TJPA - 0812310-96.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:04
Juntada de Informações
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29/11/2024 10:03
Juntada de Informações
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29/11/2024 09:51
Juntada de Ofício
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29/11/2024 09:10
Expedição de Guia de Recolhimento para LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE (REU) (Nº. 0812310-96.2023.8.14.0401.03.0005-20).
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29/11/2024 09:09
Expedição de Guia de Recolhimento para GILSON SANTANA ALVES (REU) (Nº. 0812310-96.2023.8.14.0401.03.0006-22).
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28/11/2024 08:23
Juntada de despacho
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15/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 12:27
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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15/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 21:05
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 09:55
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:55
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 05:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0812310-96.2023.8.14.0401 C E R T I D Ã O Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso de Apelação ID 103991346, foi interposto tempestivamente na data de 10/11/2023.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal -
11/11/2023 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 07:08
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:08
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:00
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:00
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812310-96.2023.8.14.0401 DECISÃO A teor da certidão de ID. 103416845, recebo a apelação interposta, tempestivamente, no ID. 103408417.
Vista ao apelante para apresentar suas razões e, uma vez oferecidas, ao apelado para apresentar contrarrazões.
Após, observadas as formalidades legais e independentemente de novo despacho/ estando os réus devidamente intimados, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens.
Belém, 01 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
01/11/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 03:10
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 09:10
Expedição de Guia de Recolhimento para LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE (REU) (Nº. 0812310-96.2023.8.14.0401.03.0004-18).
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26/10/2023 09:09
Expedição de Guia de Recolhimento para GILSON SANTANA ALVES (REU) (Nº. 0812310-96.2023.8.14.0401.03.0003-16).
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812310-96.2023.8.14.0401
Vistos., etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra os nacionais GILSON SANTANA ALVES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 26/03/1995(28 anos), filho de Gilvane Santana Alves, RG 7459530 SSP/PA, residente na Tv.
Humaitá, vila Pacaembu, s/nº, Bairro Pedreira, CEP: 66083341, Belém/PA ou Trav.
Humaitá, nº 264, Bairro Pedreira, CEP: 66083-340, Belém/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NO UPMAX I (Infopen nº 87721); LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 27/12/1999 (23 anos), filho de Luiz Gonzaga Gomes Cavalcante e Claudiana Costa Soares, RG 7962419 (PC/PA), residente na Tv.
Humaitá, vila Pacaembu, s/nº, Bairro Pedreira, CEP: 66083341, Belém/PA ou Rua Nova, nº 74, Bairro Pedreira, CEP:66083341, Belém/PA, ATUALMENTE CUSTODIADO NO UPMAX I (Infopen nº 194854), pela suposta prática do crime inserto no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003.
O inquérito policial foi instaurado mediante flagrante, que foi homologado e convertido em prisão preventiva dos acusados em 21/06/2023 pelo Juízo Plantonista consoante decisão de ID 95275277.
A denúncia foi oferecida em 19/07/2023.
Em 20/07/2023, foi proferida decisão por este juízo determinando a notificação dos acusados, para apresentar defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (ID 97173927) O denunciado Gilson Santana foi notificado (ID 97944207), o denunciado Luiz Gabriel foi notificado (ID 98041697), e apresentaram resposta à acusação, bem como foi requerido a revogação de sua prisão preventiva (ID 98751392).
Em 31/08/2023 foi proferida decisão em que houve o indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva pleiteado pela defesa dos acusados, sendo recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/09/2023. (ID 99808038) Em audiência realizada em 12/09/2023, considerando a necessidade de atuação do promotor de justiça em processo da 7ª vara cuja audiência foi no mesmo horário da presente, houve a remarcação da audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2023. (ID 100430842) Durante a instrução processual realizada em 14/09/2023, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§1º e § 2º, do Código de Processo Penal (termo ID 100610405 e mídias anexas ID 100610406 a ID100610422) foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação David José Monteiro Silveira (Delegado da PC), Egídio Gomes de Queiroz Neto (Delegado da PC) e Admir Alves Ferreira Filho (escrivão da PC), e da testemunha de defesa Camylla de Cássia Gomes Gonzaga, e ao final, o interrogatório dos acusados.
Na fase do art.402, do CPP, as partes não requereram diligências.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público entende que a prova testemunhal e a prova material são robustas e firmes contra os acusados, havendo, assim, elementos suficientes que comprovam a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, nas modalidades “ter em depósito e trazer consigo” previstas no art. 33 “caput”, da Lei 11.343/2006 e porte ilícito de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
E ao final requereu a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados Luiz Gabriel Soares Cavalcante e Gilson Santana Alves nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003. (ID 101657152) Em suas alegações derradeiras (ID 102370396), a Defesa postula pela absolvição dos denunciados, pela ausência de provas de que estes concorreram para a prática dos crimes, nos termos do art. 386, V do CPP; Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e que os denunciados possam apelar em liberdade nos termos dos artigos 282 e 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício da sua liberdade. (ID 102370396) Por meio do documento de ID 102415695, foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu Gilson Santana Alves, da qual se infere que o acusado é reincidente, pois possui 2 (duas) condenações penais transitadas em julgado no Processo nº 0007634-56.2014.8.14.0401 pelo crime previsto no art. 157,§2º, inciso I e II do CPB, e no Processo nº 0017566-84.2017.8.14.0006 pelo crime previsto art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c art.70, primeira parte, do Código Penal, cujas penas impostas estão em fase de cumprimento no processo de execução(SEEU) nº 0017158-77.2014.8.14.0401.
