TJPA - 0859289-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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20/10/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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16/06/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 23:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 23:06
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 06:41
Decorrido prazo de ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:02
Decorrido prazo de ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:11
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 06:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:49
Decorrido prazo de ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0859289-28.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA Endereço: Passagem Primeiro de Maio, 28, São Clemente, BELéM - PA - CEP: 66643-000 REQUERIDO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 FINALIDADE: Intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALCIDES ARAUJO DE MIRANDA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Afirma o autor que em 2022 celebrou contrato de financiamento com a requerida para compra de veículo HONDA/BIZ 2022/2022, RWT-6G96, cor branca.
Alega que o negócio jurídico pactuado é dotado de cláusulas abusivas, a exemplo da capitalização de juros compostos excessivos e da prática de venda casada, com a cobrança de taxas embutidas ao valor financiado.
Denuncia, ainda, a ocorrência da cobrança inadequada de comissão de permanência, em desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Sumular n. 30 do STJ).
Dessa forma, o requerente aduz não pretender eximir-se de suas obrigações contratuais.
No entanto, pleiteia a revisão do contrato assinado, com o objetivo de correção dos abusos que diz estarem sendo praticados contra si.
Requer, também, em sede de tutela de urgência: a consignação em pagamento do débito, com o depósito judicial de valor incontroverso das parcelas para os fins de afastamento da mora e de manutenção da posse do veículo pelo requerente; que a requerida se abstenha de inscrever o autor no SPC (e, caso já o tenha feito, exclua ou suspenda o registro até o julgamento final). É o relatório.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela de urgência é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico a inexistência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito.
Isto porque, de fato, não merece prosperar a mera alegação de abusividade da taxa de juros, visto que, conforme esclarecimentos do Ministro Sidnei Beneti: “A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica”.(AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS).
Em complemento, o STJ, seguindo tal pensamento, editou a Súmula 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Dessa forma, a referência a ser considerada para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da contratação, tendo o colendo Tribunal da Cidadania, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº. 271.214/RS, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de mercado.
Cumpre, ainda, esclarecer que, em relação ao contrato de alienação fiduciária de ID.
Num. 96787848, na época do primeiro vencimento ajustado (12/09/2022), a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de veículos (referência 25471) foi de 2,02% a.m. conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Assim, no referido documento de ID 96787848, inclusive assinado pelo requerente, consta a taxa de juros em 2,67% a.m.
Assim, levando-se em consideração que a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato em questão, traduz percentual que não excede, uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até, o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de juros praticada no mercado financeiro, conclui-se que não há qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nem ocorrência de desvantagem exagerada a justificar a nulidade do ajuste, especialmente por ter o autor, em ocasião da assinatura do contrato, concordado explicitamente com os termos nele dispostos (constando no documento de ID 96787848, inclusive, o valor de R$ 627,30 das parcelas e o montante total do pagamento em R$ 35.952,72).
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito e considerando que são necessários ambos os requisitos do art. 300 do CPC, cumulativamente, para o acolhimento do pedido de tutela provisória, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SSERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071316092654200000091397509 01-PROCURAÇÃO Procuração 23071316092702800000091397511 02- DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23071316092741800000091397512 03- HIPO Documento de Comprovação 23071316092776900000091397513 04-DOC.
DO VEICULO Documento de Comprovação 23071316092812000000091397514 05-CNPJ AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Documento de Comprovação 23071316092846500000091397515 06- CEDULA DE CREDITO BANCARIA Documento de Comprovação 23071316092882000000091397516 07- PERICIA ASSINADA Documento de Comprovação 23071316092931600000091397517 08 - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 23071316092989700000091397518 09-BCB - Calculadora do cidadão Metodologia Documento de Comprovação 23071316093023800000091397519 10-Sistema Gerenciador de Séries Temporais Tabela Bacen Documento de Comprovação 23071316093053100000091397520 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
21/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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