TJPA - 0803752-56.2023.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BRASIL FERRO E ACO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:37
Decorrido prazo de BRASIL FERRO E ACO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0803752-56.2023.8.14.0201 Nome: BRASIL FERRO E ACO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1032, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogados do(a) AUTOR: SAVIA LUANNA MACEDO PAMPLONA DA MATA - PA30096, FELIPE SOSSAI DIAS - PA30217 Nome: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA Endereço: PASSAGEM DA OLARIA, ENTRADA PELA ARTHUR BERNARDES, 166, ROD.ARTHUR BERNARDES 96, PRATINHA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66816-060 Advogado do(a) REU: MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA012422 SENTENÇA Vistos e etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Brasil Ferro e Aço Ltda. em face de MAAR Navegação e Terminais Ltda., visando à cobrança da quantia de R$ 38.073,59 (trinta e oito mil e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizada para R$ 45.531,76 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), referente a fornecimento de materiais constantes nas notas fiscais n.º 140690, 142938 e 146998, cujos valores teriam sido inadimplidos pela ré.
A inicial veio instruída com documentos, tais como notas fiscais, boletos, memória de cálculo e comprovantes de entrega.
O Juízo deferiu o mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC.
A ré apresentou embargos monitórios, sustentando ausência de prova escrita idônea, inexistência de comprovação da entrega dos produtos, ocorrência de fraudes internas, além de pleitear gratuidade da justiça e tutela para impedir protesto.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DA ADEQUADA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA Nos termos do caput do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando o autor apresentar prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a obrigação do réu de pagar quantia em dinheiro.
As notas fiscais emitidas pela autora (IDs 96275180, 96275181 e 96275182), aliadas aos boletos e comprovantes de recebimento (ID 96275184), configuram prova escrita suficiente da obrigação, ainda que desprovida de força executiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ . 1.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. (grifo nosso) Precedentes. 2 .
A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação.
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 763885 RS 2015/0204907-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) Admite-se que notas fiscais desacompanhadas de assinatura são hábeis a instruir ação monitória.
Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2.2.
DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ Embora a ré alegue desconhecer as compras e invoque possíveis fraudes internas, reconhece o pagamento de duas das parcelas constantes da nota fiscal 140690.
Não trouxe, entretanto, qualquer documento que afaste a presunção de regularidade das demais transações.
O ônus da prova quanto ao fato impeditivo ou extintivo do direito da autora lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC — encargo do qual não se desincumbiu.
Os documentos acostados aos autos demonstram relação comercial entre as partes e inadimplemento parcial da obrigação, autorizando o prosseguimento da cobrança judicial. 2.3.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA A tutela de urgência para impedir protesto carece dos requisitos legais (art. 300 do CPC).
Não se verifica probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável.
A negativação de dívida não é, por si, abusiva, sobretudo quando fundada em documentação idônea.
O pedido de justiça gratuita, por sua vez, deve ser indeferido.
A empresa embargante não demonstrou, por documentos contábeis ou declaração idônea, a alegada incapacidade financeira.
Trata-se de sociedade empresária ativa, com atividades diversas, sem evidência de crise atual ou risco de colapso econômico. 2.4.
DO VALOR DA OBRIGAÇÃO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS A atualização do débito foi corretamente realizada pela autora, conforme planilha de ID 125970586, alcançando o montante de R$ 45.531,76 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), valor que deverá ser considerado para fins de constituição do título executivo judicial.
Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fundamento no art. 701 c/c art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, e constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 45.531,76 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), atualizado conforme requerido.
Condeno a parte embargante: a) ao pagamento das custas processuais; b) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém /PA, 01 de julho de 2025.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital HL-EA -
02/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:27
em cooperação judiciária
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01/07/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 22:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0803752-56.2023.8.14.0201 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada/autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos Monitórios, ID 119208649, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém, 20 de agosto de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:10
Juntada de identificação de ar
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08/06/2024 05:04
Decorrido prazo de BRASIL FERRO E ACO LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 03:55
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0803752-56.2023.8.14.0201 AUTOR: BRASIL FERRO E ACO LTDA Nome: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA Endereço: PASSAGEM DA OLARIA, ENTRADA PELA ARTHUR BERNARDES, 166, ROD.ARTHUR BERNARDES 96, PRATINHA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66816-060 Vistos, etc.
No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do(s) requerido(s) o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao(s) requerido(s) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o(s) requerido(s) será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o(s) requerido(s) poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o(a) requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
13/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BRASIL FERRO E ACO LTDA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0803752-56.2023.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASIL FERRO E ACO LTDA REU: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRASIL FERRO E AÇO LTDA. em desfavor de MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital de Icoaraci não abrange o bairro PRATINHA.
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no endereço de domicílio do réu, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do NCPC, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Cumpra-se com celeridade.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:04
Declarada incompetência
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19/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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