Por meio do documento de ID 102415699, foi coligido aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do réu Luiz Gabriel Soares Cavalcante, da qual se infere que o acusado é reincidente, pois possui 02 (duas) condenações penais transitadas em julgado no Processo nº 0005782-55.2018.8.14.0401 pelo crime previsto no art.157,§2º, II, do Código Penal e no Processo nº 0811384-18.2023.8.14.0401, pelo crime previsto no art.157, §2º, II, do Código Penal. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Examinando os autos, verifica-se que o processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e que foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existindo nulidades a serem sanadas, passa-se a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00617/2023.100028-7, juntado aos autos, que no dia 20/06/2023, Policiais Militares apreenderam 01 (uma) pistola marca tauros, calibre .380, com carregador, 01 (um) revolver da marca tauros, calibre 38, 07 (sete) munições calibre.380 intactas, 14 (quatorze) munições calibre 9mm, 01 (um) cigarro de maconha, 02 (duas) pequenas porções de oxi, 03 (três) pedras medias de oxi, 01 (um) involucro grande de cocaína, 01 (um) involucro grande de oxi, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) caderno com anotações e a quantia de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reias) em dinheiro com os acusados.
No dia 18/06/223, um nacional foi preso e um menor de idade que estava em sua companhia foi apreendido em uma ação da Policia Militar (BOP nº0002/2023.107685- 1), por porte irregular de arma de fogo.
Já na Seccional de São Brás, descobriram que estes arquitetavam um plano para ceifar a vida de agentes da segurança pública, e que haviam outros envolvidos.
Assim, iniciou uma investigação na Delegacia de Homicídios de Agentes Públicos, e após denúncias anônimas, descobriram que as armas de fogo utilizadas para a empreitada criminosa contra os policiais estariam em posse de criminosos no bairro da Pedreira, em uma casa de apoio para faccionados do comando vermelho.
Diante da informação, dia 20/06/2023, às 12h, a equipe policial se deslocou até a Trav.
Humaitá, mais precisamente na Vila Pacaembu, CEP 66085210, em uma casa de madeira, cor azul, altos e baixos, e ao descerem da viatura visualizaram os dois acusados portando arma de fogo, ocasião em que correram para a referida vila.
Ao entrar na residência da denúncia, renderam os acusados e apreenderam as armas, sendo a Pistola Cal. 380 em posse de Gilson Santana Alves e o Revolver Cal. 38 em posse de Luiz Gabriel Soares Cavalcante.
Também, encontraram em cima da mesa entorpecentes do tipo maconha e cocaína, além de dinheiro, uma balança de precisão e um caderno com anotações. (...)” DO CRIME DE TRAFÍCO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 33, Caput, da Lei nº 11343/2006.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do delito resta comprovada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante (ID 95253887 a ID 95259644), do boletim de ocorrência (ID 95253887- fl.02/03), do auto/termo de exibição e apreensão de objeto (armas de fogo) (ID 95257489-fl.01/02), do auto/termo de exibição e apreensão de objeto (drogas) (ID 95257489-fl.03/04), como também pelos Laudos Toxicológicos Provisório (ID 95259644– fl.02/03, ID 95775308-fl. 01/03) e Definitivo (ID97136109), dando conta da apreensão de 01 (um) embrulho maior feito apartir de saco plástico transparente, amarrado em sua extremidade com linha de costura na cor preta, contendo substância pastosa de coloração amarelada com alto teor de umidade, pesando no total 80,0g (oitenta gramas); 01 (um) embrulho confeccionado com plástico transparente, amarrado em sua extremidade com um nó, feito do mesmo material, contendo substância pulverulenta de cor branca, pesando no total 20,0 g (vinte gramas);03 (três) embrulhos maiores, confeccionados com fita adesiva transparente, contendo substância petrificada de coloração amarelada, pesando no total 65,0 (sessenta e cinco gramas);02 (dois) embrulhos confeccionados com plástico incolor, amarrados em suas extremidades com linha de costura na cor preta, na forma conhecida vulgarmente como “peteca”, contendo substância granulada de coloração amarelada, pesando no total 1,0 g (um grama); 01 (um) cigarro feito artesanalmente a partir de papel de seda de cor branca, contendo erva seca destrinchada de coloração esverdeada, apresentando um peso total de 0,5(cinco decigramas), constando “Positivo” para substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por “COCAÍNA” e “Positivo” para substância química Delta-9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “Maconha” (laudo definitivo nº 2023.01.002606-QUI – ID 97136109).
