TJPA - 0800201-49.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800201-49.2023.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerente/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 19 de abril de 2024.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
19/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FURTADO RODRIGUES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 05:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 08:50
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FURTADO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800201-49.2023.8.14.0951 DESPACHO R.H.
ONDE SE LÊ: (...) JULGO, pois, IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado por MAGDA LEANY HENRIQUE CALADO. (...) P.R.I.
LEIA-SE: (...) JULGO, pois, IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado por MAGDA LEANY HENRIQUE CALADO e RAIMUNDO SANTOS. (...) P.R.I.
Santa Bárbara, 7 de março de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
11/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800201-49.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Passo a complementar a sentença em relação ao pedido de danos morais contrapostos pela requerida MAGDA LEANY HENRIQUE CALADO.
Adianto ser improcedente.
A doutrina e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça demonstram que os artigos centrais do sistema de reponsabilidade civil em casos análogos ao debatido nos autos exigem a comprovação do dano.
Com efeito, o dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Nesse contexto, vislumbra-se que o direito à indenização, em decorrência de dano moral, necessita da coexistência da relação de causa e efeito entre ato ilícito do acusado e o fato ensejador do dano, da ação ou omissão ilícita do agente, a prova da responsabilidade sua pelo evento, de modo a definir-se eventual culpa.
Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado, sob pena de ocorrer a banalização do instituto.
O caso dos autos retrata, nada mais, nada menos, que uma rixa antiga e persistente entre as partes, que tem assoberbado este juízo com ações sem pé nem cabeça, utilizando-se da máquina judiciário como forma de perseguição, tanto de uma parte como de outra.
Portanto, NÃO HÁ qualquer indício de prática de danos morais, seja em relação ao autor ou a ré.
Portanto, a acolho os embargos de declaração, para incluir tanto a fundamentação supra, como a seguinte redação no dispositivo da sentença: (...) JULGO, pois, IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado por MAGDA LEANY HENRIQUE CALADO. (...) P.R.I.
Transitado, arquivem-se.
Santa Bárbara, 22 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
29/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/02/2024 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/10/2023 21:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 21:05
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FURTADO RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800201-49.2023.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao mérito.
A Demanda é simples.
Não requerer maiores incursões jurídicas.
Será decidido com base no ônus da prova.
Compulsando-se os autos, infere-se que o cerne da questão cinge-se em verificar a incidência, ou não, da responsabilidade do réu, do dever de indenizar o autor em dano moral pois a autora teria sofrido abalos psíquicos graves em decorrência de ordens dada pela parte ré, nos seguintes termos: “(...) a Reclamada, compareceu no local das obras e gritava com os operários, que a obra estava “embargada” porque se encontrava irregular e proibia a continuidade da obra, paralisando o seu regular desenvolvimento ... que é a “síndica” e pode determinar a paralização, uma vez que a obra foi iniciada sem o seu consentimento ou seja, declara a Reclamada, que para construir no loteamento, se faz necessário autorização por escrito da Reclamada (...)” Denoto que o pedido não procede.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 371 c/c art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998).
A propósito, o art. 186 do CC, ao definir o ato ilícito, conceitua-o, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sopesando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas nestes autos, constata-se que o autor pleiteia a reparação por danos morais dizendo que suas obras no condomínio/loteamento foram embargadas verbalmente pela parte ré.
No entanto, a parte autora não produziu qualquer prova documental ou testemunhal, que comprovasse sua humilhação, abalo psíquico, vergonha ou mesmo constrangimento cometido pelos réus.
Não comprovou sequer o dito embargo.
Na petição inicial juntou, cópia dos documentos pessoais, procuração, comprovante de residência título de domínico e boletim de ocorrência registrado por terceiros e só.
Tomado os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas das partes, não restou minimamente comprovado qualquer dos requisitos previstos no artigo 186 do C.C, não restando comprovado os fatos constitutivos do seu direito tangente a dano moral.
Pressupõe-se, portanto, que não há verossimilhança nas alegações autorais, que demanda o mínimo de comprovação autoral para ver procedente o seu pleito.
