TJPA - 0005321-80.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2024 08:49
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CARMEM TEREZINHA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005321-80.2013.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: CARMEN TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO: MARCO AURELIO DE JESUS MENDES, OAB/PA Nº 7363 APELADO(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em favor de CARMEN TEREZINHA DA SILVA, objetivando reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que a condenou pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 da Lei nº 9.503/97 (ID 16185447).
Não obstante, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição (CPP, art. 61).
A esse propósito, convém salientar que na hipótese de prescrição retroativa, os marcos temporais que definem a perda da pretensão punitiva para o Estado, correspondem a data do recebimento da denúncia ou queixa, e, regra geral, a data da publicação da sentença condenatória.
Cezar Roberto Bitencourt clarifica as providências a serem adotadas para se encontrar o referido prazo prescricional, a saber: a) Tomar a pena concretizada na sentença condenatória.
Dever-se-á computar toda a pena aplicada, com exceção da majoração decorrente do concurso formal próprio e do crime continuado.
A detração somente é aproveitada para a execução da pena, ou para a prescrição da pretensão executória; b) Verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109 do CP); c) Analisar a existência de causa modificadora do lapso prescricional, cuja única possibilidade é a do art. 115. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 26ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 2172 da versão digital) (Grifos no original).
Nesse contexto, constata-se que a apelante foi condenada à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de detenção e suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, pela prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, da Lei n° 9.503/97.
Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado pela pena aplicada é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia em 25/06/2013 (ID 16185431, pág. 5) e a data da prolação da sentença condenatória em 20/07/2023 (ID 16185447, pág. 6), publicada no Diário de Justiça em 24/07/2023 (Certidão de Publicação Nº 1367), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu período superior ao prazo penal prescricional de 8 (oito) anos, sem que nesse interregno tenha sido identificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, reconheço de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 61 do CPP e, por corolário, DECLARO extinta a punibilidade da apelante CARMEM TEREZINHA DA SILVA relativamente aos fatos imputados na Ação Penal n. 0005321-80.2013.8.14.0006, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso IV, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
25/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CARMEM TEREZINHA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CARMEM TEREZINHA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0005321-80.2013.8.14.0006 APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: CARMEM TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE JESUS MENDES, OAB/PA Nº 7363 APELADO: A JUSTIÇA PUBLICA DESPACHO R.
H.
Considerando o teor da petição de ID n. 16185448, no sentido de arrazoar o recurso na Superior Instância, delibero o seguinte: I.
Intimem-se Apelante e Apelado para apresentarem razões e contrarrazões recursais no prazo legal, na forma do art. 600, §4º, do CPP c/c art. 293 do RITJPA.
II.
Após, à Procuradoria de Justiça para ofertar parecer no prazo regimental.
III.
Em seguida, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
13/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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