Com relação à autoria delitiva, verifica-se que o acervo probatório produzido no curso da instrução se revela harmônico e coeso para a expedição de decreto condenatório em desfavor dos denunciados, visto que as testemunhas ouvidas em juízo mantiveram a versão dos fatos, o que sedimenta os termos da denúncia, de modo que a tese de negativa de autoria sustentada em juízo pelos réus se mostra destituída de verossimilhança e respaldo probatório.
Vejamos.
Na instrução processual, as testemunhas os agentes públicos relataram de forma uníssona a forma pela qual tomaram conhecimento da diligência, bem assim as circunstâncias nas quais houve a perseguição, abordagem, e posterior detenção dos acusados o qual foram flagrados no imóvel descrito na denúncia, em cujo interior foram localizados o material entorpecente, bem como as armas de fogo.
A testemunha o Delegado da Polícia Civil David José Monteiro Silveira prestou depoimento firme e conciso nas duas fases da persecução penal a respeito da ação delitiva dos acusados, uma vez que presenciou o momento exato em que os denunciados adentraram na casa apontada na denúncia, bem como relatou que no momento em que foram rendidos estavam com armas e drogas.
Confira-se: “Que atuo em situação de homicídio de agente público ... que uns dias antes teve uma ocorrência que teriam 3 pessoas querendo matar um policial militar ... que alguns dias depois descobrimos que na Pedreira eles guardavam armas e drogas .... que fomos no local e ao chegar fez um levantamento prévio e ao entrar avistamos 2 homens com armas e eles adentraram juntamente na casa apontada na denúncia ... que rendemos os dois réus com as armas e tinham drogas ... que era uma pistola e um revólver ... que são os dois que estavam lá .... que tinham material entorpecente pronta para vender e tinha balança de precisão ... que não me recordo a quantidade de droga ... que estava bem fracionada ... que somente estavam os dois réus no local ... que avistamos os réus outras vezes no mesmo local ... que encontrei as armas com os réus ... que na casa onde os réus adentraram com as armas estavam somente eles ... que foi encontrado dinheiro e caderneta de anotação na casa ...
Nesse sentido, destaca-se que o Delegado da Polícia Civil Egídio Gomes de Queiroz Neto, prestou relato consentâneo ao depoimento prestado pelo Delegado David José, eis que confirma que os réus estavam armados, bem como que foram encontradas drogas na casa em que os réus foram presos.
Vejamos: “Que sou da homicídios e me chamaram pedindo apoio para a operação ... que participei do dia da prisão dos réus ... que foi no bairro da Pedreiras ... que era uma casa e os réus estavam armados e foi encontrada drogas na casa... que lembro de revolver 38 e o outro não recordo ... que lembro que tinha oxi ... que tinha quantia em dinheiro ... que não recordo de balança... que os réus aqui são os dois presos na casa e não tinham outras pessoas ....” Ademais, houve a colheita de declarações da testemunha o escrivão Admir Alves Ferreira Filho, que corroborou com os depoimentos prestados pelos delegados David José e Egídio Gomes, eis que confirma que os acusados estavam armados, e que no imóvel da denúncia tinham drogas e armamento.
Transcreve-se seu depoimento em juízo: “Que dois dias antes houve uma prisão, ocasião em chegou ao conhecimento de que esses réus estavam planejando assassinar policiais ... que falaram que num imóvel na Pedreira estariam as armas e lá era um beco e visualizamos ambos que correram para o imóvel da denúncia ... que no local tinha drogas e armamentos, uma pistola e um revólver ... que não recordo de outras pessoas na casa ... que o armamento estava com os réus ... que quando vi os réus estavam A testemunha de defesa Camila de Cassia Gomes, prestou depoimento que não se mostrou elucidativo para o deslinde do caso em exame, eis que, não viu o momento em que a polícia chegou, e não sabe dizer em qual casa foi feita a abordagem dos réus.
Vejamos: “que estava em casa quando aconteceu isso ... que os réus estavam na frente da vila quando cheguei e não visualizei eles com armas ... que não vi o momento em que a polícia chegou ... que não foi achado nada com o Gilson ... que os policiais entraram em todos os imóveis ... que me tiraram do kitnet e colocaram para fora... que pegaram um caderno meu que é de minhas contas ... que me levaram na polícia e respondi ... que não tenho conhecimento de os réus participarem de facção criminosa ... que a casa onde o rapaz correu e entrou é minha ... que não sei dizer qual a casa foi feita a abordagem dos réus... que acho que os réus não moravam lá ....” Perante a autoridade policial, o acusado Gilson Santana exerceu seu direito constitucional de se manter em silêncio. (ID95257490 - fl.01).
No seu interrogatório em juízo, o denunciado negou a autoria delitiva, ofertando versão diversa da apresentada pelos policiais.
