TJPA - 0815650-69.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:26
Decorrido prazo de DEUSARINA MARIA GOMES NORONHA em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:06
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Decorrido prazo de DEUSARINA MARIA GOMES NORONHA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0815650-69.2023.8.14.0006 Autor: DEUSARINA MARIA GOMES NORONHA Réu: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 136907763.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
III.
DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de débito, retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se o presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC (id 108099238 - Pág. 2), por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale frisar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso das faturas de cartão crédito, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Em análise à inicial, verifica-se que a demandante afirma desconhecimento dos débitos com a requerida no valor de R$ 1.985,05 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), que gerou a inscrição de seu nome nos cadastro de restrição ao crédito.
Em audiência (id 136907763), a parte autora afirma que perdeu o cartão de crédito, e só se deu conta muito tempo depois, por isso, desconhece o débito em questão.
Nesse sentido, a autora colaciona nos autos documentos que comprovam a inscrição de seu nome no SERASA em razão de débito inadimplido com o Banco Investcred Unibanco SA (id 97145941).
Posto isto, a parte autora desincumbiu-se de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, configurada prova mínima do direito invocado.
Em contraponto, o requerido alega que a parte autora contratou um cartão de crédito junto ao banco em 20/11/2009, que por 144 meses utilizou e pagou regularmente o citado cartão, cessando os pagamentos em novembro/2023, quando deixou uma débito em aberto, acumulando com juros e encargos, chegando ao valor de R$ 13.144,78 (treze mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da regularidade da inscrição da dívida questionada pela parte autora e consequente licitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Quando o consumidor alega desconhecer o débito de sua titularidade e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o ônus é da operadora do cartão de crédito provar que a dívida inadimplida foi realizada pelo titular do cartão e a regularidade da inscrição negativa.
A parte ré colaciona em contestação a contratação do cartão de crédito (id105512622), as sucessivas faturas em titularidade da autora (id105512627), alega que em razão da inadimplência da consumidora, o Banco procedeu a inscrição do nome dela no SPC/SERASA, em novembro/2021.
Embora a parte autora afirme desconhecimento do débito, as provas acostadas nos autos apontam desídia da parte autora.
A contradição entre o que consta na petição inicial e o depoimento em audiência é notória.
Na exordial, a autora afirma não ter vínculo com o banco, já em audiência, aduz que possuía o cartão, porém, foi perdido e, por isso, terceiros desconhecidos teriam realizado compras que geraram o débito.
Nesse sentido, pontua-se que a alteração dos fatos narrados na petição inicial implica a alteração da causa de pedir, o que é vedado sem o consentimento da ré após a citação inicial, conforme art. 329 do CPC .
Trata-se da observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a alteração dos fatos dos quais decorre o pedido prejudica a defesa do réu.
Desta forma, considerando os documentos juntados em defesa e a alteração dos fatos narrados na inicial pela consumidora, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida nestes autos.
Assim, diante do acervo probatório, não há como inferir o desconhecimento da parte autora da existência de débitos no cartão junto à instituição reclamada.
Restou claro a ausência de falha na prestação de serviço por parte do Banco Itaú Unibanco, portanto, ausente a responsabilidade civil no presente caso.
Por oportuno, frisa-se que a responsabilidade civil das instituições financeiras perante os consumidores é de natureza objetiva, porém, não é integral.
Ou seja, existem hipóteses legais de exclusão de responsabilidade.
Assim dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifica-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos pela parte ré são suficientes para a exclusão de sua responsabilidade, por tratar-se de culpa exclusiva do consumidor.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
Diante da ausência de falha na prestação de serviços e respectiva exclusão da responsabilidade da parte requerida, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
19/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 13/02/2025 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:43
Decorrido prazo de DEUSARINA MARIA GOMES NORONHA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/07/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 13:02
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:57
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA CASSIMIRO em 04/06/2024 04:59.
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05/06/2024 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/06/2024 04:59.
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22/05/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 21/05/2024 06:34.
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21/05/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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24/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DEUSARINA MARIA GOMES NORONHA em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:21
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
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01/02/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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07/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815650-69.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: DEUSARINA MARIA GOMES NORONHA Endereço: Quadra Quarenta e Nove, 6, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-550 RECLAMADO (A): Nome: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida em face de BANCO INVESTCRED UNIBANCO SA, em que requer a autora a concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Alega que seu nome está inscrito em cadastro de inadimplentes do SERASA por uma dívida que não reconhece, supostamente contraída junto ao banco reclamado, no valor de R$1.985,05, e que fora negativado em razão desta sem prévia informação.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, tais como o registro de negativação do nome da autora em virtude de débito junto ao banco reclamado, somadas à boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso o promovido logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova a negativação face o eventual inadimplemento.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a promovente.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art.300, NCPC, e determino que o banco reclamado BANCO INVESTCRED UNIBANCO SA providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, em razão do débito ora discutido, a retirada da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, até decisão final, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Int.
Dil.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
29/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 06:04
Decorrido prazo de DEUSARINA MARIA GOMES NORONHA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815650-69.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: DEUSARINA MARIA GOMES NORONHA Endereço: Quadra Quarenta e Nove, 6, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-550 RECLAMADO (A): Nome: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Compulsando os autos, constato que o instrumento de procuração acostado está apócrifo, sendo, portanto, inservível.
Desta feita, queira o autor regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, juntando procuração assinada ou compareça pessoalmente na Secretaria Judicial da Vara a fim de ratificar os termos da inicial, sob pena de indeferimento e extinção nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
24/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 01:28
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/07/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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