TJPA - 0801666-40.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:58
Juntada de Alvará
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06/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 14:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLIANE CARVALHO LEITAO em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 15:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:28
Juntada de RPV
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03/08/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLIANE CARVALHO LEITAO em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLIANE CARVALHO LEITAO em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLIANE CARVALHO LEITAO em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLIANE CARVALHO LEITAO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO: 0801666-40.2022.8.14.0107 REQUERENTE: CARLIANE CARVALHO LEITAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Trata-se de pedido de sequestro de valores formalizado pelo Exequente (ID. 94073423), visando a satisfação do seu crédito.
Alega, em síntese, que: “(...) O INSS realizou proposta de pagamento de salário maternidade no importe de R$ 15.726,66 (quinze mil e setecentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), a parte autora aceitou a proposta e solicitou ao juízo a homologação do acordo, e assim fora proferida em sentença de ID. 90721350, assim no dia seguinte, qual seja, dia 13 de abril foi realizada a expedição de oficio ID. 90809630 para conhecimento da homologação de sentença.
Ocorre que o prazo para o referido pagamento não fora cumprido, decorrendo este em 30 de maio de 2023.
Desta forma, resta outra alternativa senão a busca do judiciário para que os valores devidos em RPV sejam SEQUESTRADOS a fim de satisfazer a obrigação devida pelo INSS (...)” Intimado a comprovar a quitação do débito, sob pena de sequestro, o executado apresentou manifestação de ID. 96543652 em que apresenta argumentos que não tem relação com os fatos ocorridos nesta ação, não comprovando a quitação do débito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A sentença proferida homologou o acordo entre as partes, sendo certo que a cláusula do avençado contém a seguinte disposição “2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV".
Destaquei.
Observo que a autora requereu o sequestro de valores para pagamento da obrigação pecuniária, pelo que deduzo que cumprida a obrigação de fazer, o que se depreende também dos documentos juntados pelo INSS no ID. 96916408.
Todavia, em análise atenta dos autos, constato que não houve expedição de RPV para atendimento da obrigação pecuniária.
Não consta qualquer recurso protocolado pelo requerido.
Assim: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado. 2.
Expeça-se RPV ao INSS no valor acordado, para pagamento em até 60 dias corridos (art. 80 da Resolução nº 303/2019 – CNJ), sob pena de sequestro do valor; 3.
Findado o prazo, a contar da entrega da requisição ao requerido/INSS, INTIME-SE a parte autora para informar se o pagamento foi realizado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias; 4.
Após, conclusos. 5.
Ciência às partes por seus representantes habilitados.
P.R.I.C., servindo esta decisão como mandado.
Dom Eliseu/PA, 17 de julho de 2023.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
17/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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10/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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25/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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25/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 09:21
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:57
Homologada a Transação
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11/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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