Confira-se: “Que isso tudo que eles falaram não é verdade ... que corri sim para a kitnet da camila porque eu era foragido ... que chamei o gabriel para a gente fumar maconha ... que eles entraram nas casas ... que me bateram muito e eu desconheço armas e drogas ...que conheço o Camila de lá e entrei na casa dela e não entrei com arma e drogas ...
Perante a autoridade policial, o acusado Luiz Gabriel negou a autoria do delito, afirmando não ser integrante de facção criminosa, tendo admitido possuir uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, afirmou que conhece o Gilson e que este é integrante da facção criminosa comando vermelho, bem como declarou que Gilson possui uma “boca de fumo” na sua residência e que no dia do fato teria ido na casa do acusado Gilson e lá chegando se preparavam para consumir maconha, quando os policiais civis chegaram.(ID95257492-fl.02).
No seu interrogatório em juízo, o denunciado negou a autoria delitiva, ofertando versão diversa da apresentada pelos policiais.
Confira-se: “que nesse dia eu e o gilson estávamos na vila ... que o gilson é foragido e correu ... que já respondi por outro processo ... que me tiraram da vila e me colocaram num carro ... que sou usuário ... que apareceram depois com um 38 ... que eu não estava com nada e o Gilson acho que também ... que a gente foi pego no chagão da vila ... que eu não estava em casa ... que só fui ali para conversar com o gilson ... que tava com cigarro artesanal de maconha só isso ... que conheço o gilson ...
A negativa de autoria sustentada pelos denunciados durante o contraditório ficou isolada nos autos na medida em que não vem referendada por nenhuma prova testemunhal, em que pese ter sido apresentado em juízo uma testemunha de defesa, esta não presenciou ou esclareceu como se deu a localização e apreensão dos entorpecentes e das armas de fogo apreendidas pelos agentes públicos.
Ademais, desfalece a tese defensiva de ausência de provas, seja porque as testemunhas agentes públicos prestaram depoimentos firmes quanto a dinâmica dos fatos, seja porque no local em que se sucedeu a diligência foram localizados as armas de fogo, munições, uma quantidade variada e fragmentada de drogas, uma balança de precisão, e um valor em dinheiro, o que indica a mercancia de entorpecentes, aliada a reação dos acusados à presença policial ao empreenderem fuga e adentrarem na residência, no qual foram detidos.
Observo que, a variedade das drogas apreendidas (maconha, pedras de oxi, cocaína – substância pastosa, petrificada, granulada e pulverulenta) também ajudam a compor o quadro de traficância imputado aos acusados.
Assim, tenho que a versão dos agentes públicos merece prosperar, pois quando ouvidos em juízo apresentaram depoimentos firmes e coerentes, valendo destacar, inclusive, que inexiste qualquer indicativo a revelar que referidos agentes teriam intenção de incriminar os réus por conduta que não tenham praticado, bem como não há qualquer prova que comprometa a imparcialidade desses depoimentos e, consequentemente, macule o seu valor probatório.
Cabe destacar, que o valor probante dos depoimentos prestados pelos delegados e escrivão são iguais ao de qualquer outra testemunha, não lhe retirando a confiabilidade de seus testemunhos a condição de agentes do Estado, não havendo, assim, razão para se desprestigiar suas oitivas.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência: “(...) Não há que se falar em absolvição por deficiência do conjunto probatório, quando restou comprovada a autoria do delito narrado na denúncia pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, dentre estas, os depoimentos dos policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão do réu, os quais são aptos para embasar a sentença condenatória.
Precedentes. 2. [...]. 3. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPA, 11545557, 11545557, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-10-17, Publicado em 2022-10-27) Através da análise dos depoimentos supramencionados é possível se verificar a autoria do delito imputado aos acusados, presos no momento da fuga ao adentrar em imóvel no qual foram localizados as substâncias entorpecentes, conforme auto/termo de exibição e apreensão de objeto (drogas) (ID95257489-fl.03/04) vulgarmente conhecidas como (cocaína e maconha), em quantidade descrita no laudo definitivo nº 2023.01.002606-QUI (ID97136109), sendo certo que para a comprovação do delito em comento não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o citado crime, classificado como de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art.33, da Lei nº11.343/06, sendo que, in casu, a conduta dos réus se amoldam ao verbo “ter em depósito”.
Registra-se ainda, que além dos entorpecentes, das armas de fogo, de uma balança de precisão, houve a apreensão da quantia de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais) durante a diligência policial, conforme Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID95257489-fl.03/04), e a própria forma fragmentada de acondicionamento da droga (cocaína e maconha) militam favoravelmente ao teor da denúncia oferecida quanto à prática de traficância de drogas por parte dos réus.
Assim, resta claro que a ação dos denunciados se subsume a “ter em depósito” a substância entorpecente constatada no Laudo Pericial anexado aos autos, qual seja “Cocaína e Maconha”, conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluída no tipo penal descrito no art.33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla, o qual se concretizou quando os policiais lhes abordaram e localizaram os entorpecentes no imóvel em que foram detidos.
