TJPA - 0812310-96.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 08:22
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:48
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DAS PENAS-BASES.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que condenou os apelantes pela prática dos crimes previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 14, da lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69, do Código Penal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Existência de provas suficientes para a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas; 2.
Possibilidade de redução das penas-bases.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A análise dos autos demonstrou que os apelantes foram presos em flagrante com drogas confirmadas como ilícitas por meio de laudo pericial definitivo, bem como com armas de fogo de uso permitido e uma quantia significativa em espécie, sendo corroborado pelas provas orais colhidas em juízo. 2.
As dosagens das penas foram realizadas dentro da exata proporção dos crimes a que foram condenados os réus, com observância integral aos ditames da lei e da jurisprudência, não havendo o que reparar.
IV.
DISPOSITIVO (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, artigo 33, caput; Lei n. 10.826/03, artigo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 636; STJ, AgRg no AREsp: 1624427/GO Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/03/2020; TJPA, APCrim n. 00614299620158140059, Rel.
Des.
Ronaldo Marques Valle, j. 23/04/2019. -
06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/09/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0812310-96.2023.8.14.0401 C E R T I D Ã O Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso de Apelação ID 103991346, foi interposto tempestivamente na data de 10/11/2023.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0812310-96.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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