TJPA - 0859625-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:54
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:54
Decorrido prazo de RICARDO DE ANDRADE PANTOJA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:36
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:36
Decorrido prazo de RICARDO DE ANDRADE PANTOJA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:38
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 20:37
Decorrido prazo de RICARDO DE ANDRADE PANTOJA em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:05
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO BECHARA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 20:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:54
Decorrido prazo de RICARDO DE ANDRADE PANTOJA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0859625-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE ANDRADE PANTOJA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM, HOSPITAL OPHIR LOYOLA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 Nome: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: AV AUGUSTO CORREA 1, 1, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-900 DECISÃO-MANDADO Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO DE ANDRADE PANTOJA, devidamente qualificado na inicial, em face de ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM, HOSPITAL OPHIR LOYOLA E HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO, todos igualmente identificados nos autos.
Em apertada síntese, relata o autor que em dezembro de 2022 realizou cirurgia de extração de apêndice e de parte do intestino, recebendo alta em 07 de dezembro de 2022.
No entanto, informa que, após 4 (quatro) meses, passou a sentir dores abdominais, perda de peso e outros sintomas que, ao final, resultaram na necessidade de sua internação no Pronto Socorro Mario Pinotti no dia 13/07/23.
Afirma que somente no dia 13/07/23 teve acesso ao laudo do material coletado na apendicectomia, tendo constatado que, desde dezembro de 2022, o exame anatomopatológico já diagnosticara a presença de células neoplásicas.
Prosseguindo em sua narrativa, alega que o estabelecimento de saúde que ora se encontra não possuía infraestrutura para realizar tratamento necessário para a moléstia do autor, de modo que foi solicitada a sua transferência para hospital que detenha a especialidade de oncologia.
Todavia, aduz o demandante que não pode aguardar a disponibilização do leito, sob o risco de agravamento de sua condição.
Pelo exposto, requerer a concessão de tutela de urgência para que o réu Estado do Pará seja compelido “por meio da Secretaria de Estado de Saúde Pública afim de viabilizar EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a internação em razão de CÂNCER COM METÁSTASE, prescrito ao Sr.
RICARDO DE ANDRADE PANTOJA, no HOSPITAL OPHIR LOYOLA OU HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO DE BARROS BARRETO OU QUALQUER UM QUE SEJA REFERÊNCIA ONCOLÓGICA NA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR” (Id. 96886784 - Pág. 13).
Com a inicial, juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, insculpida no art. 300 do CPC, é indispensável a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) surge da confrontação das alegações do requerente da medida com as provas existentes nos autos e com o ordenamento jurídico.
Caso o cotejo desses três elementos possibilite a extração de que há plausibilidade na pretensão do litigante, resta preenchido o primeiro requisito.
Ao seu turno, o perigo de dano toma forma quando, pelas características fáticas e jurídicas da demanda, verifica-se que não se pode aguardar a cognição exauriente para a prestação da tutela jurisdicional, sob pena de se comprometer gravemente interesses jurídicos relevantes do postulante da medida.
Registre-se, por oportuno, que a decisão que defere, ou não, a tutela, se dá com base em cognição sumária do juízo, que deve apreciar os autos tão somente com os elementos iniciais de convicção.
Sobre o tema, anota Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivum, 2018.
Pg. 483).
Pois bem.
A probabilidade do direito do autor decorre do próprio direito à saúde, de matriz constitucional.
Destarte, restando comprovado que o demandante está acometido por doença grave – vide laudo de Id. 96886785, exsurge o dever estatal de assegurar a sua internação em estabelecimento de saúde que goze de estrutura para tratamento oncológico.
Doutra banda, o perigo na demora está presente não somente na própria gravidade da moléstia em comento, mas também na omissão estatal, que mesmo dispondo da informação desde dezembro de 2022 de que o exame anatomopatológico revelava a existência de célula neoplásticas, não as repassou para o demandante, o que impediu que iniciasse seu tratamento com antecedência.
Dito de outro modo, pode-se afirmar que a inércia da administração pública foi diretamente responsável pelo reforço no periculum in mora do caso exposto.
Registro, no entanto, que muito embora o demandante tenha incluído o Município de Belém e os hospitais Ophir Loyola e Barros Barretos no polo passivo, direcionou sua pretensão provisória somente ao Estado do Pará, quer seja em sua fundamentação, quer seja no segmento da inicial destinada aos pedidos. À vista disso, a decisão refletirá a limitação apontada, por força do princípio do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, com supedâneo nos arts. 294 e 300 do CPC, para determinar que o ESTADO DO PARÁ, realize, no prazo de 24 horas, a transferência do autor para leito de hospital da rede pública que disponha de tratamento oncológico.
Na hipótese de indisponibilidade de leito em hospital público, fica o demandado obrigado, independentemente de nova intimação e dentro do mesmo prazo acima assinalado, a encaminhar o demandante a estabelecimento de saúde da rede privada que disponha de leito com suporte oncológico, as suas expensas.
Fica o demandando advertido que o descumprimento da medida importará na aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Cumpra-se em regime de plantão.
Belém-PA, 16 de julho de 2023 FABIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Plantonista SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071616134283000000091488523 biopsia - adenocarcinoma com metastase Documento de Comprovação 23071616134330000000091488524 cartao sus outro verso Documento de Comprovação 23071616134363800000091488525 cpf ricardo e cartao sus Documento de Comprovação 23071616134399100000091488526 comp.
Res - ananindeua - ricardo Documento de Comprovação 23071616134434200000091488528 Declaracao de hipossuficiencia - Ricardo Documento de Comprovação 23071616134466400000091491029 numero de regulacao sesma psm Documento de Comprovação 23071616134495600000091491031 Procuracao - Ricardo Procuração 23071616134524400000091491032 Prontuario Medico PSM 4 - Ricardo Andrade Pantoja Documento de Comprovação 23071616134552700000091491033 sumario internacao dezembro - operacao Documento de Comprovação 23071616134608300000091491034 tomografia abdome total Documento de Comprovação 23071616134649100000091491035 ultrassonografia abdominal total Documento de Comprovação 23071616134682200000091491036 ultrassonografia da bolsa testicular com doppler Documento de Comprovação 23071616134714700000091491037 -
16/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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