Por fim, o sistema da livre apreciação das provas propicia ao juiz valer-se também de sua experiência comum, chegando ao seu convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos de prova contidos nos autos, impondo-se ao Magistrado a explicitação das razões pelas quais formou seu convencimento, como está ocorrendo na hipótese dos autos, em que este juízo está formado seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte aresto, verbis: TARS: “A valoração da prova, entre nós, segue o sistema da persuasão racional, o qual exige a fundamentação da decisão, com a indicação da prova que serviu de base à condenação, assegurando às partes e aos tributantes conferir o raciocínio do julgador” (RT 771/378).
In casu, não há que se falar, portanto, em ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva da conduta típica imputada aos acusados na exordial acusatória, diante do que consta nos autos.
Há de ser ressaltado, por oportuno, que a versão dos fatos apresentada pelos acusados em sua autodefesa, qual seja, a do denunciado Gilson Santana de que somente chamou o denunciado “Gabriel” para fumar maconha e que desconhece as armas e as drogas, bem como a versão apontada pelo denunciado Luiz Gabriel de que é usuário, que apareceram com um 38, de que não estava com nada, e que estava somente com um cigarro artesanal de maconha, não encontra respaldo em nenhuma prova produzida na fase judicial, não tendo a defesa trazido à apreciação deste juízo nada que ratifique tal versão, a qual, portanto, não se torna nem ao menos verossímil, mormente porque rechaçada pela versão acusatória, esta sim, corroborada pelos elementos de prova produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a atitude dos réus Gilson Santana e Luiz Gabriel implica no cometimento do crime de tráfico, no núcleo do tipo ter em depósito, e não tendo feito qualquer prova das justificativas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo esse um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a condenação.
Nesse sentido a jurisprudência prevê: “(...) 1. (...). 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. (...). 5. (...) 6. (...) 6.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) “(...) 3.
Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4.(...).5. (...). 6.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07409284520218070001 1697050, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/05/2023) Com efeito, no tocante a tipicidade objetiva, a configuração do delito imputado aos réus está plenamente caracterizada pelo acervo probatório angariado nos autos, pois, demonstrou-se que os acusados ao avistarem os policiais empreenderam fuga e adentraram em imóvel no qual houve a localização do material entorpecente, ou seja, caracterizando o núcleo do tipo “ter em deposito” (residência) a droga sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Inobstante tal fato, embora o denunciado Luiz Gabriel em seu depoimento prestado em juízo, tenha admitido estar de posse de cigarro artesanal de maconha, e o denunciado Gilson ter declarado que chamou o acusado Gabriel pra fumar maconha, a detenção de ambos pelos agentes públicos se deu no interior da residência no qual houve a localização do material entorpecente fragmentado, armas de fogo, munição, balança de precisão, valor em dinheiro, caderno de anotações, ou seja, as circunstâncias concretas do fato, indicam que não se tratam apenas de uso, mas sim que há uma dedicação de ambos a atividade criminosa, na comercialização de entorpecentes.
Noutro giro, a prova produzida, dentre eles os depoimentos dos agentes públicos, os interrogatórios e os objetos apreendidos, demonstram que os réus tinham vinculo subjetivo voltado para prática do delito a eles imputado, tanto que admitiram se conhecerem, e que teriam se encontrado para um suposto uso de maconha o que denota o conhecimento das drogas, bem como fugiram ao avistarem a polícia, e adentraram na mesma residência em que houve a localização dos entorpecentes, estando evidente que estavam unidos, naquele momento, para prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 29 do CP.
Desta feita, conclui-se que os autos reúnem elementos probatórios suficientes para a expedição de decreto condenatório contrariamente aos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.33 da Lei nº. 11.343/2006, em virtude dos réus terem sido flagrados “tendo em depósito” o material entorpecente, o qual foram apreendidos no momento da prisão na residência descrita na denúncia.
Em relação à incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº.11.343/2006, o exame dos autos aponta que se mostra improcedente.
Com efeito, o aludido dispositivo legal enumera quatro requisitos para a aplicação do benefício, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa.
No caso vertente, observa-se que os acusados não satisfazem os requisitos insculpidos no art. 33, §4º da Lei nº. 11.343/2003.
Considerando que os denunciados não são primários, sendo reincidentes, conforme certidão acostada aos autos, e ainda que não haja provas de que os acusados integrem alguma organização criminosa, observa-se as circunstâncias nas quais à apreensão de entorpecente se sucedeu, bem como à apreensão de armas de fogo, munições, balança de precisão, e o valor em dinheiro pelos agentes públicos, à forma de acondicionamento do entorpecente, indicam atos de traficância.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, amoldando-se a ação praticada pelos réus ao tipo penal previsto no art.33, caput, da Lei nº.11.343/2006, reunindo as condutas todos os seus elementos normativos.
