TJPA - 0813954-74.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
03/07/2024 04:53
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MODESTO em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO POMBO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM F.P.
Autos nº.: 0813954-74.2023.8.14.0401 Autor do fato: CARLOS EDUARDO POMBO DOS SANTOS Imputação: art. 129 e art. 147, ambos do CPB.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante da retratação ao direito de representação formalizada pela vítima (doc. id. 108672631 – páginas 02/03), que declarou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, homologo sua manifestação de vontade e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, sendo aplicável ao caso o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[1] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024) -
17/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:49
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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06/03/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MODESTO em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:26
Juntada de Ofício
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01/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0813954-74.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a petição protocolada no DOC ID 103543322, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MODESTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO POMBO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0813954-74.2023.8.14.0401 Autor(a) do fato: CARLOS EDUARDO POMBO DOS SANTOS Vítima(s): LUCIANO SANTOS MODESTO Infração Penal: artigos 129 e 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 16 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 15 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima LUCIANO SANTOS MODESTO, acompanhado de seu advogado, CLAUDIO DA SILVA SANTOS OAB-PA 27100.
Presente o autor do fato CARLOS EDUARDO POMBO DOS SANTOS.
Nesta ocasião, efetuada a tentativa de acordo esta restou infrutífera.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “o órgão ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade ao autor do fato, uma vez que foi imputado ao mesmo o delito previsto no art. 129 e 147, do CPB , consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 2 meses com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Ato contínuo, indagado pelo MM.
Juiz, o autor do fato declarou que tem condições de contratar advogado.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de prazo para que o autor do fato, através de advogado, se manifeste sobre a proposta de transação penal acima formalizada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor do fato através de seu advogado se manifeste quanto à proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público na presente audiência, ficando desde já ciente o autor do fato do referido prazo para a devida manifestação no tocante à proposta de transação penal.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Rita Bahia (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: VÍTIMA: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
17/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:03
Audiência Preliminar realizada para 16/10/2023 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/08/2023 06:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO POMBO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 06:16
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MODESTO em 07/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 23:40
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MODESTO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 23:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO POMBO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 08:04
Audiência Preliminar designada para 16/10/2023 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/07/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0813954-74.2023.8.14.0401 Autor do Fato: CARLOS EDUARDO POMBO DOS SANTOS Vítima: LUCIANO SANTOS MODESTO Capitulação Penal: artigos 147 e 129, caput, do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 16 de OUTUBRO de 2023, às 10 horas e 15 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
17/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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16/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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