TJPA - 0811886-12.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EUROVILLE CONDOMINIO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE CORREA AIRES em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0811886-12.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 110601588).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 04:14
Decorrido prazo de EUROVILLE CONDOMINIO em 12/12/2023 23:59.
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29/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FELIPE CORREA AIRES em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:51
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0811886-12.2022.8.14.0006 (PJe).
Nome: EUROVILLE CONDOMINIO EXECUTADO: FELIPE CORREA AIRES De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: EUROVILLE CONDOMINIO, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, devendo apresentar novo endereço OU INDICAR BENS e apresentar cálculo atualizado da dívida da parte EXECUTADO: FELIPE CORREA AIRES, no prazo de 30 (TRINTA) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 23 de outubro de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
23/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:23
Decorrido prazo de EUROVILLE CONDOMINIO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:23
Decorrido prazo de FELIPE CORREA AIRES em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 02:58
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0811886-12.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: EUROVILLE CONDOMINIO EXECUTADO(A): Nome: FELIPE CORREA AIRES Endereço: Rodovia BR-316, Km 8, S/N, Condomínio Euroville, Lote 6, Casa 178, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Valor: R$ 1.121,80
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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