Nesse contexto, conclui-se que o caderno processual encerra elementos de provas suficientes para a expedição de decreto condenatório em desfavor dos réus pela prática da figura típica descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PREVISTO NO ART. 14, DA LEI 10.826/03.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de apreensão de objeto (armas) (ID95257489-fl.01/02), no qual descreve e discrimina as armas de fogo, bem como as munições (cartuchos e carregador) apreendidas, bem como pelo Laudo de exame de balística nº 2023.01.000632-BAL (ID 97136110).
Compulsando os autos, verifico que as armas de fogo e munições foram encaminhadas ao Instituto de Criminalística para serem submetidas à prova técnica-pericial, cujo laudo atestou sua potencialidade lesiva, pois dispõe em breve síntese no item 4 – conclusão, que após verificar as peças, os mecanismos de disparos e efetuar tiros de prova, constataram, no momento da perícia, que as armas de fogo submetidas à perícia, encontravam-se em condições de funcionamento e apresentavam potencialidades ofensivas e que, os cartuchos descritos no subitem 2.4 e 2.5, foram utilizados em tiros de prova, e se encontravam aptos para uso.
Que os estojos resultantes das deflagrações, foram descartados após o uso e não apresentavam códigos alfanuméricos de rastreamento, bem como que, os cartuchos descritos no subitem 2.6, foram submetidos a testes de eficiência em arma de fogo de calibre compatível aos mesmos, conforme POP 1.1 BALÍSTICA FORENSE – EXAME DE EFICIÊNCIA EM MUNIÇÃO.
Estes encontravam-se aptos para o uso, ou seja, sofreram detonações expelindo suas cargas.
Portanto, mostraram-se EFICIENTES. (ID 97136110) Com relação à autoria delitiva, em que pese os acusados negarem o cometimento do crime, verifica-se que os elementos probatórios colhidos na instrução processual, revelam-se robustos e concisos para a expedição do decreto condenatório em desfavor dos denunciados.
Imputa-se na denúncia aos acusados Gilson Santana Alves e Luiz Gabriel Soares Cavalcante, a prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.Cumpre esclarecer, que o crime atribuído aos acusados se configura como crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, consuma-se com o simples porte do artefato bélico, independentemente da concretização do dano.
Destaco que, da análise dos depoimentos supramencionados é possível ratificar a autoria e materialidade do crime imputado aos acusados, haja vista que foi relatada pelos agentes públicos, que no dia do fato quando visualizaram os acusados estes estavam portando armas de fogo, sendo que também foram localizados munições no imóvel, conforme comprova o auto/termo de exibição e apreensão de objeto (armas) (ID95257489-fl.01/02), sendo certo que para consumação do delito basta incidir em qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art.14 da Lei nº 10.826/2003, o que restou evidenciado nos autos.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudências sobre o tema: “(...) 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2.
Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019).
Precedentes. 3.
Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Apelação.
Crime porte ilegal de arma de fogo.
Sentença condenatória.
Recurso da defesa. 1.
Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal pelo crime previsto no artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03. 2.
O crime de porte ilegal de arma qualifica-se como de perigo abstrato, configurando-se ainda que a arma de fogo esteja desprovida de munição, eis que tal situação já se mostra suficiente para ofender o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública e a paz social. 3.
Penas que não comportam reparação.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 15038544220188260536 SP 1503854-42.2018.8.26.0536, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 17/06/2020, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2020) Ademais, embora em juízo tenha negado, durante a fase inquisitorial, o acusado Luiz Gabriel, declarou que possuía uma arma de fogo tipo revolver.38, o qual seria utilizada para auto proteção, bem como relatou que era comum observar o acusado Gilson portando arma de fogo no Beco Pacaembu (onde ele reside), o que corrobora com as informações prestadas em juízo pelos agentes públicos. (ID 95257492-fl.02) Desse modo, com esteio no acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se de maneira irrefutável e inconteste, que os denunciados são autores do crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo forçosa a expedição de decreto condenatório em desfavor dos mesmos, pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os nacionais GILSON SANTANA ALVES e LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE, já qualificados nos autos, pela prática o crime inserto no art.33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e do art. 14 da Lei 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Com esteio nas diretrizes estabelecidas nos arts. 59 e 60 do CP c/c art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, passa-se a individualização da pena para cada réu da seguinte forma: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 33, DA LEI Nº 11343/2006. 1- RÉU GILSON SANTANA ALVES Quanto à natureza do produto, trata-se de substância popularmente conhecida como “Maconha” e “Cocaína”, sendo esta dotada de alto poder deletério em comparação à outras congêneres, o que atrai a valoração negativa; a quantidade da substância apreendida é considerada pequena, perfazendo um total de 166g (cento e sessenta e seis gramas) de “cocaína” e 0,5 (cinco decigramas) de um cigarro de maconha, fator que implica em valoração neutra; em relação à culpabilidade, verifica-se que não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além do que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; o acusado é portador de antecedentes criminais, pois registra duas condenações penais transitadas em julgado, sendo que uma delas será valorada à título de maus antecedentes (proc.nº0007634-56.2014.8.14.0401) e a outra como agravante na fase seguinte, o que atrai, no presente momento, valoração negativa; em relação à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta, devendo, portanto, receberam valoração neutra; os motivos do crime são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar para recrudescer a pena, assim o quesito deve ser valorado de modo neutro; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Portanto, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Ausentes circunstâncias atenuantes da pena a considerar.