Assim, a demonstração da extensão do dano deve ser objetiva e necessária.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Com efeito, observa-se a lição de Francisco Campos, citando Nicola Framarino Dei Malatesta, “o direito vive da prova, e a prova é o meio revelador do processo”, em razão disto, é da alçada dos autores o ônus de demonstrar lesão grave aos seus direitos de personalidade para possibilitar a sua pretensão, como se percebe do seguinte precedente, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. É ônus do autor da ação provar o nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano moral e material que alega ter sofrido, de modo que, não o fazendo, julga-se improcedente a pretensão indenizatória. (Apelação nº 0022882-89.2009.8.22.0021, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel.
Moreira Chagas. j. 20.09.2011, unânime, DJe 27.09.2011).
O dano moral esta inserido em toda pratica que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral, prescindindo da sua demonstração em juízo.
Ademais, a complexidade do dano moral não admite que a sua mera alegação seja suficiente para condenar o réu, principalmente se não existem, no bojo destes autos, provas aptas a demonstrar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, venha interferido intensamente no seu comportamento psicológico.
Constato, também, que o dano moral não restou comprovado, pois, o autor em momento algum juntou documentos ou demonstrou em instrução os motivos ensejadores de sofrimento ou humilhação, sofridas em decorrência dos atos e fatos descritos na inicial.
Com efeito, o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma o dano moral, por serem inerentes a vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que esta depende de constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daqueles que se diz ofendido.
Nesse sentido, para evitar excessos e abusos, recomenda Ségio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 9° Ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 78.) A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado exatamente neste sentido, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 2.
A responsabilidade objetiva da Concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano. 3.
No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral. 4.
Eventual revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da não ocorrência da dano moral na conduta da concessionária de telefonia, demandaria o necessário reexame de provas, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EMAPARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃOCARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos.
II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.
Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que sóse deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais.Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias,não tornaram o imóvel impróprio para o uso.
IV - Recurso especial improvido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1234549 SP 2011/0013420-1 – DJE: 10/02/2012) Assim, os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não tem relevância suficiente para caracterizarem um dano moral, porquanto não são passíveis de sujeitar o réu ao pagamento de indenização por dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido de danos morais, pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários.
Revogo a ordem liminar por inexistência de comprovação de embargo.
Transitada em julgado, arquive-se independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara, 28 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 13:34
Audiência Instrução realizada para 19/09/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
19/09/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:07
Decorrido prazo de LUCIANA SA HIRAKAWA PRESTES em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA CRUZ em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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22/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, km 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 PROCESSO: 0800201-49.2023.8.14.0951 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECLAMADOS: MAGDA LEANY HENRIQUES CALADO e RAIMUNDO SANTOS RECLAMANTE: JOSE FERNANDO FURTADO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO O Exmo.
Sr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDO ao Sr.
Oficial de Justiça deste Juízo ou a quem este for distribuído que, em cumprimento ao despacho exarado por este Juízo nos autos acima citados, observadas as formalidades legais pertinentes, dirija-se ao endereço acima indicado e, aí sendo, proceda à INTIMAÇÃO do(a) suso reclamado para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19 de SETEMBRO de 2023, às 13h30min, que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RlZmYxOTUtZDFkZi00NWE2LTkwZTQtOGZlMDc4ZjRiMTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal, excepcionalmente no Fórum de Benevides na sala de audiência na 2° Vara Cível e Empresarial, acaso não possua acesso à internet.
Fica desde logo advertido o que dispõe o art. 34. da Lei 9.099/95 - As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-0842 e 98409-9799 e pelo e-mail [email protected].
Santa Bárbara, 20 de julho de 2023.
ALINE SILVEIRA RODRIGUES Auxiliar de Secretaria do Juizado Cível e Criminal de Santa Bárbara / PA -
20/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:50
Audiência Instrução designada para 19/09/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
20/07/2023 11:04
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FURTADO RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:04
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO FURTADO RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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10/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:44
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
-
19/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 13:32
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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