridos, em autos que já tramitam por quase três anos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não é razoável permitir a eternização de processos, avolumando ainda mais a sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário, em que não se consegue ultrapassar sequer a fase de localização da parte contrária para compor a lide.
Verifica-se que o direito de ação se subordina a condições determinadas pela lei, e faltando qualquer uma destas condições, quem o exercita deve ser declarado carente para o prosseguimento da ação, ficando dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo.
Segundo o princípio da admissibilidade aplicável na presente hipótese, conforme ensinamento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".
De acordo com o disposto no Artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, o autor possui 10 (dez) dias para promover a citação válida do demandado, adotando todas as providências necessárias para viabilizar a citação.
Com efeito, transcorrido prazo para manifestação sem providência efetiva da parte interessada, percebe-se que o escopo do processo não atingiu sua finalidade, uma vez que o réu não foi citado. É pertinente destacar o ônus da empresa requerente de diligências ao seu cargo, para manter o efetivo controle acerca do paradeiro daquele com quem firma contrato, tais como pesquisa nas Juntas Comerciais; pesquisa no site telelistas.net, expedição de ofícios diretamente às concessionárias de serviço público, empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário, que no presente caso, ainda tentou mais a citação, sem lograr êxito.
Desse modo, constata-se nos autos a falta de um pressuposto pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Jr: "IV: 8.
Pressupostos processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanar a irregularidade.
A lei é que diz qual a consequência para o não preenchimento de pressuposto processual. (…).
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação válida; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial." (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 628).
Segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos processuais impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 e seguintes do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
10/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:19
Decorrido prazo de N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905040-72.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROYCE AIR COMERCIO DE AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA Nome: ROYCE AIR COMERCIO DE AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA Endereço: DOS ESTADOS, 7417, COND CAXEMIRA GALPAO6, JARDIM ALZIRA FRANCO, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09290-340 EXECUTADO: N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI Nome: N S MONTEIRO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2512, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar recolhimento das custas relativas aos sistemas requeridos (SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER), proporcional a quantidade de executados/diligências a serem realizadas, sob pena de tornar prejudicado o ato. 2.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0905040-72.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 10 de maio de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
10/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0905040-72.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono do Requerente, para, recolher as custas processuais referente e Expedição de 01(um) Mandado de Citação, bem como as Diligências do Sr.
Oficial de Justiça específica Citação/avaliação e penhora (3.6.1 Diligências: (Conforme Lei n° 8.907/2019, ITEM IV), de acordo com TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2023 (PORTARIA Nº 4.917/2022 – GP – 16/12/2022)- TABELA I - PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS (1º e 2º GRAU), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 31 de outubro de 2023.
HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
31/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0905040-72.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 1 de agosto de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
01/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2023 05:41
Decorrido prazo de ROYCE AIR COMERCIO DE AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ROYCE AIR COMERCIO DE AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 20:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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