Presente a agravante da reincidência prevista no art.61, I, do CP, pertinente à condenação penal transitada em julgado nos autos do Processo nº. 00017566-84.2017.8.14.0006, pelo que se agrava a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena intermediária para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
Ausentes causas de aumento de pena a considerar.
Sobre a causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06: “(...) § 4o. - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. (grifo nosso) Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº.11.343/2003, considerando que o réu não preenche os requisitos autorizadores do benefício, haja vista que conta com maus antecedentes, em razão de 02 (duas) sentenças penais transitadas em julgado, no proc.nº0007634-56.2014.8.14.0401 e proc.nº0017566-84.2017.8.14.0006, e embora não haja provas, de que o denunciado Gilson seja integrante de uma organicação criminosa, as circunstâncias em que se deu apreensão do entorpecente, do valor em dinheiro apreendido e da forma de acondicionamento da droga, apresenta indicativos de traficância.
Assim, fica o réu GILSON SANTANA ALVES condenado a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, que se torna concreta e definitiva. 2- RÉU LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE Quanto à natureza do produto, trata-se de substância popularmente conhecida como “Maconha” e “Cocaína”, sendo esta dotada de alto poder deletério em comparação à outras congêneres, o que atrai a valoração negativa;a quantidade da substância apreendida é considerada pequena, perfazendo um total de 166g (cento e sessenta e seis gramas) de “cocaína” e 0,5 (cinco decigramas) de um cigarro de maconha, fator que implica em valoração neutra; em relação à culpabilidade, verifica-se que não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além do que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; o acusado é portador de antecedentes criminais, pois registra duas condenações penais transitadas em julgado, sendo que uma delas será valorada à título de maus antecedentes (proc. nº0811384-18.2023.8.14.0401) e a outra como agravante na fase seguinte, o que atrai, no presente momento, valoração negativa; em relação à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta, devendo, portanto, receberam valoração neutra; os motivos do crime são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar para recrudescer a pena, assim o quesito deve ser valorado de modo neutro; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Portanto, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Ausentes circunstâncias atenuantes da pena a considerar.
Presente a agravante da reincidência prevista no art.61, I, do CP, pertinente à condenação penal transitada em julgado nos autos do Processo nº. 0005782-55.2018.8.14.0401), pelo se agrava a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena intermediária para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
Ausentes causas de aumento de pena a considerar.
Sobre a causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06: “(...) § 4o. - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. (grifo nosso).
Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº.11.343/2003, considerando que o réu não preenche os requisitos autorizadores do benefício, haja vista que conta com maus antecedentes, em razão de 02 (duas) sentenças penais transitadas em julgado, no Proc.nº0811384-18.2023.8.14.0401 e Proc.nº 0005782-55.2018.8.14.0401, e embora não haja provas que o denunciado integre organização criminosa, as circunstâncias em que se deu apreensão do entorpecente, do valor em dinheiro apreendido e da forma de acondicionamento da droga, apresenta indicativos de traficância.
Assim, fica o réu LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE condenado a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, que se torna concreta e definitiva.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PREVISTO NO ART. 14, DA LEI 10.826/03. 1- RÉU GILSON SANTANA ALVES O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, o acusado possui duas condenações penais transitadas em julgado, sendo que uma delas será valorada à título de maus antecedentes (proc. nº0007634-56.2014.8.14.0401) e a outra como agravante na fase seguinte, o que atrai, no presente momento, valoração negativa; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito não foram coletados dados significativos premunindo-se comum ao tipo penal em testilha o que já é punido pela tipicidade e previsão do delito segundo a própria objetividade jurídica, pelo que se valora de forma neutra; circunstâncias, se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de porte, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima no caso o Estado, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando em consideração a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 03 meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Ausentes circunstâncias atenuantes da pena a considerar.
Presente a agravante da reincidência prevista no art.61, I, do CP, pertinente à condenação penal transitada em julgado nos autos do Processo nº. 00017566-84.2017.8.14.0006, pelo se agrava a pena em 1/6 (um sexto), passando a pena intermediária para 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
Ausentes causas de aumento e diminuição da pena a considerar.
