TJPA - 0808606-17.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:33
Baixa Definitiva
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA GUIDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ILDO JOSE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ZELINA PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GUIDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de AMUJACY PEREIRA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808606-17.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VICENTE PEREIRA GUIDA E OUTROS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES - OAB PA11780-A AGRAVADO: IRACY PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELOS AUTORES.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133, XII, "D", DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Como se observa dos §2º e 3º do art. 99 do CPC/2015, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários. 2.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas para todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da concessão do benefício. 4.
Dado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICENTE PEREIRA GUIDA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, movida em desfavor de IRACY PEREIRA DOS REIS (Proc. nº 0807273-26.2022.8.14.0045), indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteada pelos autores, ora agravantes.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que são pessoas idosas, de pouca instrução, e que estão impossibilitados de arcar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Conforme despacho de ID 15198618, determinei a juntada de documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência.
Em manifestação, os agravantes anexaram cópias das carteiras de trabalho, bem como alguns extratos bancários.
Sem contrarrazões, face a ausência de triangulação processual.
Distribuído, coube-me a relatoria.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Sem Preparo Recursal, pois remanesce o interesse na reforma do decisum que indeferiu a benesse judiciária.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, e XII, alínea “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: XII - dar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Acerca do assunto a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, o pedido de gratuidade de justiça poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo no caso o Juízo oportunizar à parte sobre a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC-15.
Pois bem, os Agravantes alegam a ausência de condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sob o argumento que são em sua maioria lavradores idosos e de pouca instrução, e que não possuem capacidade de arcar com o valor das custas sem prejuízo do próprio sustento.
Constam nos autos, cópias das CTPS e alguns extratos bancários.
No caso em tela, verifico que restou comprovado pelos recorrentes seu estado de hipossuficiência econômica, se considerado as particularidades do caso concreto.
Lembro que a miserabilidade não é requisito legal para a concessão do benefício.
Evidenciando-se que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária prevista na Lei n. 1.060/50.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Não havendo comprovação de que o impugnado não faz jus ao benefício pleiteado, ônus que competia ao impugnante e do qual não se desincumbiu, é de rigor a manutenção do benefício.
II- A miserabilidade não é requisito legal para a concessão do benefício.
Revelando-se que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, concede-se a gratuidade judiciária prevista na Lei nº 1.060/50.
III- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJ-PA - AC: 00017628020148140071 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/05/2019) De outra monta, ressalto que não há óbice algum quanto à posterior revogação do benefício no curso da ação, se constatados indicativos de mudança das condições econômicas dos agravantes ou que estes se encontrem em condições reais de suportar as despesas processuais.
ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão “a quo”, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PROMOVA-SE A RESPECTIVA BAIXA NOS REGISTROS DE PENDÊNCIA REFERENTE A ESTE RELATOR E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
29/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:17
Conhecido o recurso de VICENTE PEREIRA GUIDA - CPF: *96.***.*13-87 (AGRAVANTE) e provido
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11/08/2023 09:36
Conclusos ao relator
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11/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808606-17.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VICENTE PEREIRA GUIDA e OUTROS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES - OAB PA11780-A AGRAVADO: IRACY PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelos recorrentes, não veio respaldado com prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que as partes não têm condições de arcar com as despesas processuais, não faz presumir a hipossuficiência econômica.
III.
Deste modo, tendo em vista que se tratar de 06 (seis) agravantes, reputo necessária a comprovação individualizada, através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos, CTPS completa, extratos bancários dos últimos 03 meses, ou outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência.
IV.
Intime-se os recorrentes, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não provimento do recurso de agravo de instrumento.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
26/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:03
Conclusos ao relator
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29/05/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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