Isto posto, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, fica o réu GILSON SANTANA ALVES condenado a pena de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, que se torna concreta e definitiva. 2- RÉU LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, o acusado possui duas condenações penais transitadas em julgado, sendo que será valorada na fase seguinte, o que atrai, no presente momento, valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito não foram coletados dados significativos premunindo-se comum ao tipo penal em testilha o que já é punido pela tipicidade e previsão do delito segundo a própria objetividade jurídica, pelo que se valora de forma neutra; circunstâncias, se encontram relatadas nos autos, sendo que desbordam do que é comum ao crime de porte, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima no caso o Estado, razão pela qual se adota a valoração neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando em consideração a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Presente a circunstância atenuante da pena prevista no art.65, III, alínea “d”, do CP, pois o acusado confessou parcialmente a autoria em relação ao crime de porte ilegal de arma, haja vista que admitiu possuir um revólver .38, na fase inquisitiva (confissão extrajudicial), bem como há a circunstância agravante da reincidência prevista no art.61, I, do CP.
Por esse motivo, entendo pela compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (tema 585 do STJ), considerando tão somente a condenação sofrida pelo réu, nos autos do processo nº nº0811384-18.2023.8.14.0401, todavia como se trata de réu que registra duas condenações transitadas em julgado, há óbice a compensação integral.
Assim agravo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), levando em conta a reincidência nos autos do Processo nº 0005782-55.2018.8.14.0401, resultando a pena intermediária para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes causas de aumento e diminuição da pena a considerar.
Isto posto, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, fica o réu LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE condenado a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que se torna concreta e definitiva. 3- DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS No caso em análise, patente que os réus cometeram as infrações penais em concurso material, devendo ser aplicada a regra do art. 69, do CPB, sendo que em relação ao denunciado GILSON SANTANA ALVES, fica a pena concreta, final e definita, em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 878 (oitocentos e setenta e oito) dias multa.
Em relação ao denunciado LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE fica a pena concreta, final e definita, em 10(dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 828 (oitocentos e vinte e oito) dias multa.
O regime inicial de cumprimento da pena dos sentenciados será o FECHADO, conforme o art. 33 § 2º, alínea “a”, do CP. 4- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS EM COMUM Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelos sentenciados são insuficientes para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
Os réus não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44, I, e no art. 77 ambos do CP.
Entende-se pela mantença da prisão preventiva decretada nos autos em face dos acusados como forma de garantia da ordem pública, eis que a natureza altamente nociva de uma das drogas aprendidas, bem assim a diversidade, a forma fragmentada de acondicionamento do material entorpecente, bem como a apreensão de armas de fogo, munições, balança de precisão, valor em dinheiro, caderno de anotações indicando a venda de entorpecentes, sinalizando a gravidade concreta da conduta infratora, como também indicando atos de traficância.
Além do mais, os réus são reincidentes, o que denota o fundado receio de reiteração delitiva, haja vista que ambos registram condenações penais com trânsito em julgado em outros delitos, o que demonstra a contumácia delitiva e a necessidade de mantença da segregação cautelar.
Sendo assim, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A pena de multa imposta aos condenados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Condena-se os sentenciados ao pagamento das custas processuais, considerando que a Defesa dos mesmos foram patrocinadas por advogado particular.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e remeta-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal da RMB para a adoção das providências cabíveis, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III).
Considerando que o dinheiro apreendido tem origem decorrente do tráfico de drogas, conforme fundamentação da presente sentença, DECRETO A SUA PERDA em favor da União (Funad), nos termos do artigo 63, §1º da Lei de Drogas.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística do CPC – Renato Chaves, requerendo que proceda com o encaminhamento das armas de fogo e munição descrita no (ID95257489-fl.01/02), sob sua custódia, à 8ª Região Militar do Exército com vistas a sua destinação/destruição nos termos do art.25 da Lei nº.10.826/2003 e do Provimento Conjunto nº.02/2021-CJRMB/CJCI, alterado pelo Provimento nº.03/2022-CGJ, devendo comunicar ao Juízo tão logo efetuada a medida.
Oficie-se a autoridade policial, caso ainda não tenha sido providenciado, para que proceda com a incineração das drogas apreendidas, com base no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, preservando para contraprova a quantia de um grama da substância apreendida, bem como proceda a destruição dos outros objetos apreendidos.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Belém, 25 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
25/10/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 04:33
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:33
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0812310-96.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
02/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:08
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:08
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:24
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:24
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:36
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:36
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 01:40
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0812310-96.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
14/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:03
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
14/09/2023 01:37
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0812310-96.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante da necessidade de atuação do promotor de justiça em processo da 7ª vara, cuja audiência é no mesmo horário da presente, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.09 as 10 horas.
Requisitem-se os acusados.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Cientes o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se as diligências com urgência, tendo em vista a proximidade da audiência.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. -
12/09/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
12/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/09/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
04/09/2023 01:56
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 13:12
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
31/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:15
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
31/08/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:30
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:24
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:06
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 03:38
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SOARES CAVALCANTE em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de GILSON SANTANA ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 21:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE AGENTES PUBLICOS em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:19
Juntada de Informações
-
30/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:19
Juntada de Informações
-
30/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 00:30
Declarada incompetência
-
29/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/06/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2023 07:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/06/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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